TJPA - 0815675-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
21/11/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:29
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815675-19.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Parque Itaoca Adv.: Dr.
José Claudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31.883 Executada: Jussara dos Anjos Sarges Nobre Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Em manifestação cadastrada sob o Id nº 78888051, o condomínio exequente requereu a homologação do ajuste celebrado entre as partes e, concomitantemente, a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado entre os litigantes para o cumprimento da obrigação reclamada.
A pretensão do exequente de alcançar a homologação do acordo celebrado entre os litigantes, bem como a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado para o cumprimento da obrigação reclamada, no entanto, apresenta-se descabida, haja vista a inexistência de compatibilidade entre os pedidos.
Além disso, a suspensão do processo pelo tempo ajustado entre os litigantes para o cumprimento da obrigação que ensejou o ajuizamento da causa é uma providência que não se compagina com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a transação devidamente homologada, conforme preceitua o art. 515, II, da Lei de Regência, constitui título executivo judicial, sendo, portanto, passível de execução, nos próprios autos, na hipótese de descumprimento da obrigação avençada.
Em outro giro, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo executivo, nos termos da fundamentação.
HOMOLOGO, entretanto, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA e JUSSARA DOS ANJOS SARGES NOBRE, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 78888054.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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