TJPA - 0848799-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:18
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 24/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 03:48
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071)
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:37
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 19/04/2023 23:59.
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01/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 03:20
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:12
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848799-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD REU: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS Nome: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-7, 954, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 [] DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta por CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD, em face de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que tramita perante o juízo da 11ª Vara Cível processo de inventário nº 0842943-36.2022.814.0301 o qual procura viabilizar partilha de bens do de cujus RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES, seu tio.
Informa, porém, que fora surpreendida com a apresentação de uma escritura pública de declaração de nomeação de inventariante, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas da Capital, na qual o requerido se intitula único herdeiro do de cujus, pelo que nomeia sua advogada como administradora de todos os bens do acervo hereditário (id.64483513).
Argumenta a autora, porém, que para a elaboração do citado documento o requerido apresentou uma “certidão de escritura pública declaratória de união estável”, lavrada no cartório do único ofício da Comarca de Maracanã/PA, a qual deixa dúvidas quanto a sua regularidade, na medida que, ao tempo de sua confecção, o de cujus estaria em viajem a cidade do Rio de Janeiro, e ainda quanto a própria manifestação em si, vez que informa a inexistência de coabitação entre os declarantes.
Diante destes fatos, ingressa com a presente cautelar visando: a) Bloqueio das matrículas dos imóveis em nome do de cujus; b) Bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus; c) Expedição de ordem de bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do requerido; d) Bloqueio administrativo do veículo de propriedade do de cujus.
Por fim, informa que ingressará com a ação principal anulatória de escritura pública c/c ressarcimento de danos materiais e morais.
Juntou documentos (id. 64479344 a 64483513).
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tramitado o feito à 11ª Vara Cível, aquele juízo declinou da competência por entender que a matéria discutida pertenceria ao juízo de família (id. 70274421).
Distribuído o feito ao juízo da 7ª Vara de Família, aquele juízo entendo que matéria em discussão pertenceria ao juízo registral, na medida que se busca a anulação do ato de registro perante cartório extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Primeiro ponto, defiro a gratuidade judicial em favor da autora.
Segundo ponto, ante o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico objetivado, nos termos do art. 292,§3º do CPC, entendo necessário a correção dos valores.
Isto posto, ante os id’s. 64479355, 64479357, 64479361 e 64479364, estipulo do valor da causa em R$ 1.079.000,00 (um milhão e setenta e nove mil reais).
Ultrapassadas essas questões, passo à análise da tutela cautelar de urgência.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar¬-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada de forma antecedente visado a salvaguarda dos bens do de cujus até o pronunciamento jurisdicional definitivo, evitado-se os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso em apreço observo que a autora pleiteia o bloqueio dos bens imóveis e móveis do autor da herança em razão de suposta nulidade de declaração de união estável havida entre o requerido e o de cujus.
Isto posto, avaliando o documento contestado (id. 64479368), em que pese a presunção de legalidade dos autos oriundos dos cartórios extrajudiciais, observo que o mesmo deixou de consignar o regime de separação total de bens ao declarante maior de 70 anos, na forma do art. 226, §3º da CF c/c 1.641,II do CC, vejamos: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; Ora tais discrepâncias relevam, em sede de cognição sumária, a plausabilidade do direito alegado na medida em que tais equívocos demonstram que a escritura declaratória de união estável padece de vícios, o que impediria o requerido de tomar posse de todos os bens do de cujus.
Quanto ao risco do perigo de dano, entendo que também resta demonstrado, ainda mais quando se verifica o documento de id. 64483513, no qual o requerido nomeia administradora do espólio dos bens do de cujus, o que poderia afetar sobremaneira o quinhão hereditário da requerente, mas também, terceiros desavisados e de boa-fé, vez que, se por ventura, comprovado nos autos a falsidade da escritura e em sendo nula, nulos também o serão os atos subsequentes.
De outra banda, não subsiste o pedido cautelar de bloqueio das contas do requerido, na medida em que não há nos autos elementos aptos a demonstrar que houve movimentação financeira entre as contas e aplicações do de cujus com àquelas de titularidade do requerido.
Isto posto, nos termos do art. 300 c/c 305 do CPC defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente e determino: a) Altere-se o valor da causa para R$ 1.079.000,00 (um milhão e setenta e nove mil reais); b) O bloqueio das matrículas dos imóveis de propriedade do de cujus, quais sejam: Matrícula nº 5969, livro nº2-S, fls. 269, lavrado no cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital; Terreno com inscrição mobiliária nº 063/27882/42/63/1168/000/000 pertencente a área maior de Matrícula nº 35.274-A, livro 03-BB, fls. 90, lavrada no cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital; Matrícula nº 99.948, Livro 02, lavrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, as quais ficaram bloqueadas até a decisão final do feito ou ulterior deliberação.
