TJPA - 0814603-89.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:29
Decorrido prazo de DIEME SOUZA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 04:04
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 10:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:02
Decorrido prazo de DIEME SOUZA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:07
Decorrido prazo de DIEME SOUZA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA,13 de outubro de 2022 Juiz de Direito Titular -
20/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:20
Declarada incompetência
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20/10/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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