TJPA - 0054214-90.2013.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:17
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 03:22
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 86800853, pela parte requerida, questionando a sentença proferida.
A parte embargada ofereceu por meio da petição id 89815430.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida no que tange aos documentos apresentados.
Não há que se falar em sucumbência recíproca: a sentença acatou integralmente os pedidos constantes da inicial e fixou corretamente os ônus sucumbenciais.
A sentença também não merece qualquer reparo para se pronunciar a respeito da sujeição do crédito reconhecido à recuperação judicial, já que tal matéria deve ser alegada quando da efetiva cobrança do crédito, caso o autor maneje o pedido de cumprimento de sentença.
Em tal incidente, a parte devedora trará ao juízo o efetivo andamento do processo de recuperação judicial e verificará a sujeição ou não, do crédito ao regime da recuperação.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:40
Decorrido prazo de JOSE VITORIO DEPRA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:00
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0054214-90.2013.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ VITÓRIO DEPRÁ em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que, em meados do ano de 2005, o Autor iniciou a construção de subestação primária para fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, localizada no KM 159, da Rod.
BR-010, Ramal do Bradesco, KM 27, Ulianópolis/PA, a qual foi orçada em cerca de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à época.
Que, concluída a construção, a qual teve todo o seu projeto técnico aprovado pela Requerida, o Requerente solicitou a esta, em 07.06.2005 e 02.09.2005, a vistoria da obra e respectiva ligação da energia elétrica, conforme os pedidos de vistoria e ligação juntados aos autos com a inicial.
Que, por desconhecer o assunto e seus direitos, somente em 31.03.2008, foi que o Autor protocolou junto a Ré pedido de ressarcimento do investimento, através do qual o Demandante solicita que a Demandada faça um levantamento dos custos da obra para fins de ressarcimento.
Destaca que a previsão de ressarcimento ao consumidor está prevista em lei, mais especificamente na Resolução 229 da ANEEL, de 08.08.06, que estabelece as condições gerais para incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao patrimônio das concessionárias ou permissionárias do serviço público de energia elétrica.
Que referida resolução resulta de determinação expressa no art. 15 da Lei n° 10.848/04 e no art. 71 do Decreto n° 5.163/04, e ainda está alinhada com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".
Que, sem obter resposta de sua solicitação de ressarcimento junto à Ré, o Autor formulou reclamação junto à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON/PA, a qual, em 25.09.2008, respondeu ao Autor informando que a Ré havia informado que o mesmo deveria formalizar seu pedido de indenização/ressarcimento através da agência de atendimento da cidade do Demandante.
Relata que tal pedido já havia sido feito, pois se observado o Pedido de Ressarcimento do Investimento protocolizado em 31.03.08, vê-se que o mesmo foi formalizado na cidade de Castanhal, então responsável pela área onde está localizada a propriedade do Autor.
Que, a partir daí, começou uma verdadeira via crucis, com procedimentos de vistorias, apresentação de documentos, etc., a qual só veio começar a ser resolvida e, em parte, no final de 2010, quando, através do Termo de Restituição de Valores, a Requerida reconheceu como valor restituível ao Autor, à época, a importância de R$ 293.467,63 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), o qual seria pago em uma única parcela, prevista para 31.12.2010, o que não foi honrado pela Ré, tendo o Autor retornado à "estaca zero" em suas pretensões de receber seu crédito.
Que, passado mais de um ano desse não pagamento, mas constantemente diligenciando junto a Ré a fim de resolver a pendência, o Autor conseguiu em fevereiro de 2012, que fosse formalizado um Termo de Acordo, através do qual a Requerida reconheceu o débito para com o Demandante, o qual, atualizado, totalizou o valor de R$ 413.010,90 (quatrocentos e treze mil dez reais e noventa centavos), que seriam pagos em 12 (doze) parcelas, conforme datas e valores previstos no termo já referido.
Alega que não só os valores estabelecidos pela própria Requerida, mas como o Termo de Acordo foi redigido e vistado pelo próprio jurídico interno da Demandada, e quando encaminhado ao Autor para assinatura, foi assinado e devolvido à Ré para que esta assinasse.
Que essa devolução para assinatura da Requerida ocorreu mais ou menos uma semana antes que a mesma protocolasse o seu já público e notório Pedido de Recuperação Judicial, fato este que fez com que o procedimento do acordo fossem paralisados.
Que, para demonstrar sua boa-fé e dar maior embasamento a sua pretensão, o Autor, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, notificou extrajudicialmente a Ré, para que esta devolvesse ao mesmo a sua via do Termo de Acordo, bem como fornecesse um posicionamento acerca do pagamento dos valores acordados, notificação essa que foi recebida pela Ré em 13.05.13.
Que, apesar de e-mail trocado, no qual a Ré sugere que o Autor habilite seu crédito na recuperação judicial da mesma, nada foi respondido oficialmente pela Demandada em contrapartida à notificação extrajudicial enviada.
Que se verifica desses e-mails que o Autor, ante a "sugestão de habilitação" da Ré, solicita novamente a devolução da via do Termo de Acordo assinado pela mesma, mas esta novamente se cala, em manifesta demonstração de má-fé.
