TJPA - 0800421-48.2022.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:22
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço.
CEP: 68490-000.
Tel: (91) 3637-1329.
E-mail: [email protected] PJe: 0800421-48.2022.8.14.0089 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Nome: DELIO SALES COELHO Endereço: Rua Doze de Outubro, 165-B, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS Endereço: Rua Doze de Outubro, 165-B, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Requerido: Nome: BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS Endereço: Final da Rua Zequinha Viegas, s.n, Tucumã, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: DELIO SALES COELHO Endereço: Rua Doze de Outubro, 165-B, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS Endereço: Rua Doze de Outubro, 165-B, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS Endereço: Final da Rua Zequinha Viegas, s.n, Tucumã, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICÍPIO DE MELGAÇO Endereço: 12 de outubro, SN, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DELIO SALES COELHO e VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS em face de BRUNA FERREIRA BORGES e outros, objetivando a reintegração na posse de dois lotes de terra localizados no atual bairro Tucumã, município de Melgaço/PA.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
I - RELATÓRIO Liminar deferida em 25/10/2022, id 80217963; Contestação apresentada pelos réus em 03/11/2022, id 80879307 Liminar suspensa em 08/08/2023 para adequação à ADPF 828/STF, id 98392133; II - DA ANÁLISE DE COMPETÊNCIA 2.1 - Competência da Vara Única de Melgaço Esta Vara Única de Melgaço é territorialmente competente para conhecer da presente ação, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está localizado na comarca de Melgaço/PA, conforme determina o art. 47 do CPC. 2.2 - Inaplicabilidade da Competência da Vara Agrária A presente ação NÃO se enquadra na competência da Vara Agrária, nos termos da Resolução nº 018/2005-GP do TJPA, pelas seguintes razões: a) Não se caracteriza litígio coletivo: O conflito envolve apenas particulares identificados, sem participação de movimentos sociais organizados ou entidades representativas de interesses coletivos. b) Trata-se de conflito individual: A lide resume-se à discussão sobre posse entre pessoas físicas determinadas, configurando típica relação jurídica de direito privado. c) Ausência de transcendência social: Não há elementos que indiquem envolvimento de questões relacionadas à reforma agrária ou conflitos fundiários de relevância social.
Conforme jurisprudência do TJPA: "não basta tratar-se de imóvel rural, a lide também deve discutir litígio de ordem coletiva, o que não se caracteriza diretamente e exclusivamente pelo número de litigantes, mas sim pela qualidade transcendente dos direitos questionados" (CC 0001136-27.2003.8.14.0028).
III - SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1 - Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Analisando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais: a) Legitimidade ativa: Os autores alegam ser possuidores dos imóveis, demonstrando interesse jurídico na demanda. b) Legitimidade passiva: Os réus são apontados como responsáveis pelo esbulho possessório. c) Interesse processual: Presente a necessidade de tutela jurisdicional diante do alegado esbulho. d) Possibilidade jurídica do pedido: O pedido de reintegração de posse é juridicamente possível. e) Pressupostos processuais: Regulares (petição inicial apta, citação válida, competência). 3.2 - Das Questões Controvertidas Da análise da petição inicial e contestação, extraem-se os seguintes pontos controvertidos: Existência e extensão da posse alegada pelos autores Validade dos documentos apresentados pelos autores (contratos de compra e venda) Caracterização do esbulho e sua data de ocorrência Legitimidade dos réus para ocupação da área IV - DA FASE INSTRUTÓRIA 4.1 - Necessidade de Dilação Probatória Considerando a complexidade das questões controvertidas e a natureza dos fatos alegados, faz-se necessário verificar se as partes desejam a produção de provas complementares ou se o feito já está em condições de julgamento.
