TJPA - 0008783-96.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2023 08:50
Baixa Definitiva
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/01/2023 23:59.
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23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0008783-96.2014.8.14.0301 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA Apelantes: Maria de Nazaré Macias Neves, Margarete Pimentel Paixão, Maria da Conceição Sousa Falcão e Maria de Nazaré Barbas Bahia Advogado: Márcio Augusto Moura de Moraes - OAB/PA 13.209 Apelado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev Procurador: Marlon José Ferreira de Brito - OAB/PA 7.884 Procuradora de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RE 609.381 (TEMA 480/STF).
NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 37, XI DA CF/88.
RE 606.358 (TEMA 257/STF).
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL.
EC N° 41/2003.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ MACIAS NEVES, MARGARETE PIMENTEL PAIXÃO, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA FALCÃO e MARIA DE NAZARÉ BARBAS BAHIA visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, proc. nº 0008783-96.2014.8.14.0301, impetrado em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV, denegou a segurança pleiteada.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “...
Dispositivo 12 - Ante o exposto, não se antevendo a presença de direito líquido e certo e ratificando a decisão que indeferiu o pedido de liminar, denego a segurança, perimindo o processo com resolução de mérito. 13 - Condeno as impetrantes ao pagamento das custas processuais, aplicando, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015 (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal. 14 - Dê-se ciência ao Ministério Público. 15 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 16 - Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 17 – Expedientes necessários.
Belém, PA, 14 de janeiro de 2019.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância.” Inconformadas, as impetrantes interpuseram o presente recurso de apelação (id. 5136733) sustentando, em síntese, violação do devido processo legal, bem como a não aplicação, na espécie, do redutor constitucional em razão da coisa julgada.
Expuseram que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 609.381/GO não se aplica ao caso em análise, posto que não existe efeito automático rescisório sobre as sentenças anteriores proferidas em sentido contrário.
Ao final, postularam o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas à reforma da sentença recorrida.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev apresentou contrarrazões (id. 5136734, págs. 3/7), refutando as razões do recurso de apelação e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 5702589, págs. 1/5 opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto, passando a apreciá-lo.
O apelo comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b” do CPC[1].
Com a ação intentada, postularam as autoras, ora recorrentes, compelir o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev, ora recorrido, que se abstivesse de aplicar o redutor constitucional sobre as pensões auferidas por aquelas, mantendo-se, com isso, a composição remuneratória que percebem.
Inicialmente, quanto ao argumento das recorrentes em relação à violação à coisa julgada e da impossibilidade de aplicação, ao caso, do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 609.381/GO, cuido que não devem prosperar.
De fato, há de se destacar que com o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, o art. 37, XI, da Constituição Federal, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos Além disso, prevê o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, que inexiste direito adquirido perante o redutor constitucional, in verbis: Art. 17.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Sobre o tema redutor constitucional, cumpre destacar o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
O C.
STF já decidiu a respeito da eficácia imediata da nova regra, admitindo a redução dos vencimentos para a adequação ao limite previsto na Constituição Federal, conforme o julgamento do RE nº 609.381/GO (Tema nº 480 — incidência do teto constitucional remuneratório sobre os proventos percebidos em desacordo com o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal), Relator o Eminente Ministro Teori Zavasck, em 02/10/2014.
Transcrevo, em seguida, a ementa do julgado mencionado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014).” No mesmo sentido, o STJ, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR.
ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EC Nº 41/2003.
OFENSA À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 37, XI, DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 1.
Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator nega seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Mandado de Segurança nº 615/1995 versava impugnação ao teto vencimental instituído pela Resolução 590/1994, da ALERJ, enquanto que, na presente impetração, discute-se resolução tomada pelo órgão diretivo daquela Assembleia na vigência da EC nº 41/2003, a qual estabeleceu novos paradigmas para a aferição da legitimidade dos vencimentos/proventos dos servidores públicos.
Cuidando-se de ações com diferentes causas de pedir, não há falar em violação da coisa julgada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. 4.
Não há, tampouco, preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. 5.
As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 25.362/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 19/03/2012).” “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SUBMISSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
GRATIFICAÇÃO.
TETO REMUNERATÓRIO.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
EC 41/2003.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra ato do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração do Estado do Ceará, substanciado na redução dos seus proventos de aposentadoria, evidenciada (a) pela instituição de desconto resultante da aplicação do chamado subteto de remuneração atualmente fixado para os servidores estaduais e (b) pelo não pagamento da integralidade do Prêmio de Desempenho Fiscal a que fazem jus. 2.