Que, tendo a Requerida não cumprido com as suas obrigações, inobstante o reconhecimento do débito, mas ainda sem a efetiva formalização do respectivo termo, e deixando de restituir ao Requerente nos moldes do acordo celebrado, existindo débito em aberto, atualizado até a data de 20/08/2013, no valor de R$ 531.250,03, maneja a presente demanda para cobrar referido valor.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 54044985 e ss., momento em que articulou a preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, uma vez que não se infere dos documentos juntados pelo autor qualquer reconhecimento de dívida ou mesmo assinatura dos representantes legais da requerida nos termos juntados pelo autor.
A parte apresentou réplica, por meio da qual rechaça a preliminar de prescrição, bem como pugna pela procedência da demanda.
Por meio do id 54045295 - Pág. 1, o juízo entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado da lide.
O requerente manejou agravo retido (id 54045296), nos moldes do CPC/1973, o qual foi contrarrazoado pela parte contrária.
O juízo tornou sem efeito a determinação de julgamento antecipado da lide e realizou audiência preliminar no id 54045304, momento em que as partes declararam não haver mais provas a produzir.
Em tal oportunidade, o juízo encerrou a instrução.
O feito originalmente foi distribuído para a 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual declarou a sua incompetência, após o encerramento da instrução, por meio do id 54045312, em despacho datado de 03 de julho de 2020.
O processo foi digitalizado em junho de 2022 e encaminhado para a redistribuição para este juízo, por sorteio, por meio do despacho datado de 14/10/2022 (id 79425669) Após, vieram os autos conclusos para este juízo da 15ª Vara Cível em 03 de novembro de 2022, conforme informa o sistema PJE.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio de deliberação em audiência preliminar, conforme id 54045304.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida articulou a preliminar de prescrição da pretensão manejada na inicial, a qual defende que seria de três anos, contados a partir do término da obra.
A matéria já se encontra pacificada por meio de Recurso Repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial repetitivo, qual seja o REsp 1249321/RS (tema 560): ‘‘FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2.
No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código).
Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código).
Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.249.321/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)’’ (grifou-se).
Trata a hipótese dos autos de pedido relativo a valores cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento): o consumidor construiu o sistema de rede elétrica às suas expensas e depois pediu o ressarcimento dos custos junto a concessionária requerida, logo, a prescrição é trienal e fundamentada no instituto da vedação do enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884, do CC/2002.
O STJ também já definiu o termo a quo do início do prazo prescricional como sendo a data da incorporação da rede elétrica pela concessionária: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que "o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores despendidos com a expensão da rede de eletrificação rural é a data da data da incorporação da rede elétrica" (AgInt no REsp n. 1.654.533/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.900/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)’’ Logo, não havendo nos autos prova de que a rede elétrica construída pelo autor foi incorporada pela ré, não se pode falar em prescrição da pretensão de cobrança.
Ressalte-se que, em se tratando a prescrição de fato desconstitutivo do requerente, caberia à requerida o ônus da prova de referida incorporação, ônus do qual a demandada não se desincumbiu.
Por conseguinte, este juízo rechaça a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO: O requerente manejou a presente demanda para a cobrança dos valores que despendeu para a construção na rede elétrica, no valor de R$531.250,03, valor constante da petição inicial, atualizado ao tempo do ajuizamento da demanda, tomando-se como valor originário o constante do id 54044970, de R$413.010,90.
Analisando os documentos acostados, verifica-se que a própria requerente no documento id 54044968 - Pág. 11, afirma que não possui documentos fiscais relativamente aos materiais empregados e a mão de obra utilizada para a construção, isso em março de 2008.
Por outro lado, o ressarcimento possui o fundamento da vedação do enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884, do CC/2002, até mesmo porque a rede elétrica construída pelo autor vai necessariamente integrar o patrimônio da concessionária de forma compulsória, nos moldes do art. 15 da Lei nº 10.848/2004: ‘‘Art. 15.
Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único.
Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária’’.
Pode-se afirmar a partir dos documentos acostados que a CELPA estava negociando o ressarcimento com a parte autora, entretanto, não assinou a própria proposta que enviou ao requerente, mas que foi autorizada por seu setor jurídico.
Nos moldes do id 54044970, verifica-se que a própria requerida propôs o valor de R$413.010,90: a minuta de acordo foi encaminhada pela requerida, com timbre de sua empresa, autorizada por seu jurídico, razão pela qual este juízo entende como aplicável o art. 427, do CC/2002: ‘‘Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso’’.
Logo, a proposta feita pela requerida vincula-a, pelo que se mostra apta como documento capaz de gerar a obrigação cobrada, até mesmo por força do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, em sua vertente de preservação das legítimas expectativas das partes.