Destaco que o agravo interposto pela requerida foi negado provimento, conforme consta nos autos nº 0819224-55.2022.8.14.0000, id 12141169.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SANEADO o presente processo, reconhecendo a competência desta Vara Única de Melgaço para processar e julgar a ação. 5.1 - Fixação dos Pontos Controvertidos FIXO como pontos controvertidos: A existência e extensão da posse dos autores sobre os imóveis descritos na inicial A validade e eficácia dos contratos de compra e venda apresentados A caracterização do esbulho possessório e sua data A legitimidade da ocupação pelos réus 5.2 - Especificação de Provas INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) Se requerem a produção de provas adicionais, especificando: Provas documentais complementares Oitiva de testemunhas (indicando nomes, qualificações e pontos sobre os quais devem depor) Outras provas em direito admitidas b) Se concordam com o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase instrutória.
Após as manifestações das partes sobre provas: Havendo requerimento de provas: Será designada audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes através de seus advogados.
CUMPRA-SE com urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Melgaço/PA, data e hora do sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:34
Decorrido prazo de VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:25
Decorrido prazo de VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DELIO SALES COELHO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DELIO SALES COELHO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS em 21/01/2025 23:59.
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29/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 02:12
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800421-48.2022.8.14.0089 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogado do(a) AUTOR: JONATHA PINHEIRO PANTOJA - PA25880-A Advogado do(a) AUTOR: JONATHA PINHEIRO PANTOJA - PA25880-A Nome: DELIO SALES COELHO Endereço: Rua Doze de Outubro, 165-B, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS Endereço: Rua Doze de Outubro, 165-B, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Advogado do(a) REQUERIDO: GERSON LUIZ DE ANDRADE SIQUEIRA - PA32587 Nome: BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS Endereço: Final da Rua Zequinha Viegas, s.n, Tucumã, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DELIO SALES COELHO e VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS COELHO em face de BRUNA FERREIRA BORGES e DEMAIS INVASORES, com o objetivo de serem liminarmente reintegrados na posse dos seus imóveis (ID 80119557).
Juntou, em anexo, documentos, inclusive fotos e vídeos da ocupação.
Decisão concedendo a liminar no ID 80217963.
Fora certificado nos autos acerca da citação da requerida Bruna Ferreira Borges e de mais 11 (onze) pessoas que se identificaram como sendo moradores da área em conflito (ID 80606371).
Fora apresentada contestação pela requerida Bruna Ferreira Borges (ID 80879307).
Petição ID 80918404 em que a requerida Bruna Ferreira Borges requerendo a juntada dos autos 0000181-68.2017.8.14.0089 como prova emprestada.
Os requeridos peticionaram nos autos requerendo a observância da ADPF 282 nos presentes autos (ID 82421056).
Comunicação acerca da interposição de agravo de instrumento interposto pela requerida Bruna Ferreira Borges (ID 82500531).
Os requerentes peticionaram nos autos requerendo a expedição do mandado de reintegração de posse (ID 85277212).
Os requeridos Nicivaldo Sena Nascimento, Ruth Helena dos Santos Fonseca, Alex Dias da Silva, Maria Lúcia Araújo Dias, Michele Rodrigues dos Santos Correa e Reginaldo Oliveira dos Santos peticionaram nos autos reiterando integralmente os termos da Contestação apresentada pela requeria Bruna Ferreira Borges (ID 87173202).
Decisão determinando o chamamento do feito à ordem para adequação ao decidido na ADPF nº 828 do STF, para suspender o cumprimento da liminar concedida, determinar a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para atuarem no feito como interessados, bem como determinara a intimação do Município de Melgaço para atuar no feito como interessado e para manifestação acerca de políticas públicas, programas ou ações com os as partes do processo ou o que entender necessário (ID 98392133).
O Ministério Público peticionou nos autos informando que deixaria de apresentar manifestação alegando a falta de situação de risco que caracterize relevância social a justificar a intervenção do Parquet (ID 98676249).
A Defensoria Pública peticionou nos autos na condição de custos vulnerabilis, ocasião em que realizou diversos requerimentos, entres eles a concessão da justiça gratuita aos vulneráveis, a sua habilitação como custos vulnerabilis, o reconhecimento da nulidade da decisão que concedeu a antecipação da tutela, a observância do procedimento comum acrescido das regras relativas às ações possessórias coletivas, dentre outros pedidos (ID 100291239).
Despacho determinando a intimação dos autores para apresentarem manifestação acerca da petição da Defensoria Pública (ID 107143627), tendo os mesmos quedado inertes (ID 111323920).
