TJPA - 0848799-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 24/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0848799-78.2022.8.14.0301 DECISÃO No ID 129203910, a parte autora juntou documentação comprovando sua situação de vulnerabilidade, consistente no diagnóstico e tratamento de doença grave – câncer de mama, que comporta os mais variados gastos com exames, internações e diversos medicamentos, razão pela qual restou clara a modificação fática que embasou a Decisão ID 127428873.
Em que pese a manifestação do requerido no ID 129297975, justificando que deve ser mantida decisão de indeferimento da gratuidade com base na declaração do IRPF e no fato de que recolheu custas outrora em outros processos, verifico que a autora se trata de pessoa idosa, que além dos gastos rotineiros, agora tem que arcar com o tratamento da doença grave com a qual foi diagnosticada Assim, considerando a modificação da situação fática da autora, reconsidero a Decisão ID 127428873 e DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Quanto ao pedido de prova emprestada do processo criminal 0813759- 89.2023.8.14.0401, também hei por bem DEFERIR, determinando: 1)- Oficie-se, via e-mail, ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Belém – PA para que informe se nos autos do processo criminal nº. 0813759- 89.2023.8.14.0401 foi realizada perícia grafotécnica na escritura pública declaratória de união estável lavrada às fls. 026 e V do Livro 001 do Cartório do Único Ofício “Oacir Ferreira” da Comarca de Maracanã/PA, datada de 12.05.2022, que segue em anexo (ID 64479368).
Em caso positivo, solicite-se que envie cópia do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze); 2)- Encaminhado laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze); 3)- Por fim, conclusos para deliberar inclusive sobre a necessidade de designação de audiência conforme Decisão ID 127428873.
Belém, 15 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 03:48
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Saneamento e organização do processo em cooperação com as partes: I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, das condições da ação.
São pressupostos processuais de existência da relação processual a investidura do juiz na jurisdição, a citação, a capacidade postulatória do autor e a petição inicial, enquanto, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (art. 485, do CPC).
Legitimidade das partes e interesse processual constituem as condições da ação.
Possibilidade ou impossibilidade jurídica do pedido é matéria atinente ao mérito da lide (art. 485, VI, do CPC).
Passo análise das preliminares alegadas pelo requerido em contestação: 1.
Incompetência em razão da matéria.
O requerido alega a incompetência deste Juízo em razão da matéria, uma vez que se discute nos autos o instituto da União Estável, requerendo a declaração de incompetência deste Juízo.
Da análise dos autos é possível observar que inicialmente após a distribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial, foi declinada a competência para as varas de sucessões da Capital (ID 64638555).
Considerando que foi ajuizada por conexão aos autos da ação de inventário Nº: 0842943-36.2022.8.14.0301, os autos foram remetidos ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial (ID 65055055).
Declinada a competência para as Varas de Família da Capital (ID 70274421).
O Juízo da 7ª Vara da Família de Belém, declinou da competência em razão de nulidade de Escritura Pública.
Foi declinada a competência para este Juízo.
Pois bem.
Verifico que na presente demanda não há a discussão a respeito da existência ou não de União Estável, mas sim sobre a Anulação de Escritura Pública de União Estável registrada em Cartório, de sorte que este Juízo é o competente para a matéria de Registros Públicos.
Com força neste argumento, afasto a alegação de incompetência. 2.
Impugnação à gratuidade da Justiça.
O requerido impugna a Gratuidade da Justiça, sob a alegação de que a autora não padece de hipossuficiência econômica.
Verifico que foi concedida a liminar, deferida a Justiça gratuita à requerente, determinada a alteração do valor da causa, determinada a citação do requerido para contestar e advertida a requerente para formular o pedido principal em 30 dias, (ID 88621681).
No ID 95644383, chamou-se o feito à ordem para suspender a decisão de ID 88621681 até manifestação da parte ou recolhimento das custas.
No ID 96074259, a autora juntou documentos comprobatórios, quais sejam, a declaração de imposto de renda, extrato do INSS, extrato da conta junto à Caixa Econômica Federal.
A documentação juntada pela autora demonstra sua movimentação financeira, de onde se pode extrair a sua capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Assim sendo, indefiro pedido de Justiça Gratuita formulada pela autora e, em consequência, acato a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita apresentada pelo requerido. 3.
Impugnação ao valor da causa.