O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Por todo o exposto, considerando que os descontos dos proventos das impetrantes somente ocorreram após o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, consoante se vê da prova adunada instrução, e diante das normas constitucionais aplicáveis à espécie, sobretudo à luz da novel jurisprudência do STF e do STJ, voto no sentido de DENEGAR a segurança, devendo os proventos das impetrantes obedecer as normas constitucionais aplicáveis à espécie, com as recentes modificações trazidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003" (fls. 170-177, grifo acrescentado). 3.
Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr.
José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Dessa forma, inexiste direito líquido e certo à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, uma vez que não há direito adquirido à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto estabelecido pela EC 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos" (fls. 237-242, grifo acrescentado). 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo. 5.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 39.507/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).” Cumpre ressaltar ainda sobre a matéria, que restou assentado no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP (Tema 257/STF), Relatoria Min.
Rosa Waber, julgado em 07/04/2016, o entendimento de que o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República, advindo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, aplica-se a valores percebidos mesmo em período anterior à alteração constitucional e, na ocasião, dispensou-se a restituição percebida pelo beneficiário a título de boa-fé até o dia 18/11/2015, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO.
VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO.
ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016).” Como visto, tanto o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que as vantagens de ordem pessoal, inclusive as adquiridas anteriormente à promulgação da EC 41/2003, restaram submetidas ao limite constitucional de remuneração, previsto no art. 37, XI, da CF.
Neste sentido, igualmente, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL.
SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
TETO REMUNERATÓRIO.
EC N° 41/2003.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL.
AUTO-APLICABILIDADE.
EFICÁCIA IMEDIATA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PESSOAL.
RE 609.381 (TEMA 480/STJ).
NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 37, XI DA CF/88.
RE 606.358 (TEMA 257/STF).
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL.
EC N° 41/2003.
REFORMA DO JULGADO. 1.
Mandado de segurança contra ato supostamente coator, por conta de aplicação de redutor constitucional sobre as gratificações de Risco de Vida, de Dedicação Exclusiva e de Tempo Integral. 2 - Em face do julgamento pelo Plenário do STF do Recurso Extraordinário nº 609.381/GO (Tema 480), com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Min.
Teori Zavascki, no qual restou fixada a tese de que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos de que fala a EC nº 41/2003 é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior; 3 - Em recente julgamento do RE nº 606.358, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 257), o Plenário do STF firmou a tese de que a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, CF/88) em face da nova ordem constitucional; 4 - Considerando que a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, inexiste direito à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional estabelecido pela EC nº 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, ainda que o impetrante tenha ingressado na carreira e incorporado as vantagens pelo regime legal anterior; 5 – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (2406521, 2406521, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05).” “MANDADO DE SEGURANÇA.
CORONEL DA POLÍCIA MILITAR.
TETO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGEM PESSOAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
EMENDA Nº 41/2003.
AUTO-APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE AS DE CARÁTER PESSOAL.
NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O caso concreto não versa sobre supressão de vantagem, mas de redução de remuneração pela aplicação do teto remuneratório constitucional, renovando-se a suposta lesão a cada mês em que a remuneração é paga com a incidência do mencionado redutor, configurando, portanto, uma relação de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em decadência. 2.
A observância da norma de teto remuneratório representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público, de modo que os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 possui eficácia imediata, de modo que devem ser observados os limites máximos fixados aos quais estão submetidas todas as verbas de natureza remuneratória, percebidas pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. (Repercussão Geral, Tema 480). 3.
A parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de subsídios em face da nova ordem constitucional. (Repercussão Geral, Tema 257). 4.
Inexistindo direito líquido e certo à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional estabelecido pela EC n. 41/2003, impõe-se a denegação da segurança à unanimidade. (2017.01267736-76, 172.628, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-31).” Portanto, inexiste direito líquido e certo das apelantes/sentenciadas a ser amparado, na hipótese sob exame, no que concerne à percepção de proventos acima do teto constitucional estabelecido pela EC nº 41/2003.
Em sendo assim, não merece reproche a sentença guerreada.
Ante o exposto, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
28/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:09
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE MACIAS NEVES - CPF: *08.***.*01-87 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 21:32
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2021 16:20
Declarada incompetência
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14/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 13:19
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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