TJPA - 0813957-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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22/12/2022 08:07
Baixa Definitiva
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22/12/2022 08:03
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WESLEN CHARLE SILVA DO CARMO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0813957-39.2021.8.14.0000.
AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
COMARCA: SANTARÉM - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
INTERESSADO: WESLEN CHARLE SILVA DO CARMO.
ADVOGADO: CLAUDIO ARAUJO FURTADO, OAB-PA Nº 2.658.
Autos em referência: 0001594-65.2019.8.14.0051.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CASSAÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
EFICÁCIA INTER PARTES RESTRITA AOS REEDUCANDOS DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES INADEQUADAS DA CASA PENAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IDÊNTICA A CREDENCIAR A APLICAÇÃO ANALÓGICA.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. 1.
A condição degradante do sistema penitenciário, que violam as regras constitucionais e internacionais de direitos humanos, é de conhecimento público. entretanto, em face desse cenário, o julgador deve seguir às normas internas do ordenamento jurídico nacional, como àquelas vinculada por força de tratados e convenções, devendo harmonizá-las, e não as sobrepor. 2.
A Resolução em análise da CIDH, foi utilizada de forma específica para os reeducando do Instituto Plácido de Sá Carvalho, não havendo qualquer efeito vinculante na decisão que permitisse sua extensão.
Destaca-se que o efeito vinculante da norma internacional aplicada, no caso específico da casa penal fluminense, não deve se confundir com o efeito vinculante de Resolução, editada apenas com efeito inter partes, sendo flagrante a ausência de similitude da decisão analisada com o caso concreto. 3.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada, concessiva do benefício do cômputo em dobro do tempo de pena.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator convocado. 32ª Sessão Ordinária por plenário virtual da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:42
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 08:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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