TJPA - 0862963-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2024 08:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
SIN – SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALTAIR DE OLIVEIRA CORREA NETO, igualmente identificado, com fundamento no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suma, o autor relatou ser credor da quantia de R$9.949,07 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos), referente a compra e venda de mercadorias.
Determinada a expedição do competente mandado de pagamento, o réu foi regularmente citado, conforme certidão anexada aos autos, mas não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o autor alega ser credor da parte contrária no montante de R$9.949,07 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos), referente a compra e venda de mercadorias.
De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou embargos no prazo legal.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, o réu, regularmente citado, não apresentou embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2024. -
14/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ALTAIR DE OLIVEIRA CORREA NETO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 02:19
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862963-48.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: ALTAIR DE OLIVEIRA CORREA NETO Nome: ALTAIR DE OLIVEIRA CORREA NETO Endereço: Conjunto Roraima, 200, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-720 Cite-se o réu ALTAIR DE OLIVEIRA CORREA NETO, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081915274832400000071543338 000753935-1 - CANHOTO Documento de Comprovação 22081915274876000000071543348 000753935-1 - NF Documento de Comprovação 22081915274906400000071543347 000755852-1 - AR Documento de Comprovação 22081915274954400000071543346 000755852-1 - NF Documento de Comprovação 22081915274985800000071543345 ATA ELEIÇÃO DIRETORIA Documento de Comprovação 22081915275039800000071543344 CONTRATO SOCIAL SIN Documento de Comprovação 22081915275095000000071543342 Planilha de débitos judiciais Documento de Identificação 22081915275196900000071543341 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22081915275235000000071543340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101410035999400000075592734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101410035999400000075592734 Petição Petição 22110917402498700000077447026 811305 - CUSTAS INICIAIS - ALTAIR DE OLIVEIRA CORREA NETO - 08.11.2022 - R$ 800,17 - COMPROV Documento de Identificação 22110917402516000000077447028 811305 - CUSTAS INICIAIS - ALTAIR DE OLIVEIRA CORREA NETO - 800,17 - 08.11.2022 Documento de Identificação 22110917402533000000077448779 Certidão Certidão 23011811004592300000080793223 -
15/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,14 de outubro de 2022.
SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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