TJPA - 0883011-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:50
Juntada de
-
14/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0883011-28.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TELMA CHAGAS BANDEIRA Nome: BANRISUL Endereço: RUA CAPITAO MONTANHA, 177, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por LINDALVA TAVARES BORGES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – (BANRISUL).
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de empréstimo bancário.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte deixou de atender ao comando judicial, inobstante a petição de id. retro, haja vista que não satisfez as exigências do juízo.
A parte ré, por sua vez, antecipou-se ao comando judicial, pois, antes mesmo da análise dos requisitos legais da petição inicial, apresentou contestação. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Primacialmente, constata-se que ANTES mesmo da apreciação da exordial, a parte ré apresentou contestação, conforme se infere de leitura dos autos.
Ora, o despacho inicial tem justamente a finalidade de impedir que o feito prossiga sem que estejam presentes as condições de prosseguimento e escorreito andamento processual, tamanha é a sua importância.
Assim, o fato de as partes atropelarem o rito, impossibilita o andamento do feito e, dificulta, a própria análise dos fatos e pedidos, fazendo com que o processo caminhe sem que tenha sido, sequer, proferido o despacho inicial, assegurando que preenchidos os requisitos mínimos a justificar a apreciação da lide pelo Poder Judiciário.
Neste contexto, atente-se a parte ré quanto à necessidade de observância dos ritos e prazos processuais, a fim de evitar tumulto e confusão processual.
PASSO A ANÁLISE DO FEITO.
Dentre as preliminares suscitadas em contestação, a ré sustenta a inexistência de interesse de agir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que, embora tenha se manifestado tempestivamente, o(a) autor(a) não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
AO CONTRÁRIO, a própria autora afirma que não diligenciou administrativamente junto à instituição bancária, de sorte que, ausente a pretensão resistida, inexiste a necessidade de tutela jurisdicional e, por corolário, o interesse processual.
Denota-se que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Inobstante a natureza consumerista da ação, incumbe ao autor(a) a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO), bem como a pretensão resistida de interesse, sem o qual não é possível o prosseguimento da ação.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Portanto, in casu, não se vislumbra a necessidade da prestação jurisdicional, visto que não configurada a afronta ao direito material vindicado, porquanto a parte ré sequer foi acionada ou impôs resistência, de modo que não há interesse de agir.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Inclusive, CAUSA ESTRANHEZA a este Juízo o fato de o advogado Júlio Cesar de Oliveira Mendes (OAB/PA nº 32.675-A), com inscrição suplementar neste Estado, no intervalo de apenas 12 (doze) meses, ter proposto 304 (TREZENTAS E QUATRO) AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES no Tribunal Paraense, maciçamente contra instituições financeiras, com mesmos pedidos e causas de pedir, sendo que, em alguns casos, O PATRONO AJUIZOU EM TORNO DE 05 (CINCO) AÇÕES EM NOME DO MESMO CONSUMIDOR.
Inclusive, por tais razões, será replicada a mesma sentença, considerando tratarem de casos idênticos ao ora apreciado.
Há, portanto, fortes evidências do perfil de judicialização predatória, conforme a concepção estabelecida no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do CNJ: “Art. 2º.
Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Tal constatação é corroborada pela natureza consumerista das ações, com manejo de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, de baixo poderio econômico, o que indica a captação indevida de clientes, em clara intenção de utilizar o Judiciário como uma “loteria”, causando o abarrotamento do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações em massa.
Portanto, diante deste cenário, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e o abarrotamento do Poder Judiciário - que é viabilizado pela gratuidade de justiça -, torna-se ainda mais ESSENCIAL a comprovação prévia do interesse de agir, ante a necessidade da prestação jurisdicional, pela existência de pretensão resistida, o que não se vislumbra neste caso.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que inexiste interesse processual, nos termos do art. 330, III e IV c/c art. 321, PU do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo réu, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade em condição suspensiva, em razão da gratuidade já deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados, por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissional acima indicado e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP -
18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:24
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:00
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883011-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA CHAGAS BANDEIRA REU: BANRISUL Nome: BANRISUL Endereço: CAPITAO MONTANHA, 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência do débito mencionado na petição inicial, em relação ao qual, alega desconhecimento.
Observa-se que a autora ajuizou várias ações idênticas, isto é, com o mesmo pedido e causa de pedir, em face de instituições financeiras diversas, todas patrocinadas pelo mesmo patrono e distribuídas em um intervalo de menos de 30 dias.
Não fosse apenas, constata-se que o referido patrono ajuizou o mesmo tipo de ação em favor de diversas outras pessoas físicas, tendo sido algumas, inclusive, distribuídas a este mesmo Juízo.
Assim, INTIME-SE a parte para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, a fim de COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida, apresentado comprovante (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.) de que diligenciou administrativamente a fim de obter esclarecimentos acerca do empréstimo, considerando ser imprescindível a informação da origem da dívida, como prova do fato constitutivo do direito.
Na mesma oportunidade, deverá colacionar declaração de próprio punho, afirmando que não tem conhecimento acerca do referido empréstimo.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102710444436600000076568125 2 - Procuração Procuração 22102710444516600000076569234 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102710444618600000076569235 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102710444709500000076569236 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22102710444782300000076569237 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102710444873700000076569238 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102710444952200000076569239 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102710445002800000076569240 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102710445072600000076569241 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102710445118700000076569242 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102710445186300000076569243 -
28/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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