TJPA - 0870095-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:24
Juntada de documento de migração
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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25/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:44
Expedição de Edital.
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28/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:34
Desentranhado o documento
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15/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 07:22
Mandado devolvido cancelado
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09/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:04
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:33
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:33
Decorrido prazo de NORTE TURISMO LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:33
Decorrido prazo de NORTE TURISMO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:33
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0870095-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: Procuradoria do Estado do Pará e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:55
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:29
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:24
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:13
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0870095-59.2022.8.14.0301 AUTOR: HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ, NORTE TURISMO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2023.
CAROLINA SEQUEIRA ZURITA GAMA MALCHER SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 24/01/2023 23:59.
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04/01/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
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04/01/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 03:08
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:43
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0870095-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: Procuradoria do Estado do Pará e outros Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: NORTE TURISMO LTDA - EPP Endereço: PADRE PRUDENCIO, 43, B, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-150 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP em face de ESTADO DO PARÁ e NORTE TURISMO LTDA – EPP, partes qualificadas.
Narra a inicial que a requerente participou do Pregão Eletrônico n° 023/2021, cujo objeto era a contratação de empresa de Agenciamento de Viagens Aéreas, Nacionais e Internacionais, Terrestres e Fluviais.
Sustenta que os documentos apresentados pela empresa vencedora, Norte Turismo LTDA, possuem indícios de adulteração, “com a inserção de palavras, coincidência de textos entre diversos órgãos, coincidência de textos para atestar serviços prestados por empresas de diferentes e possível adulteração de assinatura de servidor público”.
Relata que apresentou recurso administrativo, o qual fora improvido, bem como impetrou mandado de segurança (processo n° 0810419-16.2022.8.140000) o qual fora julgado sem resolução de mérito ante a necessidade de dilação probatória, e onde foram apresentadas informações pelo Secretário de Planejamento do Estado de que o processo licitatório fora encaminhado ao Ministério Público Criminal, cuja conclusão foi pela inexistência de crime e arquivamento do pedido, porém, sem apreciação dos laudos periciais que junta nos presentes autos quanto às possíveis adulterações nos documentos.
Por essas razões, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico n° 023/2021.
Relatei.
Decido.
Reconsidero o despacho de ID 78490423 quanto à apreciação do pedido de tutela e passo a me manifestar.
No que tange a norma processual, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
No caso em epígrafe, em sede de cognição sumária inerente a esta fase do procedimento, e sem prejuízo do exame mais exauriente que será realizado no decorrer da instrução processual, entendo que não existe plausibilidade, ou melhor, aparência do direito alegado, haja vista que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para convencer o juízo acerca da preexistência de ilegalidades no curso do processo licitatório impugnado, nem na fase de execução do contrato indicado no petitório de ID 80558148, devendo haver ampla produção de provas apta a comprovar as teses alegadas na exordial.
Frise-se que não foram constatados atos criminosos pelo Ministério Público, por não haver tipicidade na conduta explanada, conforme decisão que determinou o arquivamento da Notícia de Fato n° 000114-103/2022 (ID 78238128).
Em suma, entendo que não restam caracterizados os requisitos legais para o deferimento do pedido antecipado.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpram-se os mandados de citação dos réus determinados no despacho de ID 78490423.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
03/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:19
Decorrido prazo de HZ-COMERCIO, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:44
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 12:22
Declarada incompetência
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27/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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