TJPA - 0800685-22.2022.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:42
Juntada de Informações
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30/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:30
Juntada de Ofício
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22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:48
Decorrido prazo de WESLE DUTRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:48
Decorrido prazo de WESLE DUTRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Resistência , Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800685-22.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU(S): Nome: WESLE DUTRA SILVA Endereço: vicinal 13, vila canaã, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: DIEGO MARINHO MARTINS Endereço: Avenida Nazaré, 532, sala 407, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de WESLE DUTRA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147 do CPB, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, artigo 129, §12º, c/c artigo 329 ambos do CPB (Código Penal Brasileiro), afirmando que no dia 26 de outubro de 2022, por volta de 18h30m, na Chácara Nova Canaã, zona rural deste município de Brasil Novo, o acusado, ameaçou causar mal injusto e grave a sua genitora, Sra.
ELISSANDRA DUTRA SILVA, desobedeceu ordem de funcionário público e ainda investiu contra a integridade física do Policial Militar MARCOS ROBERTO DIAS MACEDO, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (Id. 81484135, fl. 28).
O denunciado foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva (Id. 80460984, fl. 3).
A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2022 (Id. 83076630).
O réu foi devidamente citado e, por meio de sua defesa nomeada, apresentou resposta à acusação (Id. 92273841).
Também consta nos autos, a certidão de antecedentes criminais do acusado no Id. 80589639.
Durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 20 de julho de 2023, observou-se indícios de que o denunciado sofria de transtornos mentais, motivo pelo qual, após requerimento do Ministério Público e da defesa, instaurou-se incidente de insanidade mental, no qual se atestou a inimputabilidade do acusado para os delitos em testilha (Id. 107288675).
Em memoriais finais, o representante do Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado e a aplicação de medida de segurança consistente em internação, enquanto a defesa requereu a absolvição e a medida de segurança de tratamento ambulatorial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – DA MATERIALIDADE: A materialidade dos delitos imputados ao réu encontra-se demonstrada por meio do laudo de exame de corpo delito (Id. 80460984, fl. 28) e dos demais elementos de prova constantes dos autos.
Assim, demonstrada a materialidade.
II.2 – DA AUTORIA: A autoria, de igual sorte, é indubitável, conforme prova oral coligida na instrução e demais elementos de convicção carreados aos autos.
A vítima, ELISSANDRA DUTRA SILVA, ouvida em juízo na qualidade de informante, afirmou que, na data dos fatos, o acusado a perseguiu com um facão, mencionando que não houve discussão prévia.
Narrou que estavam capinando o quintal, o acusado ao passar por sua irmã mais nova a derrubou, e a vítima reclamou, motivo que o teria levado a ameaçá-la.
Ela relatou episódios anteriores em que o acusado expressou ameaças de violência, inclusive tentativas anteriores de causar danos a ela e a seu irmão, como uma vez que tentou “rachar” sua cabeça com um martelo em 2019, logo depois que havido sido solto da prisão.
Quanto ao seu irmão, a vítima disse ter, o acusado, tentado matá-lo com uma facada no peito.
Questionada se o acusado teria transtornos mentais, disse que à época em que ele tentou matar o irmão, fizeram exames da cabeça e do coração, mas não apresentou problemas, mas mencionou o hábito de consumir álcool escondido.
Em seu depoimento judicial, a testemunha, RAMON DE SOUZA MESQUITA, relatou que foi acionado, por meio do telefone funcional, pela vítima, Sra.
Elissandra, sobre ameaças recebidas de seu filho em um conjunto de chácaras.
Ao chegar ao local, o acusado já havia deixado a residência, iniciando-se uma perseguição.
Durante a abordagem, o acusado resistiu, resultando em um confronto físico com o sargento Marcos Roberto Dias de Macedo.
O acusado chegou a derrubar o policial no chão e o mordeu, exibindo comportamento violento.
RAMON destacou que, durante a contenção, o acusado proferia ameaças à vida de sua mãe, reiterando tal intenção quando fosse liberado.