O requerido impugna o valor atribuído a causa, contudo verifico que este Juízo ao proferir a decisão do ID 88621681, corrigiu o valor da causa e atribuiu o valor de R$ 1.079.000,00, pelo que rejeito a preliminar.
II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A partir dos termos da inicial e prova documental contida nos autos, passa-se à definição dos pontos merecedores de complementação probatória, excluindo os incontroversos, irrelevantes e pertinentes a fatos já provados ou notórios (arts. 374 e 443, do CPC).
In casu, o ponto de discórdia entre as partes é: A Nulidade da Escritura Pública de União Estável, emitida pelo Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA e a restituição de bens móveis e imóveis ao espólio.
III – DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS A autora pleiteia a realização de perícia grafotécnica na escritura declaratória de união estável, alegando imprescindível para o desfecho da presente ação, requerendo a suspensão do julgamento antecipado da lide.
O requerido pleiteia produção de prova testemunhal, posterior juntada de documentos e depoimento pessoal da autora.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela autora, com o objetivo de elucidar melhor os fatos.
Considerando os peritos cadastrados no sistema CAPJUS, nomeio como perito o Sr.
Wilger Marreco de Pinho e-mail: [email protected].
Não havendo interesse ou havendo a impossibilidade de realizar a perícia, nomeio sucessivamente como peritos a Sra.
Telma Cristina Bandeira Pascarelli Monteiro, e-mail: [email protected], e Robson Santos Nogueira, e-mail: [email protected].
Para esclarecimento dos pontos controvertidos na lide defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal veiculado pelo requerido, mas me reservo a designar data de audiência de instrução após à prova pericial.
VI – DA DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Exceto distribuição diversa por convenção das partes (art. 373, § 3º, do CPC), em regra o ônus da prova (teoria estática) incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Todavia, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, mostra-se aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la à luz das circunstâncias do caso concreto.
Desta feita, fixo o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
No que concerne a fixação do ônus da prova é cediço que o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento incumbe à parte que a arguir, com espeque no art. 429 do CPC.
Assim, incumbe a autora o ônus da prova da alegada falsidade na Escritura de Registro Público de União Estável ora discutida.
Ademais, uma vez suscitada no processo, deve arcar com os custos da perícia.
V – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As partes levam ao processo não só as alegações de fato, mas também os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidida a lide (arts. 319, III, e 336, ambos do CPC).
Do contraste/confronto das alegações fático-jurídicas do autor e do réu ficam estabelecidas as seguintes questões jurídicas de relevância para solucionar a causa: A suposta falsidade de assinatura na Escritura Pública de União Estável, a autenticidade da assinatura do de cujus Raymundo Roberto Gonçalves Neves, emitida pelo Cartório do Único Ofício de Maracanã/PA, restituição de bens móveis e imóveis ao espólio e possível ocorrência de danos morais.
Ressalte-se que o magistrado pode, independentemente de invocação pela parte interessada, trazer ao debate questão de direito que pode conhecer de ofício (e.g. a prescrição ou a decadência, art. 487, II, do CPC) ou apresentar nova visão jurídica dos fatos à luz do brocardo iura novit curia, caso entenda que o direito que rege o caso é outro, diverso do regramento jurídico alegado pelas partes, respeitada a abertura de prazo para eventual manifestação (art. 5º, LV, da CF, e 7º, 9º e 10º, do CPC).
VI – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO Dou por saneado o processo e deixo de designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que pendente recolhimentos de custas processuais e ulterior dilação probatória com a realização de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante à causa.
Considerando que foi acolhida a impugnação à justiça gratuita, deverá, a parte autora recolher custas judiciais e despesas processuais com observância ao disposto no art. 290 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito do feito pelo cancelamento da distribuição.
Científico à autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como, este Tribunal ativou o pagamento das custas por meio de Cartão de Crédito ampliando o parcelamento em até 12 parcelas, devendo comprovar o seu recolhimento.
Decorrido o prazo, com o recolhimento das custas judiciais, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar a sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, da qual deve se manifestar a autora em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
Em havendo concordância, proceda-se a abertura de subconta do Juízo para depósito do valor integral dos honorários periciais.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para confecção do laudo pericial e juntada aos autos, a contar da carga processual, devendo o Sr.
Perito intimar previamente as partes para acompanhamento do ato pericial.
