TJPA - 0002345-24.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/10/2024 18:20
Decorrido prazo de MARGARIDA TAVARES em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0002345-24.2018.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: Nome: MARGARIDA TAVARES Endereço: desconhecido RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Contudo, em que pese a dispensa de relatório, cumpre-me indicar alguns pontos importantes.
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais com declaração de inexistência de débito com tutela de urgência”, ajuizada por MARGARIDA TAVARES em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Após a contestação do Requerido, o juízo proferiu despacho ID 120645516, determinando à parte autora que regularizasse a sua representação processual, uma vez que a procuração constante nos autos não possui a qualificação do outorgante, sob pena de extinção.
O prazo concedido transcorreu in albis, no dia 05/08/2024, conforme evento registrado no sistema PJE.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assim determinou o despacho ID 120645516: Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Analisando-se os autos, vê-se que a procuração que instrui a inicial (ID 61161106, p.8) se encontra irregular, uma vez que não observa o disposto no art. 654 do Código Civil.
Com efeito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo legal acima indicado, para que possa ser considerado válido, o instrumento particular deverá conter, dentre outros, a qualificação do outorgante.
Ao revés, o instrumento procuratório acostado à inicial não possui a qualificação do outorgante.
Nesse passo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, devendo apresentar o instrumento de procuração íntegro devidamente assinado, sem o uso de colagens, sobreposições ou montagens, constando a qualificação e assinatura do outorgante, sob pena de extinção do feito sem resolução do seu mérito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Advirta-se que somente serão admitidas assinaturas eletrônicas por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado à sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Vale ressaltar que a apresentação do documento indicado (procuração assinada pelo titular do direito) é de inegável relevância, pois serve para atestar a regularidade da representação processual da parte autora.
Logo, a representação por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento do mandato documento indispensável à propositura da ação.
Assim dispõe o art. 104 do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Ainda, o art. 76, §1º, do CPC, prevê expressamente a extinção do feito, caso a irregularidade não seja sanada pelo autor.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, vê-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou o documento solicitado ou qualquer manifestação a respeito.
Portanto, não tendo a irregularidade sido sanada no prazo concedido pelo Juízo, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Consigno, por fim, que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação” (art. 486 do CPC), desde que corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, §1º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 76, §1º, e 485, IV, todos do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
06/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MARGARIDA TAVARES em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:51
Decorrido prazo de MARGARIDA TAVARES em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARGARIDA TAVARES em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0002345-24.2018.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: MARGARIDA TAVARES Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DESPACHO: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
28/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 19:24
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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06/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Diga a parte requerente sobre a prescrição, uma vez que o último desconto referente ao contrato em discussão de nº 250404050 foi efetuado em 30.03.2016 e, a ação, proposta em 12.04.2018.
Desse modo, nos termos do art. 206, § 63º, IV e V do CPC, estaria a pretensão fulminada pela prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, em qualquer caso, conclusos para sentença.
Baião/Pa, 26/10/2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:51
Processo migrado do sistema Libra
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13/05/2022 04:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00023452420188140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto P
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05/10/2021 12:46
OUTROS
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26/05/2021 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/12/2020 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2020 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/10/2020 08:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/07/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2019 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/07/2019 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/07/2019 14:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/07/2019 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7355-67
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10/07/2019 12:22
Remessa
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10/07/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/07/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/06/2019 10:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/05/2019 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/05/2019 09:16
Mero expediente - Mero expediente
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03/05/2019 09:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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12/03/2019 13:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
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18/06/2018 14:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/06/2018 14:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/06/2018 13:06
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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05/06/2018 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/06/2018 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/06/2018 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2018 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/04/2018 08:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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23/04/2018 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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