TJPA - 0822438-15.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de BACKENBAUER DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MARY DALVA BATISTA SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARY DALVA BATISTA SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BACKENBAUER DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de BACKENBAUER DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:06
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
20/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822438-15.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARY DALVA SOUSA DA SILVA, residente na Rua Murajuba, nº 14, Conjunto Benjamim Sodré, em frente a Coca-Cola, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-120, Belém/PA, celular nº 91-984873662.
Requerido: BACKENBAUER DA SILVA, residente na Rua Murajuba, nº 14, Conjunto Benjamim Sodré, em frente a Coca-Cola, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-120, Belém/PA, celular nº 91-984876340.
A Requerente MARY DALVA SOUSA DA SILVA, em 01/11/20221, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, BACKENBAUER DA SILVA, sob a alegação de que ex-companheiro, com que conviveu por 22 anos, estando separados há 6 meses, pois descobriu uma traição do requerido e possuem uma filha maior de idade.
Durante o tempo de convivência, a requerente sofria agressões psicológicas por ele, exemplo: não a deixava trabalhar, humilhava, ridicularizava, pois dizia que ela iria ganhar somente um salário-mínimo, também não a deixava sair de casa e quando ela não queria manter relações sexuais com ele, era punida.
Relatou que, a requerente teve que viajar com a filha para matriculá-la no curso de enfermagem, a qual passou um mês e quinze dias fora de casa; ao retornar para casa, pegou a atual mulher do requerido junto com os filhos dessa mulher inclusive estavam usando as coisas de sua filha.
Informou que, sempre que aparecia uma oportunidade de emprego para a requerente, ele sempre sabotava a oportunidade, a colocando para baixo e dizendo na frente das pessoas que ela não era capaz.
Ademais, a requerente não está trabalhando porque o requerido não deixava.
Após a separação, o requerido não a ajuda financeiramente e que ele colocou câmeras na casa ara monitorá-las.
Aduziu que, o requerido mora na casa da outra mulher, mas que ele leva essa mulher para dentro da casa da requerente onde ela vive com a filha para humilhá-la, deixando seu psicológico abalado.
Em Decisão, datada de 02/11/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 2) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 3) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em ID 81182219, a requerente informou o primeiro descumprimento das medidas protetivas.
Em manifestação, o requerido alegou que as partes realmente conviveram durante anos e dessa relação tiveram uma filha que hoje já é maior de idade.
Ocorre que, aproximadamente há um ano, a relação deles se esgotou e o requerido começou a pedir o divórcio consensual para a Requerente.
Nesse rumo, ela estava resignada com a separação e iria colaborar para o divórcio consensual, contudo, recentemente, começou a criar barreiras, postergar propositalmente o divórcio consensual, até que preferiu movimentar o Judiciário com mentiras para prejudicá-lo, expulsando-o da casa de seus pais por meio de medida protetiva.
A Requerente, inclusive, já sabia do relacionamento atual do Requerido, e mantinha uma boa relação com a atual mulher dele.
Aduziu que, em uma conversa entre a filha do ex-casal e o Requerido, a filha afirma mais de uma vez que a Requerente só havia inventado essa mentira de violência doméstica, pois não queria sair da casa, conforme as conversas anexadas.
Requereu, ao final, a revogação das Medidas Protetivas, tendo em vista que tais medidas foram baseadas em alegações falsas, conforme se comprovou, bem como pelo fato de que o Requerido deseja manter contato com sua filha e necessita acessar seu local de trabalho, ou seja, sua oficina que se localiza no mesmo terreno da casa dos seus pais, local onde a Requerente se encontra, sob pena de ter seu sustento comprometido; condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em manifestação inicial, o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para se manifestar sobre as alegações do acusado, principalmente sobre a afirmativa que a essa teria inventado a situação para prejudicar o requerido.
Em ID 84849813, a requerente informou o segundo descumprimento das medidas protetivas.
Em manifestação ao descumprimento, o requerido alegou que no dia 09/01/2023, por volta das 21:00, o requerido foi convidado por um colega para jantar numa pizzaria denominada Pizzaria Di Lucas, localizada na R.
Uirapuru, 17 - Parque Verde, Belém - PA, 66635-110, a qual fica numa distância de 250 (duzentos e cinquenta) metros da residência da Requerente.