Com a apresentação do laudo pericial deve a Secretaria, intimar as partes a fim de que se manifestem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Não havendo o recolhimento de custas judiciais, voltem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071)
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:37
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0848799-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que ainda não foi analisado o pleito no que tange à gratuidade da justiça, sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a suspensão do cumprimento dos itens "c", "d", "e" e seguinte (abaixo transcritos), constantes na decisão de id 88621681, até análise da manifestação da parte ou até o recolhimento das custas: c) O bloqueio administrativo, por meio de RENAJUD, do veículo RENAVAM *12.***.*66-85, Placa QVI 1I62, Ano de Fabricação 2020, Modelo 2021, Marca/Modelo/Versão Chev. /Trac 12T A PR, Passageiro, Automóvel, AZUL, CHASSI 9BGEP76B0MB104918, Álcool/Gasolina. d) O bloqueio referentes as contas bancárias em nome de RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES, CPF *00.***.*35-53, por meio do sistema SISBAJUD. e) O bloqueio de quaisquer aplicações financeiras aptas a movimentação bancárias e resgate (i.e. capitalização, poupança, prêmio de seguro) devendo a serventia judicial expedir os respectivos ofícios às gerências das agências bancárias identificadas na inicial (id. 64479343 – pág. 08), os quais deverão ser cumpridos por oficial de justiça, o qual deverá lavrar a respectiva certidão.
Cite-se o requerido, para em 05 dias apresentar contestação e indicar provas que pretende produzir (art. 306 do CPC). 2.
Diante da manifestação de id 91025786, expeça-se Ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, a fim de que se dê cumprimento à decisão de id 88621681 (item b), no que tange ao imóvel identificado pela Inscrição Imobiliária 063/27882/42/63/1168/000/000, pertencente à área maior de Matrícula nº 35.274-A, Livro 03-BB, fls. 90, do 2º RI, uma vez que informa a Oficiala que o referido imóvel encontra-se atualmente registrado naquela Serventia, sob o número de Matrícula 16675. 3.
Em seguida, certifique-se se todos os Ofícios foram encaminhados aos respectivos cartórios para cumprimento da decisão de id 88621681, e se houve resposta. 4.
Considerando ainda que a efetivação da medida cautelar conta a partir do cumprimento da decisão, sendo considerado em caso de muitos pedidos, o primeiro cumprimento, e que a parte terá 30 dias para formular o pedido principal, sob pena de cessar a medida cautelar pleiteada, nos termos dos arts. 308 e 309, I, ambos do CPC, à Secretaria para certificar se a parte ajuizou a demanda principal dentro do prazo previsto, a contar da efetivação da liminar, assim considerado o bloqueio da matrícula pelos Cartórios.
DA EMENDA À INICIAL O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 27 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
29/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 19/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 03:20
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:12
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848799-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD REU: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS Nome: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-7, 954, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 [] DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta por CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD, em face de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que tramita perante o juízo da 11ª Vara Cível processo de inventário nº 0842943-36.2022.814.0301 o qual procura viabilizar partilha de bens do de cujus RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES, seu tio.
Informa, porém, que fora surpreendida com a apresentação de uma escritura pública de declaração de nomeação de inventariante, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas da Capital, na qual o requerido se intitula único herdeiro do de cujus, pelo que nomeia sua advogada como administradora de todos os bens do acervo hereditário (id.64483513).
Argumenta a autora, porém, que para a elaboração do citado documento o requerido apresentou uma “certidão de escritura pública declaratória de união estável”, lavrada no cartório do único ofício da Comarca de Maracanã/PA, a qual deixa dúvidas quanto a sua regularidade, na medida que, ao tempo de sua confecção, o de cujus estaria em viajem a cidade do Rio de Janeiro, e ainda quanto a própria manifestação em si, vez que informa a inexistência de coabitação entre os declarantes.
Diante destes fatos, ingressa com a presente cautelar visando: a) Bloqueio das matrículas dos imóveis em nome do de cujus; b) Bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus; c) Expedição de ordem de bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do requerido; d) Bloqueio administrativo do veículo de propriedade do de cujus.
Por fim, informa que ingressará com a ação principal anulatória de escritura pública c/c ressarcimento de danos materiais e morais.
Juntou documentos (id. 64479344 a 64483513).
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tramitado o feito à 11ª Vara Cível, aquele juízo declinou da competência por entender que a matéria discutida pertenceria ao juízo de família (id. 70274421).
