TJPA - 0878949-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO BOTELHO em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:48
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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16/03/2023 01:08
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0878949-42.2022.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: JOSE CARDOSO BOTELHO REU: KATIA CILENE MIRANDA BOTELHO, ORIVALDINA MORAES GONÇALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, tendo como objeto um contrato de crédito de financiamento para aquisição de veículo dado em garantia de pagamento da dívida, em face de não pagamento pelo réu das parcelas oriundas do contrato.
No despacho de ID83595386 foi determinada a emenda a petição inicial, para o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo e não cumpriu o despacho, conforme certidão de ID87423754. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso I, por indeferimento da petição inicial por falta de seus requisitos, previstos no art. 319, 320, 321, caput e p. unico e 330 do NCPC.
No caso presente, observa-se que o(a) autor(a), embora regularmente intimado, não cumpriu o despacho de emenda à inicial, de ID83595386, deixando de emendar a inicial na forma do Artigo 321 do NCPC, o que enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não cumprimento de emenda e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I, C/C Art. 320 e art. 321, caput e p. único, e art. 330, IV do NCPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
P.
R.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:53
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO BOTELHO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:57
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO BOTELHO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO BOTELHO em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:04
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0878949-42.2022.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: JOSE CARDOSO BOTELHO REU: KATIA CILENE MIRANDA BOTELHO, ORIVALDINA MORAES GONÇALVES DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: A despeito da causa de pedir desta ação, tem-se que, conforme o documento de ID nº. 79820833 – fls. 15, o autor é ainda casado com a Sra.
KATIA CILENE RIBEIRO DE MIRANDA, pois, não juntou nos documentos anexos a exordial comprovante de divórcio, tendo sido juntada apenas uma possível partilha de bens (fls. 19/21), contudo esta conta com autenticação apenas em sua última folha, além de não possui força normativa que enseje a devida propriedade do imóvel objeto da demanda.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, e pelos motivos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para incluir no polo ativo a esposa do autor por força da norma legal, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 02:09
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878949-42.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ CARDOSO BOTELHO, em face de KÁTIA CILENE MIRANDA BOTELHO, ORIVALDINA MORAES GONÇALVES e o CÔNJUGE DA SEGUNDA REQUERIDA.
Da leitura que se faz da inicial, verifica-se que a parte autora tem domicílio no município de Ananindeua, já em relação as partes requeridas, tem-se que os dois últimos residem no Distrito de Icoaraci e a primeira não possui endereço informado.
Frise-se, ainda, que o endereço da situação do imóvel é o mesmo dos requeridos ORIVALDINA MORAES GONÇALVES e seu CÔNJUGE. É o que tenho a relatar.
Decido.
Não há dúvidas, portanto, que tanto o domicílio da parte autora, quanto das partes requeridas encontram-se fora do âmbito de atuação desta Comarca de Belém, aliado ao fato de que o imóvel objeto do negócio jurídico que se pretende anular é onde atualmente residem dois dos três requeridos.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Verifica-se que, no caso em questão, não pende nenhuma discussão acerca do imóvel mas, tão somente, sobre a anulação do negócio jurídico de compra e venda que, como é cediço, por si só não constitui direito real, e sim obrigacional, possuindo natureza pessoal a ação que tenha por desiderato o seu desfazimento, muito embora relacionada com bem imóvel.
Assim, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência para processar e julgar tal feito recai sobre o foro de domicílio do réu, conforme prescreve o art. 46, caput, do CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Pela exordial, verifica-se que a lide contempla no polo passivo três requeridos, sendo que somente dois deles consta a informação do endereço, sendo o mesmo para ambos.
Assim, afastada a hipótese da existência de domicílios diferentes, o que determinaria a escolha do foro de qualquer um deles pelo autor (§4º do Art. 46 do CPC), impõe-se obedecer a regra do caput do art. 46 do CPC.
Posto isto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente da Comarca de Icoaraci, local de domicílio dos réus ORIVALDINA MORAES GONÇALVES e seu CÔNJUGE, nos termos do art. 46, caput, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:13
Declarada incompetência
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19/10/2022 19:39
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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