TJPA - 0809698-22.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 12:10
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:29
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809698-22.2017.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Requerida: MARCO AURELIO DE ARAUJO CHAVES SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O exequente devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão retro (ID 7529036), manteve-se inerte até a presente data.
Dispõe o art.art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Considerando que o exequente não informou o atual endereço da executada, o presente feito deve ser extinto.
Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrado o devedor.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95, julgo extinta a presente execução.
Certificado o trânsito arquivem-se os autos.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
03/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2022 07:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:22
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 13:55
Conclusos para despacho
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20/12/2018 03:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO CHAVES em 19/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2018 08:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 14:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2017 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2017 09:57
Conclusos para decisão
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04/10/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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