TJPA - 0803046-06.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0803046-06.2019.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução apresentados pela executada em face do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Inicialmente, o embargante depositou o valor que entende devido a título de cumprimento de sentença, para fins de garantia do juízo.
Alega o embargante suposto excesso na execução, uma vez que ao restabelecer os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida pela parte autora, não há como imputar ao embargante multa pelo seu descumprimento, uma vez que aduz se tratar de obrigação impossível.
Isso porque a transferência do veículo para o nome do autor não foi possível apenas em razão de recair bloqueio judicial sobre o bem, não possuindo meios para cumprir a obrigação imposta por este juízo.
Além disso, argui que o embargado aplica juros na multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como soma os valores da referida multa com os danos morais, para obter o valor relativo aos honorários, o que onera bastante o cálculo, gerando excesso.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos, aduzindo que o acórdão que restabeleceu a decisão liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela transitou em julgado, não podendo mais a matéria ser discutida em sede de embargos à execução.
Assim, a cobrança da multa estipulada e aplicada pelo descumprimento da decisão é devida.
Por outro lado, tendo em vista a alegação do embargante acerca de erro no cálculo apresentado pelo embargado, em relação à aplicação de juros às astreintes, bem como em relação à sua soma aos danos morais para incidência de honorários advocatícios, o embargado apresentou novos cálculos, informando que o valor correto do cumprimento de sentença é de R$27.791,08.
Requereu ainda, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, em razão de o embargante não ter apresentado comprovante de pagamento do valor que entende devido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95. “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” No caso concreto, a parte executada sustenta haver excesso de execução, pela impossibilidade de cumprimento da decisão, que acarretaria o afastamento das astreintes, bem como erro no cálculo apresentado pelo exequente, no tocante à aplicação de juros sobre o valor da multa e ainda incidência de honorários advocatícios sobre esta.
Acerca da suposta necessidade afastamento da multa pelo descumprimento da decisão de id10377734, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que ao restabelecer os efeitos da referida decisão, o acórdão prolatado também restabelece, como efeito lógico, a multa pelo seu descumprimento.
Assim, correta a incidência da multa no valor total de R$10.000,00 para fins de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo exequente.
No que se refere ao cálculo inicialmente apresentado sob o id80513285, o embargante está correto ao afirmar que não deve haver a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, bem como que o valor desta não deve ser somado aos danos morais para fins de apuração do valor devido a título de honorários advocatícios.
Dessa feita, acertado o novo cálculo apresentado pelo embargado sob os ids 82516771 e 82516772, sendo o correto valor do presente cumprimento de sentença o de R$27.791,08, nos termos apresentados.
Todavia, considerando que o embargante efetuou o depósito judicial do valor incontroverso de R$15.176,42, conforme comprovante de id82923689, não há que se falar em aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo parcialmente provido seus pedidos para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, bem como para determinar que o valor desta não seja somado aos danos morais para fins de apuração do valor devido a título de honorários advocatícios.
Dessa feita, homologo os cálculos apresentados pelo embargado na manifestação de id82516770, considerando devidos a título de cumprimento de sentença o valor de R$27.791,08 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos).
Outrossim, considerando que o embargante efetuou o depósito do valor incontroverso de R$15.176,42 (quinze mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor do exequente ou em nome de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação. 4 – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Dando prosseguimento à execução, tendo em vista que a diferença entre o valor depositado e o valor devido pelo executado é de R$12.614,66 (doze mil, seiscentos e catorze reais e sessenta e seis centavos), deverá o cumprimento de sentença prosseguir em relação a este saldo devedor.
Desta forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente devido de R$12.614,66 (doze mil, seiscentos e catorze reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
15/01/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente.
Assim, a parte exequente/embargada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Belém, 24 de novembro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que considerando a manifestação da parte autora, neste ato, procedo a intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC.
Dou fé.
Belém, 03 de novembro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:08
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 10:09
Juntada de petição
-
01/04/2020 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2020 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS MORAES DA COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2019 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 15:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2019 15:02
Movimento Processual Retificado
-
17/10/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2019 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
09/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2019 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 11:47
Movimento Processual Retificado
-
10/07/2019 08:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 10:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
04/07/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
-
28/06/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 12:07
Audiência una realizada para 28/06/2019 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2019 11:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/06/2019 11:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/06/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 10:32
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:53
Audiência una redesignada para 28/06/2019 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 11:47
Movimento Processual Retificado
-
22/05/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 12:18
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
16/05/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 11:57
Movimento Processual Retificado
-
14/05/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2019 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2019 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2019 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2019 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:09
Movimento Processual Retificado
-
26/01/2019 22:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2019 22:48
Audiência una designada para 16/09/2019 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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