Distribuído o feito ao juízo da 7ª Vara de Família, aquele juízo entendo que matéria em discussão pertenceria ao juízo registral, na medida que se busca a anulação do ato de registro perante cartório extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Primeiro ponto, defiro a gratuidade judicial em favor da autora.
Segundo ponto, ante o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico objetivado, nos termos do art. 292,§3º do CPC, entendo necessário a correção dos valores.
Isto posto, ante os id’s. 64479355, 64479357, 64479361 e 64479364, estipulo do valor da causa em R$ 1.079.000,00 (um milhão e setenta e nove mil reais).
Ultrapassadas essas questões, passo à análise da tutela cautelar de urgência.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar¬-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada de forma antecedente visado a salvaguarda dos bens do de cujus até o pronunciamento jurisdicional definitivo, evitado-se os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso em apreço observo que a autora pleiteia o bloqueio dos bens imóveis e móveis do autor da herança em razão de suposta nulidade de declaração de união estável havida entre o requerido e o de cujus.
Isto posto, avaliando o documento contestado (id. 64479368), em que pese a presunção de legalidade dos autos oriundos dos cartórios extrajudiciais, observo que o mesmo deixou de consignar o regime de separação total de bens ao declarante maior de 70 anos, na forma do art. 226, §3º da CF c/c 1.641,II do CC, vejamos: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; Ora tais discrepâncias relevam, em sede de cognição sumária, a plausabilidade do direito alegado na medida em que tais equívocos demonstram que a escritura declaratória de união estável padece de vícios, o que impediria o requerido de tomar posse de todos os bens do de cujus.
Quanto ao risco do perigo de dano, entendo que também resta demonstrado, ainda mais quando se verifica o documento de id. 64483513, no qual o requerido nomeia administradora do espólio dos bens do de cujus, o que poderia afetar sobremaneira o quinhão hereditário da requerente, mas também, terceiros desavisados e de boa-fé, vez que, se por ventura, comprovado nos autos a falsidade da escritura e em sendo nula, nulos também o serão os atos subsequentes.
De outra banda, não subsiste o pedido cautelar de bloqueio das contas do requerido, na medida em que não há nos autos elementos aptos a demonstrar que houve movimentação financeira entre as contas e aplicações do de cujus com àquelas de titularidade do requerido.
Isto posto, nos termos do art. 300 c/c 305 do CPC defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente e determino: a) Altere-se o valor da causa para R$ 1.079.000,00 (um milhão e setenta e nove mil reais); b) O bloqueio das matrículas dos imóveis de propriedade do de cujus, quais sejam: Matrícula nº 5969, livro nº2-S, fls. 269, lavrado no cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital; Terreno com inscrição mobiliária nº 063/27882/42/63/1168/000/000 pertencente a área maior de Matrícula nº 35.274-A, livro 03-BB, fls. 90, lavrada no cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital; Matrícula nº 99.948, Livro 02, lavrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, as quais ficaram bloqueadas até a decisão final do feito ou ulterior deliberação.
Oficie-se aos respectivos cartórios para cumprimento da presente decisão. c) O bloqueio administrativo, por meio de RENAJUD, do veículo RENAVAM *12.***.*66-85, Placa QVI 1I62, Ano de Fabricação 2020, Modelo 2021, Marca/Modelo/Versão Chev. /Trac 12T A PR, Passageiro, Automóvel, AZUL, CHASSI 9BGEP76B0MB104918, Álcool/Gasolina. d) O bloqueio referentes as contas bancárias em nome de RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES, CPF *00.***.*35-53, por meio do sistema SISBAJUD. e) O bloqueio de quaisquer aplicações financeiras aptas a movimentação bancárias e resgate (i.e. capitalização, poupança, prêmio de seguro) devendo a serventia judicial expedir os respectivos ofícios às gerências das agências bancárias identificadas na inicial (id. 64479343 – pág. 08), os quais deverão ser cumpridos por oficial de justiça, o qual deverá lavrar a respectiva certidão.
Cite-se o requerido, para em 05 dias apresentar contestação e indicar provas que pretende produzir (art. 306 do CPC).
Advirta-se a requerente que efetivada a medida cautelar terá 30 dias pata formular o pedido principal, sob pena de cessar a medida cautelar pleiteada (art. 308 e 309, I ambos do CPC).
Servirá a presente decisão, como MANDADO/OFÍCIO.
PRIC.