A testemunha, MARCOS ROBERTO DIAS DE MACEDO, narrou que recebeu a ocorrência e dirigiu-se até o local, na 13 (treze), e viu que se tratava da mãe do acusado, momento em que ela indicou onde ele estava, o qual, em seguida, empreendeu fuga.
Disse que ao tentar mobilizar o acusado para algemá-lo, WESLE mordeu seu antebraço.
Assim, o conduziu até a delegacia.
Durante esse percurso, afirmou que o acusado seguiu ameaçando matar a mãe.
Durante seu interrogatório, o acusado, WESLE DUTRA SILVA, manifestou discursos desconexos e refutou as alegações de ameaças à sua mãe.
Alegou recordar da presença dos policiais, admitiu ter mordido um deles, justificando tal ato ao afirmar que se sentiu ameaçado.
Assim, comprovada a autoria.
II.3 – DA INIMPUTABILIDADE – DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: Em 24/07/2023, foi instaurado incidente de insanidade mental.
Em 18/01/2024, o incidente foi julgado procedente, por sentença, ante a constatação pericial de que o acusado é portador de moléstia mental que retira inteiramente sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato de praticou, bem como, de se determinar conforme esse entendimento.
O laudo de Id. 107288675, concluiu o seguinte: “O periciando WESLE DUTRA SILVA é portador de RETARDO MENTAL MODERADO COM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO.
CID 10 F71.1.
Periciando necessita de acompanhamento especializado em psiquiatria e multiprofissional, afim de controlar comportamento impulsivos e agressivos.
Do ponto de vista psiquiátrico forense, o periciando ao tempo da ação criminosa era inteiramente INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente INCAPAZ de se determinar de acordo com tal entendimento.”.
A inimputabilidade é aferida em face de uma base ético-biológica (em uma relação de causa e efeito), assim sendo, analisando a privação da capacidade intelectual e volitiva do agente, chega-se à conclusão de que é incoerente aplicar sanção retributiva, pois a falta de livre arbítrio impede a censurabilidade da conduta do agente.
Ademais, atenta-se ao requisito temporal, ou seja, o momento da ação ou omissão.
O sistema atualmente adotado pela nossa legislação é o vicariante, desta forma, ou o sujeito é imputável e recebe pena, ou é inimputável (ou semi-imputável) e recebe Medida de Segurança.
Por sua vez, as espécies de Medida de Segurança são: a) A detentiva internação; b) A restritiva tratamento ambulatorial Nesse sentido, diante da existência de excludente de culpabilidade, de rigor a absolvição imprópria do réu, com a aplicação da medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com exames anuais para aferição de eventual cessação da periculosidade.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE a ação para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu WESLE DUTRA SILVA, qualificado nos autos, da imputação consubstanciada na exordial acusatória, nos termos do que prevê o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de sua inimputabilidade. 2) Como consequência, dada a sua periculosidade presumida, aplico a WESLE DUTRA SILVA medida de segurança consistente em INTERNAÇÃO (artigo 96, inciso I, do Código Penal), pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, na forma do art. 97, § 1º, do Código Penal, ao termo do qual deverá ser realizada perícia médica, que deverá ser repetida sempre que o juízo da execução determinar. 3) Denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a natureza e a gravidade em concreto dos delitos, bem como a reiteração delitiva, também se considerando a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Consequentemente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP. 4) Com o trânsito desta, expeça-se a guia de internação, com as devidas anotações no sistema BNMP. 5) Nada mais havendo, certificado o necessário, arquive-se, dando-se a devida baixa no sistema PJe e adotando-se as cautelas de praxe.
Sem custas, em razão da absolvição.
Considerando que não há Defensor Público oficiando nesta comarca, o que levou este Juízo a nomear advogado dativo e curador especial para patrocinar a defesa do réu, CONDENO O ESTADO DO PARÁ A PAGAR AO BEL.
