TJPA - 0802655-46.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
10/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:52
Processo Reativado
-
08/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
08/12/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:04
Processo Reativado
-
01/09/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:16
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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24/02/2023 14:43
Juntada de Informações
-
24/02/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/02/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:14
Decorrido prazo de ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 01:17
Decorrido prazo de EDERSON BARROS DIAS em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves PROCESSO: 0802655-46.2022.8.14.0010 Nome: ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA Endereço: rua antonio fugencio, 3441, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, lote b, Edifício banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 ID: DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por dano material do Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e condenação em danos morais e pedido de tutela de urgência ofertada por ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega, em síntese, que possui contrato de mútuo, na modalidade empréstimo consignado, junto ao Banco do Brasil e que teria sofrido fraude por parte de pessoas que se diziam ser do Banco SANTANDER, representado pela empresa RM business intermediation (empresa de intermediação bancária).
Narra que teria sido oferecido um contrato de portabilidade do débito, com vantagens, ou seja, que deveria contratar uma operação de refinanciamento de dois empréstimos consignados no intuito de redução do seu empréstimo, contudo, permaneceu com o débito anterior e mais dois descontos de empréstimos.
No entanto, informou que teria sido vítima de uma fraude, uma vez que não houve a quitação do débito junto ao banco do Brasil e que teria ficado devedora de dois novos contratos de empréstimo consignado.
Assim, ajuizou esta ação para requerer (i) declaração de inexistência dos contratos; (ii)) e ainda, suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cuida-se de pedido liminar, objetivando a suspensão de descontos aqui discutidos, sob a alegação de que a autora teria sido vítima do chamado “golpe da portabilidade falsa.” De lege lata, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quando estiverem presentes os elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, art. 300 do NCPC.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, não se encontram, ao menos por ora, presentes os requisitos para a antecipação dos feitos da tutela jurisdicional.
Não vislumbro num juízo perfunctório, próprio desse momento processual, elementos suficientes a comprovar alguma ilegalidade do Banco demandado, tendo em vista que aparentemente não celebrou nenhum contrato novo, tido como fraudulento, com a parte autora, mas tão somente foi utilizada pela própria autora a conta na instituição para recebimento e posterior transferência de valores.
Portanto, tendo em vista ser necessária a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores da tutela de urgência, estando ausente a probabilidade do direito, não é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. É sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Ambos devem caminhar de forma paralela para consagrar suas consequências.
Eles são os sustentáculos da tutela antecipada específica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte demandada.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
15/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 02:52
Decorrido prazo de EDERSON BARROS DIAS em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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01/12/2022 16:35
Juntada de Informações
-
01/12/2022 16:34
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
30/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES DESPACHO Tendo em vista Petição de ID 81020974, determino a citação da parte ré para audiência de conciliação designada.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 18 de novembro de 2022 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0802655-46.2022.8.14.0010 Requerente: RECLAMANTE: ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA Endereço: Nome: ANDREZZA KYARELLE BEZERRA DE MOURA Endereço: rua antonio fugencio, 3441, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: EDERSON BARROS DIAS Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Considerando que, analisando o presente feito, bem como os autos que tramitam neste Juizado sob o nº 0802585-29.2022.8.14.0010 e 0802735-10.2022.8.14.0010, verifico que se fundam no mesmo fato, a saber, suposta fraude contratual, todos com aviltantes valores. 2.
Nos termos do art. 9º, do CPC, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando o motivo de 03 (três) distribuições distintas de supostos danos oriundos do mesmo fato. 3.
Em igual prazo, deverá a requerente proceder a juntada de procuração assinada pela autora.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Breves-PA, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
03/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
18/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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