TJPA - 0802915-79.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/11/2022 19:10
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE FURTADO DA ROCHA em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE.
ATOS PRATICADO DEVIDAMENTE DELINEADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCABÍVEL.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO A COAUTORIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO.
READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO QUANTUM NO TOCANTE A APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO CUMULATIVA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO PARA BENEFICIAR O RÉU.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar: Não há que se falar em nulidade por ausência de delimitação da conduta do Apelante, pois devidamente esclarecida a forma de participação na empreitada delitiva. 2.
O réu admitir que estava na companhia dos outros assaltantes, mesmo afirmando ter sido coagido a praticar o assalto, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. 3.
Não restou caracterizada a participação de menor importância.
De fato, dispõe o artigo 29 do Código Penal que: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Ficando, pois, comprovada a convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material para a execução do crime, deve o agente responder pelo resultado, especialmente pelo fato criminoso em tela, que demorou mais tempo que uma pequena abordagem. 4.
No concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal, aplica-se uma só delas, desde que seja a que mais aumente a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP podendo ser aplicada cumulativamente desde que de forma justificada, o que não é o caso dos autos.
Da leitura dos autos verifica-se ausência de fundamentação para aplicação das duas causas de aumento, devendo ser procedida de ofício a sua correção e consequente redução da pena do Apelante, nos termos do voto. 5.
Recurso parcialmente provido, à unanimidade, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 17 de outubro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/10/2022 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:06
Conhecido o recurso de HENRIQUE FURTADO DA ROCHA (APELANTE) e provido em parte
-
25/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 22:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/03/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 23:32
Recebidos os autos
-
17/02/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004197-89.2018.8.14.0005
Francisco da Conceicao Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2018 11:46
Processo nº 0818266-30.2022.8.14.0401
Demapa - Delegacia Especializada de Meio...
Jeronimo de Lima Oliveira
Advogado: Tamara Almeida Flores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 09:12
Processo nº 0007241-05.2016.8.14.0097
Joelson Carlos Soares da Rocha
Elinelson Campos da Rocha
Advogado: Jacob Natalino Alho da Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2016 08:22
Processo nº 0846866-70.2022.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Rafaela Cardoso Bevone
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 13:53
Processo nº 0846866-70.2022.8.14.0301
Rafaela Cardoso Bevone
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 17:42