TJPA - 0818266-30.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:35
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:08
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0818266-30.2022.8.14.0401 Autor do fato: JERÔNIMO DE LIMA OLIVEIRA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 120699394, bem como considerando a justificativa doc. id. 120158051, diante dos princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, expeça-se nova Guia de Execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPMA, a fim de que seja dado cumprimento a Transação Penal doc. id. 88847736.
Cientifique-se o autor do fato e o Ministério Público.
Após, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0818266-30.2022.8.14.0401 Autor do fato: JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do teor da certidão doc. id. 117543771, e considerando o tempo decorrido da data da transação penal formalizada nestes autos, bem como considerando os princípios que regem este Juizado, especialmente o da celeridade e, ainda, o princípio da razoável duração do processo, havendo a impossibilidade destes autos permanecerem paralisados por tempo indefinido aguardando o cumprimento da referida transação, determino o seguinte: Proceda-se a intimação pessoal do autor do fato através de Oficial de Justiça, para que comprove o cumprimento da transação penal doc. id. 88847736 neste Juizado no prazo de 10 (dez) dias ou para que justifique o motivo do descumprimento da mesma, sob pena de prosseguimento do procedimento penal em questão.
Decorrido o referido prazo, com ou sem o cumprimento da referida providência pelo autor do fato, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 17:43
Processo Reativado
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:14
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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27/07/2023 13:14
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 11:46
Início do Cumprimento da Transação Penal
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12/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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01/04/2023 03:48
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0818266-30.2022.8.14.0401 Autor do fato: JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA (RG nº 3116166 2ª Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogada Dra.
TAMARA ALMEIDA FLORES (OAB/PA nº 29930).
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA, outorgou poderes para a advogada Dra.
TAMARA ALMEIDA FLORES (OAB/PA nº 29930), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica para os fins de audiência preliminar.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 81268592 (com alteração da proposta inicial em face de o autor do fato não mais possuir animais no referido estabelecimento, considerando o artigo 6º da lei 9605/98, bem como o inteiro teor dos Enunciados nº 37, 89, 92, 114 e 116 do FONAJE e a resolução nº 125/2010 do CNJ),, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Apresentar no prazo de 3 (três) meses estudo acadêmico sobre “Direito e responsabilidade do cidadão para com meio ambiente (Cidadão Ecológico)”. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
16/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:47
Realizada Transação Penal
-
15/03/2023 11:21
Audiência Preliminar realizada para 15/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/03/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:17
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0818266-30.2022.8.14.0401 Autor do Fato: JERÔNIMO DE LIMA OLIVEIRA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 81268592, designo audiência preliminar para o dia 15 de março de 2023 às 10:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
10/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:23
Audiência Preliminar designada para 15/03/2023 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
10/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
06/11/2022 01:31
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:25
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.:0818266-30.2022.8.14.0401 Autor do fato:JERÔNIMO DE LIMA OLIVEIRA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de O ESTADO em 18/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2022 01:55
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:40
Declarada incompetência
-
28/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2022 17:28
Declarada incompetência
-
23/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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