TJPA - 0882633-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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08/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882633-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DOMINGOS TEIXEIRA COSTA Nome: DOMINGOS TEIXEIRA COSTA Endereço: Passagem São João, 355, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-460 APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A, Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 08 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:21
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882633-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DOMINGOS TEIXEIRA COSTA Nome: DOMINGOS TEIXEIRA COSTA Endereço: Passagem São João, 355, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-460 APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A, Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de JUNTAR procuração atualizada; 2.
Após cumprida a determinação acima, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
SEM PREJUÍZO, considerando o ajuizamento exorbitante de mais de 1.100 ações idênticas contra instituições financeira, por advogado que não detém escritório nesta urbe, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) - Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça - para monitoramento da atuação do profissional JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119 e OAB/PA 32675-A e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102708360176100000076547491 2 - Procuração Procuração 22102708360219500000076547493 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102708360274100000076547494 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102708360319900000076547495 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102708360372500000076547496 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102708360410800000076547497 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102708360466900000076547498 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102708360505400000076547499 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102708360558500000076547500 Despacho Despacho 22102813093500100000076674379 Petição Petição 22110112042440700000076877086 Declaração Documento de Comprovação 22110112042506700000076877088 Petição Petição 22110410575435600000077078191 Habilitação nos autos Petição 22111616220279100000077820948 peticao Petição 22111616220297300000077820953 kitprocuracao Procuração 22111616220332100000077820954 Certidão Certidão 23042615334518300000086857124 Sentença Sentença 23050809312187500000087360231 Apelação Apelação 23050809550834000000087417004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050910524914600000087508209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050910524914600000087508209 Petição Petição 23051010004568600000087581828 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23052611224451100000088629748 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23052611241709600000088629752 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23052615392382100000088666187 Certidão Certidão 23061310535027500000089536283 Sentença Sentença 24031218222100000000105885987 Sentença Sentença 24031220520500000000105885988 Petição Petição 24031310431800000000105885989 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24040909015400000000105885990 -
16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:02
Juntada de sentença
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13/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0882633-72.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DOMINGOS TEIXEIRA COSTA Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A, Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por DOMINGOS TEIXEIRA COSTA em face de BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de empréstimo bancário.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte deixou de atender ao comando judicial, vide id.
Num. 80770810. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, embora tenha se manifestado tempestivamente, o(a) autor(a) não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
AO CONTRÁRIO, a própria parte requerente afirma que não diligenciou administrativamente junto à instituição bancária, de sorte que, ausente a pretensão resistida, inexiste a necessidade de tutela jurisdicional e, por corolário, o interesse processual.
Denota-se que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Inobstante a natureza consumerista da ação, incumbe ao autor(a) a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO), bem como a pretensão resistida de interesse, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Portanto, in casu, não se vislumbra a necessidade da prestação jurisdicional, visto que não configurada a afronta ao direito material vindicado, porquanto a parte ré sequer foi acionada ou impôs resistência, de modo que não há interesse de agir.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado a alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Inclusive, CAUSA ESTRANHEZA a este Juízo o fato de o advogado Julio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PA nº 32.675-A), com inscrição suplementar neste Estado, no intervalo de apenas 12 (doze) meses, ter proposto 304 (TREZENTAS E QUATRO) AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES no Tribunal Paraense, maciçamente contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZA MAIS DE 10 (DEZ) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Tal constatação é corroborada pela inscrição original do causídico em outro estado, bem como pela natureza consumerista das ações, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico, o que indica a captação indevida de clientes, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações em massa.
INCLUSIVE, POR TAL RAZÃO, A MESMA SENTENÇA SERÁ APLICADA AOS PROCESSOS Nº 0871938-59.2022.8.14.0301 E 0871938-59.2022.8.14.0301, POR SE ENQUADRAREM NA MESMA SITUAÇÃO.
Portanto, diante deste cenário, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e o abarrotamento do Poder Judiciário - que é viabilizado pela gratuidade de justiça -, torna-se ainda mais ESSENCIAL a comprovação prévia do interesse de agir, ante a necessidade da prestação jurisdicional, pela existência de pretensão resistida, o que não se vislumbra neste caso.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não apresentou documento essencial ao ajuizamento da ação e que inexiste interesse processual, nos termos do art. 330, III e IV c/c art. 321, PU do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando a exigibilidade em condição suspensiva, em razão da gratuidade já deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados, por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissiona acima indicado e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:31
Indeferida a petição inicial
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05/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:48
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882633-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS TEIXEIRA COSTA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A, Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência do débito mencionado na petição inicial, em relação ao qual, alega desconhecimento.
Observa-se que a autora ajuizou várias ações idênticas, isto é, com o mesmo pedido e causa de pedir, em face de instituições financeiras diversas, todas patrocinadas pelo mesmo patrono e distribuídas em um intervalo de menos de 30 dias.
Não fosse apenas, constata-se que o referido patrono ajuizou o mesmo tipo de ação em favor de diversas outras pessoas físicas, tendo sido algumas, inclusive, distribuídas a este mesmo Juízo.
Assim, INTIME-SE a parte para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, a fim de COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida, apresentado comprovante (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.) de que diligenciou administrativamente a fim de obter esclarecimentos acerca do empréstimo, considerando ser imprescindível a informação da origem da dívida, como prova do fato constitutivo do direito.
Na mesma oportunidade, deverá colacionar declaração de próprio punho, afirmando que não tem conhecimento acerca do referido empréstimo.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102708360176100000076547491 2 - Procuração Procuração 22102708360219500000076547493 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102708360274100000076547494 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102708360319900000076547495 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102708360372500000076547496 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102708360410800000076547497 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102708360466900000076547498 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102708360505400000076547499 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102708360558500000076547500 -
28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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