TJPA - 0809941-92.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 12:11
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809941-92.2019.8.14.0006 Requente: ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME Requerida: ALESSANDRO MARTINS SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Consoante ato ordinatório de ID 58162796 e certidão de ID 36843776, a reclamante foi intimada para se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça, quanto à citação frustrada do requerido, a fim de atualizar o endereço daquele.
Decorrido o prazo assinalado, a parte se manteve inerte.
Dispõe o art.art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Considerando que o exequente não informou o atual endereço da executada, o presente feito deve ser extinto.
Demonstrada a ausência de interesse da parte reclamante na efetividade da presente execução, com a inércia na prática de atos processuais essenciais e necessários para o regular andamento do feito, impõe-se a extinção da presente execução.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 P.
R.
I.
Após, arquive-se com baixa no registro.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
03/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2022 07:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 21:49
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 21:04
Conclusos para despacho
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15/06/2020 21:04
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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