TJPA - 0802241-49.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:36
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de KATHLEN LOTTHYANNE RODRIGUES MATTOS em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA MATTOS em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802241-49.2020.8.14.0000 AGRAVANTES: B.
R.
M. e J.
P.
R.
M., representados por sua genitora, K.
L.
R.
M.
Advogada: Dra.
Susan Natalya da Paixão Santiago, OAB/PA nº 15.755.
AGRAVADO: P.
R.
D.
S.
M.
Advogado: Dr.
Francisco Rodrigues Farias da Cruz, OAB/PA nº 27.732.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por B.
R.
M. e J.
P.
R.
M., representados por sua genitora, K.
L.
R.
M. contra decisão interlocutória (ID 2851730, fls. 14-15) exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da Ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0809768-68.2019.8.14.0006) ajuizada em desfavor de P.
R.
D.
S.
M., deferiu a antecipação da tutela pleiteada para determinar a redução da pensão alimentícia devida pelo acionante em favor dos requeridos do percentual de 147,73% (cento e quarenta e sete virgula setenta e três por cento) do salário mínimo para 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ocorrer da mesma forma estabelecida no provimento que fixou a pensão alimentícia.
Em suas razões recursais, conta que, nos autos do Processo nº 0005499-92.2014.814.0006, houve acordo entre as partes, no qual foi fixada em 147,73% (cento e quarenta e sete virgula setenta e três por cento) do salário mínimo, a pensão alimentícia em favor dos menores B.
R.
M. e J.
P.
R.
M.
Ocorre que, em Agosto/2019, o ora Agravado ajuizou ação revisional de alimentos, pugnando pela redução da prestação alimentícia para o importe de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor anteriormente acordado, sob o argumento de que a obrigação tornou-se excessiva para sua atual situação financeira de desempregado, extraindo seu sustento de um pequeno negócio de venda de comidas na cidade em que reside", além de haver constituído nova família e nova prole.
Aduz que o juízo a quo acolheu o pedido de antecipação de tutela, deferindo a revisão da obrigação alimentar para o importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo atual, sendo essa a decisão agravada.
Assinala que consta na própria sentença homologatória do supra referido acordo que, quando ele foi firmado, o agravado já havia se desvinculado da empresa para a qual trabalhava, havendo previsão expressa na avença do valor adicional de 20% (vinte por cento) sobre as verbas rescisórias.
Afirma que o negócio do recorrido denominado “Mini’s Coxinhas” é explorado em um trailler e uma barraca na Orla do Rio Guamá, em Ourém, e, desde Agosto/2019, opera também no município de Capitão Poço, ambos estabelecimentos, além da venda de comidas no local, trabalham com encomendas, não se tratando, pois, de um negócio tão pequeno quanto tentou fazer crer.
Historia que com a dissolução do vínculo matrimonial, o genitor não se afastou somente do lar conjugal, mas também dos filhos, sequer cumprindo o regime de convívio firmado no acordo judicial, o que gerou inegável sobrecarga materna, tanto de responsabilidades e atividades, quanto financeira.
Defende, ainda, que a constituição de nova prole, por si só, não justifica a revisão dos alimentos, pois não se pode olvidar do princípio da igualdade entre os filhos, inclusive sob a ótica da afetividade, a qual há muito já vem sendo deficitária por parte do Agravado.
Afirma está demonstrado o risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista que a necessidade é presumível e permanece inalterada no binômio que fundamenta a obrigação alimentar, a manutenção dos efeitos da decisão ora guerreada pode acarretar prejuízos irreparáveis aos alimentandos/ ora agravantes.
Sustenta, por fim, que, diante da relevante fundamentação apresentada, não se pode permitir que o valor pago a título de prestação alimentícia seja drasticamente diminuído, sob pena de repercutir na dignidade e o bem-estar dos menores.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento do efeito suspensivo.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Em decisão interlocutória (ID 2860145), foi deferido, parcialmente, a tutela de urgência recursal para reformar a decisão agravada e limitar a redução da pensão alimentícia devida ao patamar de 1 (um) salário-mínimo.
Contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento apresentadas no ID 3026127.
Parecer do Ministério Público no ID 3076240. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual ao Sistema PJE 1º grau deste Tribunal de Justiça, observa-se que, nos autos da Ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0809768-68.2019.8.14.0006), originária deste recurso, as partes conciliaram, acordo este devidamente homologado por sentença, declarando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC, conforme ID 80351121 dos autos de origem.
Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que com o proferimento da sentença esvaziou-se o conteúdo do presente agravo de instrumento diante do seu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 03 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:21
Prejudicado o recurso
-
17/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2021 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de KATHLEN LOTTHYANNE RODRIGUES MATTOS em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO RENATO DA SILVA MATTOS em 21/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 00:04
Decorrido prazo de KATHLEN LOTTHYANNE RODRIGUES MATTOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2020 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2020 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/03/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054214-90.2013.8.14.0301
Centrais Eletricas do para SA Celpa
Jose Vitorio Depra
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 08:53
Processo nº 0002063-88.2016.8.14.0028
Maria Ferreira da Silva
Banco Itau Bmg Consignado SA
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 12:35
Processo nº 0003278-91.2009.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Raimundo Conceicao de Almeida
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2009 06:14
Processo nº 0800421-48.2022.8.14.0089
Valmina do Socorro Vasconcelos Farias
Bruna Ferreira Borges e Outros
Advogado: Jonatha Pinheiro Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:05
Processo nº 0022123-59.2004.8.14.0301
Banco Ada Amazonia SA
Jose Manoel Marques Rodrigues Brandao
Advogado: Karina de Nazare Ramos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2005 08:15