DIEGO MARINHO MARTINS, OAB/PA 25.611-B, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), servindo a presente como título executivo judicial.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. - 
                                            
08/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:51
Desentranhado o documento
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24/01/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:42
Desentranhado o documento
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18/01/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 07:33
Decorrido prazo de WESLE DUTRA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:26
Decorrido prazo de WESLE DUTRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Resistência , Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800685-22.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU(S): Nome: WESLE DUTRA SILVA Endereço: vicinal 13, vila canaã, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: DIEGO MARINHO MARTINS Endereço: Avenida Nazaré, 532, sala 407, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação penal em face de WESLE DUTRA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147 do CPB, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Elissandra Dutra Silva, e artigo 329 do CPB, em relação à vítima Marcos Roberto Dias Macedo.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 20/07/2023, foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, ante a presença de razoável dúvida acerca do estado de sua saúde mental, o qual foi autuado em apartado (proc. n.º 0800576-71.2023.8.14.0071), nos termos do art. 153 do CPP, estando os presentes autos suspensos.
No entanto, considerando que, quando da instauração do incidente, deixou-se de nomear curador ao acusado, e ante a expressa previsão art. 149, § 2º, do CPP, nomeio o advogado dativo Bel.
Diego Marinho Martins - OAB/PA 25.611-B, para exercer, cumulativamente, o encargo de curador do acusado.
Registro que a nomeação do causídico se dá em virtude de a única parente que consta dos autos, sua genitora, ser também a vítima de um dos delitos objeto da denúncia, já tendo o réu, supostamente, ameaçado-a de morte diversas vezes.
Proceda-se à juntada da presente decisão aos autos do incidente de insanidade mental, devendo a Secretaria intimar o curador naqueles autos para que acompanhe o periciando no exame psiquiátrico agendado para 02/10/2023, às 15h, na sede Polícia Científica, em Belém, nos termos do Ofício nº 584/2023 – COOPF (Id. 99556423).
Da mesma forma, oficie-se à SEAP, nos autos do incidente, para que providencie a apresentação do custodiado ao exame retro.
Por fim, mantenho a suspensão destes autos principais até o julgamento do incidente de insanidade mental do acusado, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, nos termos do § 2º do art. 149 do CPP.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
VP 04 - 
                                            
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:11
Nomeado curador
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15/09/2023 19:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800576-71.2023.8.14.0071
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15/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 10:56
Apensado ao processo 0800576-71.2023.8.14.0071
 - 
                                            
24/07/2023 10:45
Juntada de Informações
 - 
                                            
24/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de Elissandra Dutra Silva em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 12:00 Vara Única de Brasil Novo.
 - 
                                            
19/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
18/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/07/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/07/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/07/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/07/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 12:00 Vara Única de Brasil Novo.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Resistência , Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800685-22.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU(S): Nome: WESLE DUTRA SILVA Endereço: vicinal 13, vila canaã, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: DIEGO MARINHO MARTINS Endereço: Avenida Nazaré, 532, sala 407, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO/MANDADO Em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 316, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do acusado.
De início, registro que a decretação da prisão preventiva ocorreu de forma fundamentada e justificada, haja vista os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva encartadas nos autos, bem como presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme fundamentado na decisão de Id. 80472432.
Ademais, constato que não há excesso de prazo na instrução processual, visto que o réu foi preso em flagrante delito em 26.10.2022, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 28.10.2022.
O inquérito policial foi concluído em 01.11.2022, sendo a denúncia oferecida em 28.11.2022 e recebida em 05.12.2022.
O réu foi citado em 18.01.2023, tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de defensor nomeado em 05.05.2023.
Em 07.06.2023, o MP manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.
No presente caso, constato presente, ainda, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza, o modus operandi e a gravidade em concreto do delito praticado pelo denunciado, que, conforme consta dos autos, teria ameaçado de morte a sua própria genitora com um facão, bem como praticado lesões corporais em desfavor do policial condutor da prisão.
Ademais, segundo relato da genitora do custodiado, as ameaças de morte eram constantes quando este estava em liberdade.
De fato, consta do interrogatório do acusado, na fase inquisitorial, relato de que este tinha a intenção de ceifar a vida de sua genitora (ID. 80460984 - Pág. 11).