Oficie-se aos respectivos cartórios para cumprimento da presente decisão. c) O bloqueio administrativo, por meio de RENAJUD, do veículo RENAVAM *12.***.*66-85, Placa QVI 1I62, Ano de Fabricação 2020, Modelo 2021, Marca/Modelo/Versão Chev. /Trac 12T A PR, Passageiro, Automóvel, AZUL, CHASSI 9BGEP76B0MB104918, Álcool/Gasolina. d) O bloqueio referentes as contas bancárias em nome de RAYMUNDO ROBERTO GONÇALVES NEVES, CPF *00.***.*35-53, por meio do sistema SISBAJUD. e) O bloqueio de quaisquer aplicações financeiras aptas a movimentação bancárias e resgate (i.e. capitalização, poupança, prêmio de seguro) devendo a serventia judicial expedir os respectivos ofícios às gerências das agências bancárias identificadas na inicial (id. 64479343 – pág. 08), os quais deverão ser cumpridos por oficial de justiça, o qual deverá lavrar a respectiva certidão.
Cite-se o requerido, para em 05 dias apresentar contestação e indicar provas que pretende produzir (art. 306 do CPC).
Advirta-se a requerente que efetivada a medida cautelar terá 30 dias pata formular o pedido principal, sob pena de cessar a medida cautelar pleiteada (art. 308 e 309, I ambos do CPC).
Servirá a presente decisão, como MANDADO/OFÍCIO.
PRIC.
Belém-PA, 13 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060613162588400000061411043 petiçãi inicial Petição 22060613163287800000061411044 procuração Christina Procuração 22060613163242100000061411045 RG Christina Tereza Documento de Identificação 22060613163216900000061411047 RG CHRISTINA VERSO Documento de Identificação 22060613163189100000061411050 COMP RESIDENCIA CHRISTINA Documento de Comprovação 22060613163163100000061411053 Compra e venda ref Imovel Conselheiro- Gilberto Mestrinho Documento de Comprovação 22060613163134500000061411055 Certidão ref imóvel Mosqueiro- Pa Documento de Comprovação 22060613163101400000061411057 certidão imóvel RJ Documento de Comprovação 22060613163074600000061411061 documento veiculo Raymundo Documento de Comprovação 22060613163052600000061411064 CNPF Christina Tereza Documento de Identificação 22060613163027800000061411065 CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DANILO E RAYMUNDO Documento de Comprovação 22060613162996500000061411067 PASSAGEM ON LINE Documento de Comprovação 22060613162956700000061411069 BILHETE BELEM RJ Documento de Comprovação 22060613162923000000061411070 PASSAGEM BELEM RJ Documento de Comprovação 22060613162894000000061411071 PASSAGEM RJ BELEM Documento de Comprovação 22060613162859400000061411075 MENSAGENS Documento de Comprovação 22060613162817400000061414845 MENSANGENS DO FALECIDO COM AMIGO INF CHEGADA NO RJ Documento de Comprovação 22060613162776700000061414847 Certidão de óbito Raymundo Documento de Comprovação 22060613162751800000061414848 declaracao que consta no kos miranda sem uniao estavel Documento de Comprovação 22060613162691700000061414857 email recebido Documento de Comprovação 22060613162667900000061414858 escritura nomeação de inventariante Documento de Comprovação 22060613162608500000061414859 Decisão Decisão 22060714361600900000061563770 Decisão Decisão 22060714361600900000061563770 Certidão Certidão 22060910074527500000061958668 Despacho Despacho 22060913043841200000061965499 Certidão Certidão 22062113091264800000063562839 Decisão Decisão 22071511523306700000067007809 Decisão Decisão 22103114182167400000076687027 Decisão Decisão 22103114182167400000076687027 Petição Petição 22111713154406500000077894102 -
17/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0848799-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO:[Inventário e Partilha, Registro de Óbito após prazo legal, Liminar ] AUTOR: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD Advogado(s) do reclamante: DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL REU: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DATA MÁXIMA VÊNIA a decisão proferida pelo juízo da 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, observo que a parte autora não requer reconhecimento ou dissolução de união de estável, mas sim buscar reconhecer que a escritura pública constante no ID 64479368 não poderia ter sido lavrada pois o “de cujus” Raymundo Roberto Gonçalves Neves, não se encontrava no Estado do Pará, no dia em que fora lavrada a referida Escritura, portanto, argui a falsidade da mesma.
Assim, sendo, esta matéria não é abrangida pelo Direito de Família, competência atual desta Vara, consoante disposto na Resolução nº 023/07-GP, de modo que me dou por incompetente, em razão da matéria, para atuar no presente feito.
ISTO POSTO, tratando-se de ação somente para reconhecer a nulidade de escritura pública e não o reconhecimento ou dissolução de união estável, determino que os presentes autos, sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Capital, com competência para tratar de matéria de registros públicos, dando-se baixa e compensando-se na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
03/11/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:18
Declarada incompetência
-
28/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 07:10
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:39
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:32
Decorrido prazo de DANILO SILVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:56
Decorrido prazo de CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:52
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:52
Declarada incompetência
-
15/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2022 01:48
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
11/06/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 11:38
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 14:36
Declarada incompetência
-
06/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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