TJPA - 0032685-20.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:05
Decorrido prazo de ALDA MARIA CANCIO CORREA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ALDA MARIA CANCIO CORREA em 07/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0032685-20.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDA MARIA CANCIO CORREA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000 (IRDR nº 9), determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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26/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de ALDA MARIA CANCIO CORREA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:36
Decorrido prazo de ALDA MARIA CANCIO CORREA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0032685-20.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDA MARIA CANCIO CORREA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ALDA MARIA CANCIO CORREA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Consta dos autos que a Requerente foi beneficiada, após fase recursal, por acórdão, que reformou a sentença de piso para determinar o pagamento da importância correspondente aos depósitos do FGTS, observando-se a prescrição quinquenal.
Com o trânsito em julgado, a autora pleiteou o cumprimento da sentença para pagamento de R$ 12.176,54 (doze mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação (ID 22127821) aduzindo excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 6.896,86 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).
Pugnou, portanto, pelo reconhecimento de um excesso de R$ 5.172,73 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos).
O juízo homologou o valor incontroverso de R$ 6.896,86 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) e foram expedidos os ofícios nº 1764/2021 e 1765/2021.
A parte exequente se manifestou requerendo que os autos fossem encaminhados ao contador do juízo para apuração do saldo remanescente.
Os autos foram encaminhados ao Contador do Juízo, cujo cálculo de fls. 408-426 (Num. 96173494) apontou para a existência de um crédito, em julho de 2020, de R$ 6.881,55 (seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta um centavos) em favor da Exequente e R$ 688,15 (seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios e, após a liquidação do ofício-requisitório, o valor de R$ 894,65 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em favor da Exequente e honorários advocatícios de R$ 89,47 (oitenta e nove reais e quarenta centavos) para julho de 2023.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados, a Exequente manifestou concordância e o réu não se manifestou.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos.
O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes.
A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período.
O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em julho de 2023.
Pois bem.
Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva, de fato, padece de um excesso de R$ 5.632,25 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais, sirvo-me deles para acolher o pedido formulado em impugnação.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para julho de 2020 de R$ 7.569,70 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) e, adotando a atualização na data de julho de 2023, determino, após o trânsito em julgado da presente sentença, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, do valor ora homologado de acordo com a seguinte divisão: a) R$ 894,65 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em benefício da parte autora ALDA MARIA CANCIO CORREA; b) R$ 89,47 (oitenta e nove reais e quarenta centavos) a título de honorários de sucumbência, em benefício do advogado JOSÉ ACREANO BRASIL (OAB/PA.1717).
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do beneficiado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo mesmo.
Realizado o depósito, fica desde logo o executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a parte exequente a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
CONDENO ainda o Executado a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução homologado (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS).
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:38
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 50.***.***/0017-60 (REQUERIDO)
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26/12/2023 23:39
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 23:39
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0032685-20.2010.8.14.0301 REQUERENTE: ALDA MARIA CANCIO CORREA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestação em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-96173494, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 5 de julho de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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04/07/2023 15:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0032685-20.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDA MARIA CANCIO CORREA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ALDA MARIA CANCIO CORREA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Consta dos autos que a Requerente foi beneficiada, após fase recursal, por acórdão (ID 18638885), que reformou a sentença de piso para determinar o pagamento da importância correspondente aos depósitos do FGTS, observando-se a prescrição quinquenal.
Com o trânsito em julgado (ID 18638886), a autora pleiteou o cumprimento da sentença (ID 18991787) para pagamento de R$ 12.176,54 (doze mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação (ID 22127821) aduzindo excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 6.896,86 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).
Pugnou, portanto, pelo reconhecimento de um excesso de R$ 5.172,73 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos).
O juízo homologou o valor incontroverso de R$ 6.896,86 (seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) (ID 24163655).
No ID 58855309, a parte exequente se manifestou requerendo que os autos sejam encaminhados ao contador do juízo para apuração do saldo remanescente.
Após, vieram-me conclusos.
Decido.
DEFIRO o petitório de ID 58855309.
Determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para dirimir a controvérsia acerca dos valores devidos ao exequente, considerando os parâmetros fixados na decisão de ID 18638885.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da diligência, devendo o contabilista apresentar a este Juízo, além da quantia controversa devida até a data atual, os valores que seriam devidos pelo Executado até o termo final dos cálculos apresentados pela Exequente.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para falar sobre eles em 05 (cinco) dias.