Assim, sendo incontroverso que o consumidor construiu a rede elétrica às suas expensas, bem como demonstrou seu interesse na incorporação da rede, este juízo entende comprovado o enriquecimento sem causa por parte da requerida, na medida em que, conforme dito acima, a rede construída integrará o patrimônio da concessionária.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$413.010,90, valor este constante do id 54044970, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o vencimento das parcelas, em se tratando de obrigação líquida, com vencimento certo.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:58
Decorrido prazo de JOSE VITORIO DEPRA em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:54
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 19:54
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0054214-90.2013.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: JOSE VITORIO DEPRA REQUERIDO: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA Endereço: AVENIDA AUGUSTO MONTENEGRO, S/Nº, KM 8.5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Cumpra-se a decisão de Id. 54045312.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 10:26
Processo migrado do sistema Libra
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15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 12:42
REMESSA INTERNA
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23/08/2021 12:29
Remessa
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23/08/2021 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00542149020138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10671. - Justificativa: COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
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09/04/2021 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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06/11/2020 12:05
AGUARD. CADASTRO
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29/09/2020 12:56
AGUARD. CADASTRO
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05/08/2020 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/07/2020 12:14
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/07/2020 12:37
A SECRETARIA
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13/07/2020 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/07/2020 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2020 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/03/2020 10:14
CONCLUSOS
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18/03/2020 12:55
CONCLUSOS
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28/01/2020 12:07
CONCLUSOS
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21/11/2019 13:22
CONCLUSOS
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23/09/2019 10:55
CONCLUSOS
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16/05/2019 11:57
CONCLUSOS
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10/05/2019 12:21
CONCLUSOS
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26/03/2019 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/03/2019 12:08
OUTROS
-
25/03/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2019 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2019 17:50
Remessa
-
20/03/2019 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2019 11:49
VISTAS AO ADVOGADO - retirado pelo Dra. Bruna Cristina Pastana Mutran, OAB/PA nº 17055. Tel: 98133-62-02. Proc. vol único com 136. fls.
-
28/02/2019 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNA CRISTINA PASTANA MUTRAN (5076781), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (90397) no processo 00542149020138140301.
-
29/11/2018 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2018 08:26
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2018 10:32
AO SINDICO - AO ADMINISTARDOR-DR. Mauro Cesar Lisboa dos Santos autoriza informalmente Manuela Freitas dos Santos OAB PA 16400 a fazer carga dos autos CONTENDO 136 fls. tel 32120052
-
10/07/2018 08:52
A SECRETARIA
-
10/07/2018 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2018 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/07/2018 11:45
CONCLUSOS
-
19/04/2018 11:37
CONCLUSOS
-
18/04/2018 12:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/04/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2018 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2018 17:51
Remessa
-
26/03/2018 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2018 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2018 12:25
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2018 10:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2018 16:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2018 16:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
21/02/2018 16:19
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
20/02/2018 07:21
À UNAJ
-
19/02/2018 11:04
A SECRETARIA
-
19/02/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2018 08:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/02/2018 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 09:22
CONCLUSOS
-
20/10/2017 11:32
CONCLUSOS
-
21/08/2017 11:54
CONCLUSOS
-
03/06/2015 12:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/04/2015 14:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2015 10:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/02/2015 11:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/01/2015 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2015 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2015 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 09:57
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
21/01/2015 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2015 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2015 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2015 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2015 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2015 12:00
OUTROS
-
02/12/2014 10:06
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
02/12/2014 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2014 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2014 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2014 19:27
Remessa
-
29/09/2014 19:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2014 19:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2014 12:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO (4110323), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA (90397) no processo 00542149020138140301.
-
23/09/2014 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/09/2014 10:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2014 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2014 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2014 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2014 13:58
CONCLUSOS
-
20/06/2014 13:58
CONCLUSOS
-
20/06/2014 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2014 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 10:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2014 10:09
OUTROS
-
18/06/2014 10:09
OUTROS
-
18/06/2014 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2014 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2014 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2014 17:43
Remessa
-
23/05/2014 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2014 09:42
OUTROS
-
08/05/2014 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2014 08:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2014 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2014 11:19
CONCLUSOS
-
13/02/2014 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2014 10:33
OUTROS
-
12/02/2014 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2014 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2014 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2014 10:22
Remessa
-
10/02/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2014 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2014 10:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/01/2014 11:41
VISTAS AO ADVOGADO - AUTORIZANDO A ADV FABRICIA CARNEIRO OLIVEIRA OAB 18912 PROC COM 66 FLS FONE 30739300 / 91160206
-
24/01/2014 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/01/2014 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2014 14:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/01/2014 14:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (47170), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA (90397) no processo 00542149020138140301.
-
23/01/2014 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2014 19:39
Remessa
-
21/01/2014 19:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2014 19:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2013 09:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2013 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR.
-
03/12/2013 09:15
REMESSA AOS CORREIOS - JG005044051BR - 66823010 - CELPA - 28gr MP
-
02/12/2013 10:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
28/11/2013 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2013 12:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
28/11/2013 11:52
AGUARD. RETORNO DE AR
-
12/11/2013 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2013 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2013 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2013 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2013 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2013 09:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2013 09:20
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
08/11/2013 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2013 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2013 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
30/10/2013 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2013 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
09/10/2013 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/10/2013 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2013 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
01/10/2013 16:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
01/10/2013 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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