Assim, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e, devidamente preenchidos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
Desse modo, pelo que consta dos autos, afiro que não houve alteração do quadro fático e jurídico já delineado.
Sendo assim, por não considerar a prisão ilegal, mantenho a prisão de WESLE DUTRA SILVA.
Por fim, considerando o recebimento da resposta à acusação e a ratificação do recebimento da denúncia (Id. 93157315), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2023, às 12:00h, a qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma do Microsoft Teams, cujos links de acesso serão disponibilizados por ato da secretaria.
Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva.
Em eventual impossibilidade de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente no fórum de Brasil Novo/PA, na data e horário acima estabelecidos.
Posto isso, Intimem-se: a) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa; b) Réu, pessoalmente para tomar ciência da designação do ato, bem como para a realização de seu interrogatório; c) Ministério Público; d) Defesa; Em sendo necessário, expeça-se carta precatória.
Providências necessárias.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia, respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA.
VP 04 - 
                                            
30/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2023 09:45
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
22/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/05/2023 10:08
Expedição de Mandado de prisão.
 - 
                                            
08/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 04:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 17:35
Decorrido prazo de WESLE DUTRA SILVA em 01/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/01/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/01/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/01/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2022 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
13/12/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/12/2022 16:20
Mandado devolvido cancelado
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12/12/2022 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2022 11:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
05/12/2022 20:25
Recebida a denúncia contra WESLE DUTRA SILVA - CPF: *42.***.*57-50 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
02/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2022 20:13
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
19/11/2022 10:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 16:38
Decorrido prazo de CENTRO DE RECUPERAÇÃO MASCULINO VITORIA DO XINGU CRMV em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/11/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2022 02:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
04/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
03/11/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE IPL Nº. 00137/2022.100204-1 PROCESSO: 0800685-22.2022.8.14.0071 FLAGRANTEADO: WESLE DUTRA SILVA, nascido aos 31/10/2000, em Itaituba/PA, filho de Elissandra Dutra Silva e Raimundo Souza Silva, portador do RG nº. 8104554, residente na Vicinal 13, Chácara Nova Canaã, passando o Bambuzal, Brasil Novo/PA, telefone (93) 99149-2026.
Atualmente custodiado na DEPOL BRASIL NOVO ou CRMV; Capitulação Provisória: Artigo 129, caput, e Artigo 129, parágrafo 13º, c/c artigo 14, II e artigo 329, todos do Código Penal.
DECISÃO - MANDADO A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de WESLE DUTRA SILVA, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, caput, 129, parágrafo 13º, c/c artigo 14, II e artigo 329, todos do Código Penal, ocorridos em 26/10/2022, por volta das 18h30min.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O condutor da prisão do flagrado, policial militar Marcos Roberto Dias de Macedo, noticiou os seguintes textuais (ID. 80460984 - Pág. 6). “O condutor informa que foi acionado por telefone para conter uma situação de ameaça de um filho contra a sua mãe.
Trata-se do Wesle Dutra Silva, cpf *42.***.*57-50, o qual ameaçou a vítima, a senhora Elissandra Outra Silva, rg número 4361784, a qual é sua mãe, sendo que a ameaça se deu da seguinte forma: ele disse: "vou matar ela", sendo que também ele ao ser preso pela polícia militar, ameaçou os policiais, tendo estes filmado o fato.
Além disto, ao ser detido e imobilizado, o autor do fato ofereceu resistência contra os policiais, inclusive lesionando no braço o policial sgt Macedo por meio de uma mordida, além de ter dado socos em outros policiais que o contiveram.
O indivíduo foi encaminhado para a Delegacia para as providências cabíveis.” A testemunha de apresentação, Ramon de Souza Mesquita, relatou (ID. 80460984 - Pág. 8): “A testemunha de apresentação informa que foram acionado pela vítima que alega estar sofrendo ameaças, sendo assim deslocaram-se para o local e chegando lá o indivíduo vinha andando na via, a mãe dele indicou que ele era o procurado, a viatura parou para verbalizar, aí ele correu, sendo assim a polícia conseguiu alcançá-lo, na hora da contenção o investigado resistiu e agrediu o condutor e os demais policiais.