Somente após, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
03/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2021 23:59.
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14/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:42
Juntada de Ofício
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04/07/2021 23:13
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:39
Decorrido prazo de ALDA MARIA CANCIO CORREA em 14/04/2021 23:59.
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31/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ALDA MARIA CANCIO CORREA em 25/11/2020 23:59.
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16/11/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2020 14:00
Conclusos para decisão
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05/11/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 08:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2020 23:59.
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16/09/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 01:17
Decorrido prazo de ALDA MARIA CANCIO CORREA em 04/09/2020 23:59.
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14/08/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2019 14:09
Processo migrado do Sistema Libra
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21/10/2019 08:57
REMESSA INTERNA
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18/10/2019 14:53
REMESSA INTERNA
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18/10/2019 14:52
REMESSA INTERNA
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17/10/2019 16:01
REMESSA INTERNA
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11/10/2019 11:17
Remessa
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10/09/2019 10:21
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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10/09/2019 10:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00326857220108140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 6085 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6058 para 6085. - Justificativa: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
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10/09/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2019 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/09/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2019 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/09/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2019 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/08/2019 11:27
AGUARDANDO PRAZO
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14/08/2019 09:30
AGUARDANDO PRAZO
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31/05/2019 13:32
AGUARDANDO PRAZO
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27/03/2019 11:44
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2019 13:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2019 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/03/2019 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/03/2019 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/03/2019 13:04
AGUARDANDO JUNTADA
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07/03/2019 15:53
Remessa
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07/03/2019 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/03/2019 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/01/2019 10:32
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE - 1 VOL COM 268 FLS + 2 VOL DE AGRAVO 152540-69.2008
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21/01/2019 09:20
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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25/10/2018 09:18
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2018 09:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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11/09/2018 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2018 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/09/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2018 09:24
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/09/2018 09:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/09/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2018 09:13
OUTROS
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12/09/2017 15:09
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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12/01/2016 10:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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12/01/2016 10:16
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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09/09/2015 11:13
OUTROS
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21/08/2015 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/08/2015 13:13
CONCLUSOS
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15/07/2015 12:53
AGUARDANDO REMESSA TJE
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08/06/2015 10:01
AGUARDANDO REMESSA TJE
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21/05/2015 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2015 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/05/2015 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2015 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/12/2014 15:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/12/2014 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (50509), que representa a parte ESTADO DO PARA (1336558) no processo 00326857220108140301.
-
02/12/2014 13:08
OUTROS
-
20/11/2014 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2014 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2014 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2014 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2014 11:05
OUTROS
-
30/06/2014 10:21
OUTROS
-
23/10/2012 16:10
OUTROS
-
06/08/2012 09:25
Remessa
-
06/08/2012 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2012 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2012 12:24
OUTROS
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20/06/2012 10:46
OUTROS
-
01/06/2012 11:07
OUTROS
-
16/05/2012 13:32
OUTROS
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16/05/2012 13:31
OUTROS
-
11/05/2012 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2012 11:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/08/2011 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/08/2011 09:11
OUTROS
-
18/08/2011 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/08/2011 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2011 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2011 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2011 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2011 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2011 16:43
OUTROS
-
02/08/2011 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2011 13:10
Remessa
-
02/08/2011 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2011 09:52
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO ENTREGUE AO DR° JOSE ACREANO BRASIL OAB/PA 1717, PROCESSO COM AGRAVO AIRR-152540-69-2008 II VL.( COM AUTORIZAÇÃO A ESTAGIARIA LUANA CALDAS BRASIL OAB/PA 5391-E)
-
29/07/2011 09:42
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO ENTREGUE AO DR° JOSE ACREANO BRASIL OAB/PA 1717( COM AUTORIZAÇÃO A ESTAGIARIA LUANA CALDAS BRASIL OAB/PA 5391-E)
-
28/07/2011 19:32
Remessa
-
28/07/2011 19:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2011 19:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2011 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2011 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2011 15:50
Improcedência - Improcedência
-
17/06/2011 17:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2011 15:49
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/08/2010 13:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/08/2010 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : FÓRUM CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
18/08/2010 08:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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