TJPA - 0813865-09.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:01
Desentranhado o documento
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25/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:11
Juntada de despacho
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15/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0813865-09.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA LIMA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERENTE interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 8 de agosto de 2023 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 20:32
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:51
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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11/07/2023 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813865-09.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação] REQUERENTE: LUCIA HELENA LIMA ALENCAR Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 Sentença.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em face do ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, em suma, o(a) Demandante alega que a nítida e flagrante ausência de parâmetros quantitativos para o julgamento da redação, requerendo a concessão da medida de urgência a fim de que prossiga para a fase subsequente do concurso público nº 001/CHO/PMPA, sendo o Requerente APROVADO nas demais fases e no curso de formação.
Aduz que, seja determinado aos Requeridos que apresentem quais foram os parâmetros quantitativos utilizados no julgamento da redação, qual foi o ato normativo ou administrativo que o instituiu bem como sua publicidade.
Juntou documentos.
A tutela de urgência não fora concedida ID nº 72145723.
O Requerido Estado do Pará, em defesa de documentação de identificação eletrônica ID nº 77510437, em suma, argumentou sobre a regular atuação da Banca Examinadora, explanou sobre a impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Ato contínuo, instado a se manifestar a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, em suma, apresentou defesa ID nº 80479576, alegando que não compete ao judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 82792085, reiterando os termos da inicial e ao final a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
Pois bem, cabe à Administração Pública estabelecer critérios regentes para os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções.
Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados pela objetividade.
O acesso aos cargos públicos, no caso em tela, o concurso de escrivão da polícia civil deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, admitindo-se apenas exigências que respeitem o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e de forma não discriminatória e equânime a todos os candidatos à vaga.
A celeuma se resume na possibilidade de o candidato ter sua prova de redação reanalisada para prosseguir nas fases subsequentes no concurso público, por alegar que a nítida e flagrante ausência de parâmetros quantitativos para o julgamento da redação.
No caso, o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere correção de prova de concurso público.
Nesse caso, em específico, o(a) Autor(a), fixa a discussão sob o critério de correção da prova, que na argumentação do candidato é excessivamente subjetiva, bem como pretende rever o resultado, sem observar as regas editalícias. É inviável o pleito do Autor(a), pois é claro que a nota não foi atingida para a correção da discursiva.
As regras estavam expressamente previstas no Edital para correção da discursiva.
Desse modo, a via judicial só é viável somente nos casos de flagrantes ilegalidade.
O que não é o caso em comento, pois trata-se de mero inconformismo do Autor, assim não comprovando o candidato ilegalidade nas regras do Edital, é impossibilitada a interferência do judiciário.
Limita-se assim a via judicial para apreciar apenas casos de legalidade do concurso público.
Vejamos, um importante julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame.
Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V.
Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22.
VI.
Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
XI.
Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1528448 MG 2015/0090137-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/02/2018)”. “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
CANDIDATO REPROVADO NA PEÇA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA CORREÇÃO.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE, TODAVIA, DE SE ATRIBUIR NOVA NOTA.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DETERMINAR A REAVALIAÇÃO DO CANDIDATO, CONFORME AS REGRAS DO EDITAL. (TJSC, Apelação n. 0036159-39.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00361593920148240023, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público)” Nesse sentido, as premissas deduzidas pela Autora, resta claro que se trata de hipótese análoga à enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça recorrentemente discutida e com tese fixada.
Logo, conforme consoante o assentado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, não se constata erro flagrante que caracterize ilegalidade que justifique intervenção jurisdicional.
Além disso, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, não compete ao Judiciário substituir-se ao examinador para alterar resultado de questão de prova ou anulá-la, cabendo à banca examinadora desse certame a responsabilidade pela sua análise (entendimento sobre as questões, conforme doutrina) e regras do concurso.
Logo, o Poder Judiciário somente deve intervir em concursos públicos em caso de ofensa a princípios como o da legalidade e moralidade administrativa, de modo que não se admite incursões nos critérios de correção de provas ou análise do conteúdo das questões formuladas e regras do edital.
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Ratifico a liminar.
Face à sucumbência experimentada pela Autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 21 de junho de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813865-09.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação] REQUERENTE: LUCIA HELENA LIMA ALENCAR Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 4769, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 DECISÃO DESPACHO Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de abril de 2023 .
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:46
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0813865-09.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA LIMA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a)s REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e FADESP apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: LUCIA HELENA LIMA ALENCAR para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 28 de outubro de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
28/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 05:01
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LIMA ALENCAR em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:20
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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