Belém-PA, 13 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060613162588400000061411043 petiçãi inicial Petição 22060613163287800000061411044 procuração Christina Procuração 22060613163242100000061411045 RG Christina Tereza Documento de Identificação 22060613163216900000061411047 RG CHRISTINA VERSO Documento de Identificação 22060613163189100000061411050 COMP RESIDENCIA CHRISTINA Documento de Comprovação 22060613163163100000061411053 Compra e venda ref Imovel Conselheiro- Gilberto Mestrinho Documento de Comprovação 22060613163134500000061411055 Certidão ref imóvel Mosqueiro- Pa Documento de Comprovação 22060613163101400000061411057 certidão imóvel RJ Documento de Comprovação 22060613163074600000061411061 documento veiculo Raymundo Documento de Comprovação 22060613163052600000061411064 CNPF Christina Tereza Documento de Identificação 22060613163027800000061411065 CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DANILO E RAYMUNDO Documento de Comprovação 22060613162996500000061411067 PASSAGEM ON LINE Documento de Comprovação 22060613162956700000061411069 BILHETE BELEM RJ Documento de Comprovação 22060613162923000000061411070 PASSAGEM BELEM RJ Documento de Comprovação 22060613162894000000061411071 PASSAGEM RJ BELEM Documento de Comprovação 22060613162859400000061411075 MENSAGENS Documento de Comprovação 22060613162817400000061414845 MENSANGENS DO FALECIDO COM AMIGO INF CHEGADA NO RJ Documento de Comprovação 22060613162776700000061414847 Certidão de óbito Raymundo Documento de Comprovação 22060613162751800000061414848 declaracao que consta no kos miranda sem uniao estavel Documento de Comprovação 22060613162691700000061414857 email recebido Documento de Comprovação 22060613162667900000061414858 escritura nomeação de inventariante Documento de Comprovação 22060613162608500000061414859 Decisão Decisão 22060714361600900000061563770 Decisão Decisão 22060714361600900000061563770 Certidão Certidão 22060910074527500000061958668 Despacho Despacho 22060913043841200000061965499 Certidão Certidão 22062113091264800000063562839 Decisão Decisão 22071511523306700000067007809 Decisão Decisão 22103114182167400000076687027 Decisão Decisão 22103114182167400000076687027 Petição Petição 22111713154406500000077894102 -
17/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0848799-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO:[Inventário e Partilha, Registro de Óbito após prazo legal, Liminar ] AUTOR: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD Advogado(s) do reclamante: DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL REU: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DATA MÁXIMA VÊNIA a decisão proferida pelo juízo da 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, observo que a parte autora não requer reconhecimento ou dissolução de união de estável, mas sim buscar reconhecer que a escritura pública constante no ID 64479368 não poderia ter sido lavrada pois o “de cujus” Raymundo Roberto Gonçalves Neves, não se encontrava no Estado do Pará, no dia em que fora lavrada a referida Escritura, portanto, argui a falsidade da mesma.
Assim, sendo, esta matéria não é abrangida pelo Direito de Família, competência atual desta Vara, consoante disposto na Resolução nº 023/07-GP, de modo que me dou por incompetente, em razão da matéria, para atuar no presente feito.
ISTO POSTO, tratando-se de ação somente para reconhecer a nulidade de escritura pública e não o reconhecimento ou dissolução de união estável, determino que os presentes autos, sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Capital, com competência para tratar de matéria de registros públicos, dando-se baixa e compensando-se na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
03/11/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:18
Declarada incompetência
-
28/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 07:10
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:39
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:32
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:56
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:52
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:52
Declarada incompetência
-
15/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2022 01:48
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
11/06/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 11:38
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 14:36
Declarada incompetência
-
06/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803136-84.2021.8.14.0061
Buriti Imoveis LTDA
Nilda Ferreira da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 17:00
Processo nº 0819636-44.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Pedreira -...
Bruno Vinicius Chaves dos Santos
Advogado: Peter Paulo Martins Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 11:34
Processo nº 0808520-57.2022.8.14.0040
Barbara Roberta dos Santos da Silva
Estado de Sao Paulo
Advogado: Mara Larissa Azevedo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 14:37
Processo nº 0829876-43.2018.8.14.0301
Jose Roberto Tuma Nicolau
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 13:43
Processo nº 0005190-42.2013.8.14.0027
Carlos Henrique Chaves de Sousa
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:07