Portanto, não houve descumprimento de medida protetiva, pois de acordo com o que foi estabelecido pelo juízo, a proibição de aproximação se limita a 50 (cinquenta) metros.
Em réplica, a requerente pleiteou pela da liminar proferida e ampliação da distância da vítima para 100 metros, mantendo as Medidas Protetivas por prazo de 01 ano a contar do trânsito em julgado da decisão, podendo ser renovadas a qualquer tempo na hipótese do Agressor reiterar a violência, bem como, o indeferimento da remessa dos autos para apuração de Denunciação Caluniosa por inexistência de justa causa.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção parcial das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente a dissolução da sociedade conjugal, o que envolve, em tese, bens patrimoniais.
Nesse particular, deve se atentar para a argumentação e comprovação pelo requerido de que o imóvel de onde foi compulsoriamente afastado, também se destina a uma oficina mecânica, explorada pelo requerido, que não pode ficar impossibilitando de exercer suas atividades, pelo que, as medidas protetivas de urgência devem ser relativizadas, notadamente para que o requerido possa adentrar e frequentar a parte do imóvel em que funciona a oficina mecânica, permanecendo, entretanto, as demais proibições já deferidas, mesmo porque não narrativa por parte a requerente de violência física praticada pelo requerido.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida e manter contato com ela, salvo relativamente ao imóvel onde residia o casal, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com a filha do casal, mesmo sendo adulta, dede que assim ela queira, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, exceto a relativa ao afastamento compulsório do lar, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, lhe sendo permitido, entretanto, fazer uso da parte do imóvel destinado a oficina mecânica, somente nos momentos em que estiver lá labutando, permanecendo, entretanto a 2) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 3) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o direito a partilha dos bens.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
17/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 17:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de MARY DALVA BATISTA SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822438-15.2022.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando a informação de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, BACKENBAUER DA SILVA, intime-o (Endereço: Rua Murajuba, nº 14, Conjunto Benjamim Sodre, em frente a Coca-cola, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-120, Belém/PA, celular nº 91-984876340), para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da notícia de descumprimento de medidas protetivas.
Juntada manifestação pelo Requerido, vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2023 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2022 04:04
Decorrido prazo de BACKENBAUER DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0822438-15.2022.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 24 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0822438-15.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105094-3 Requerente: MARY DALVA SOUSA DA SILVA, portador do RG nº 15.349.712-5 PC/PR, residente e domiciliada na Rua Murajuba, nº 14, Conjunto Benjamim Sodre, em frente a Coca-cola, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-120, Belém/PA, celular nº 91-984873662.
Requerido: BACKENBAUER DA SILVA, 48 anos, brasileiro, nascido em 29/10/1974, filho de Roberto da Silva e Maria Lúcia de Oliveira da Silva, residente e domiciliado na Rua Murajuba, nº 14, Conjunto Benjamim Sodre, em frente a Coca-cola, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-120, Belém/PA, celular nº 91-984876340.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos provisórios.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que que sofre violência psicológica por parte Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor e a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de restrição de visitas aos dependentes menores de idade, pois, conforme o relato da Requerente, a filha em comum do ex-casal já possui 18 anos de idade.
De igual modo, não se pode deferir, liminarmente, o pedido de prestação de alimentos provisórios, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos elementos que subsidiem o deferimento do referido pedido, pois a Requerente não informou a renda do Requerido, tampouco a conta bancária para fins de prestação de alimentos, devendo a Requerente ser intimada para prestar tais informações, para posterior análise do pedido.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:48
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0406678-13.2016.8.14.0301
Banco Santander
Lumberbras LTDA
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2016 13:57
Processo nº 0009395-27.2006.8.14.0006
Estado do para
Jose da Silva Maues Neto
Advogado: Jose Claudio Palheta Pires Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2007 06:01
Processo nº 0000188-03.2012.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer
Caique da Silva Serrao
Advogado: Alessandro Bernardes Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 11:53
Processo nº 0088547-32.2015.8.14.0064
Maria Merces Souza dos Santos
Josuel Costa dos Santos
Advogado: Eliezer Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2015 13:48
Processo nº 0801041-86.2020.8.14.0006
Torres e Silva Cursos Profissionalizante...
Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Luan Torres Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 13:08