Foi concedido vistas dos autos ao Ministério Público para que apresentasse manifestação acerca da petição da Defensoria Pública (ID 118425244).
O Ministério Público ratificou os termos da sua manifestação anterior (ID 119115940). É o relatório.
DECIDO.
A Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
Assim, objetivando dar cumprimento à Resolução nº 510/2023-CNJ, determino a extração de cópia digital dos presentes autos e sua remessa à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de encaminhe os autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a qual deverá adotar as providências descritas nos artigos 9º, 10, 11 e 12 da respectiva resolução.
Registro ainda que nos termos do art. 13 da Resolução nº 510/2023-CNJ, em se tratando conflito coletivo, cuja ocupação tenha se iniciado há mais de 01 (um) ano, deverá ser realizada a audiência de mediação de que trata o art. 565 do CPC, audiência esta que deverá ser designada por este juízo e realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos), motivo pelo qual fica estabelecido que no momento procedimental que a Comissão entenda pertinente para a realização da audiência de mediação, deverá a mesma informar ao juízo acerca da necessidade de designação do ato processual, com suas especificações, a fim de que seja o ato devidamente designado, tudo em conformidade com a Resolução nº 510/2023-CNJ.
Consigne-se que em tratando de feito judicializado, nos termos do item 20 da decisão proferida pelo STF e da Resolução nº 510/2023-CNJ, as Comissões funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.
Estabeleço inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para a que a Comissão Regional adote as providências cabíveis ao caso em questão, devendo remeter a este juízo, no prazo acima referido, relatório circunstanciado acerca de sua atuação, o qual servirá de subsídio para uma eventual composição entre as partes ou para a decisão a ser proferida por este Juízo, formular requerimentos necessários para o escorreito desempenho de suas atividades, dentre outras ações necessárias para a solução pacífica do cumprimento da ordem de desocupação existente nos autos.
Ademais, deve a referida Comissão, a quando da necessidade de designação de audiência de mediação nos presentes autos, comunicar a data da mesma a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar sua designação com a intimação das partes, Ministério Público e outros órgão eventualmente interessados para que possam participar do ato processual.
Vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação, conclusos.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/notificação e ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se.
Melgaço/PA, data e horário registrados pelo sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço -
27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 22:06
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:48
Decorrido prazo de VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:48
Decorrido prazo de DELIO SALES COELHO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de DELIO SALES COELHO em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de VALMINA DO SOCORRO VASCONCELOS FARIAS em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:19
Decorrido prazo de DELIO SALES COELHO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:24
Publicado EDITAL em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800421-48.2022.8.14.0089 REQUERENTE: DELIO SALES COELHO e outros REQUERIDOS: BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 15 dias) De Ordem do Exmo.
Sr.
ANDRÉ DOS SANTOS CANTO, Juiz de Direito da Comarca de Melgaço, Titular da Vara Única da Comarca, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo presente Edital, extraído dos autos de número acima epigrafado, em que figuram como requeridos BRUNA FERREIRA BORGES e OUTROS, ocupantes de um terreno urbano, nesta cidade de Melgaço, situado ao final da Rua Zequinha Viegas, s/n, bairro Tucumã.
Em conformidade com o artigo 554, § 1º, do CPC, expede-se o presente EDITAL, que será publicado pelo prazo de 15 (quinze) dias para que os OUTROS requeridos tomem conhecimento, nos termos da Decisão exarada, no processo acima epigrafado (ID nº 80217963), bem como para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com a referida Decisão.
O Fórum da Comarca de Melgaço situa-se na Rua 12 de Outubro, s/n, Centro, Melgaço, Pará.
Fone: (91) 3637-1329.
E-mail: [email protected].
Melgaço/PA, 03 de novembro de 2012.
Eu, ___________ (Ana Carolina de Oliveira Falcão), Analista Judiciário, digitei, subscrevi e assino, em conformidade com o Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º e nº 006/2009-CJCI, art. 1º.
Ana Carolina de Oliveira Falcão Analista Judiciário -
03/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:14
Juntada de Edital
-
02/11/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 19:52
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 03:29
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2009 06:14