Porém foi contido e encaminhado para a DEPOL.” A vítima afirmou em seu depoimento (ID. 80460984 - Pág. 9). “A ofendida informa que o seu filho, Wesle Dutra Silva ameaçou-lhe falando que iria matar-lhe.
Sendo que ele já tentou matá-la com martelo a um tempo atrás, tendo sido preso em flagrante.
Hoje ele estava com um facão e queria matá-la, correu atrás da ofendida, porém um cachorro impediu que o autor do fato desse facãozada nela.
Sendo assim a ofendida acionou a polícia e ele resistiu à prisão e ainda mordeu um policial.” Destaco que a vítima representou criminalmente contra o autuado, conforme termo de representação criminal juntado aos autos (ID. 80460984 - Pág. 10).
Interrogado, o autuado ao ser questionado sobre a tentativa em lesionar a sua genitora com um facão, afirmou que “iria matar sua mãe por que ela pega seu benefício, pega o cartão dele e saca dinheiro por isto ele correu atrás dela com facão”. (ID. 80460984 - Pág. 11).
Com os autos vieram os depoimentos do condutor, testemunha, vítima e interrogatório do flagranteado.
Foram expedidos nota de culpa, termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais, nota de comunicação de prisão à família do preso, laudo de corpo de delito do condutor, o qual atesta a existência de lesões (ID. 80460984 - Pág. 28).
O Laudo pericial do autuado aponta a existência de lesões (ID. 80460984 - Pág. 30).
Verifico que a Defensoria Pública e o Ministério Público foram comunicados através do PJE. É o relatório necessário.
Decido.
Antevejo a ocorrência da hipótese elencada no Artigo 301, e 302, inciso II, ambos do CPP, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presente todos os requisitos, razão pela qual HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Compulsando os presentes autos, numa análise preliminar, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso (PL n. 544/2011), nos termos do art. 4º, §2º do Provimento Conjunto nº 01/2015 e da Resolução nº 213 do CNJ.
Passo a apreciar a representação pela prisão preventiva do flagrado.
Inicialmente, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, cabível a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme sobretudo do relato da vítima, que afirmou que ameaçada de morte com um facão pelo flagrado.
Importante asseverar, que há fortes indícios também da prática do crime de lesões corporais cometidos em desfavor do condutor da prisão do autuado, consubstanciado no laudo pericial anexo ao procedimento, bem como de resistência à prisão.
Os indícios de autoria estão presentes, sobretudo pela confissão do investigado, que confirmou que perseguiu a vítima com um facão, alegando que ela saca e utiliza o seu benefício.
Ressalto que a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância [1], pois cometidos, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, como, a princípio, teria ocorrido no caso em tela.
De igual sorte, entendo que o periculum libertatis está sobejamente comprovado, à medida que se faz necessário GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, haja vista o risco de reiteração delituosa e a garantia da preservação da integridade física e psicológica da vítima.
Por fim, uma vez fundamentada a necessidade de decretação da prisão preventiva, entendo impertinentes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP) [2].
ISSO POSTO, com esteio na fundamentação acima descrita, CONVERTO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em face de WESLE DUTRA SILVA nascido aos 31/10/2000, em Itaituba/PA, filho de Elissandra Dutra Silva e Raimundo Souza Silva, portador do RG nº. 8104554, para fins de garantia da ordem pública, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, inc.
I, todos do CPP.
Entretanto, reputo prejudicada a realização da audiência de custódia, conforme Provimento e da Resolução do CNJ, por não existir Defensor Público na Comarca, bem como o flagranteado não indicou advogado particular.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
A secretaria deverá acostar aos autos a certidão de antecedentes criminais do flagranteado.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO: 1) MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com o devido cadastro no BNMP 2.0; 2) OFÍCIO À DEPOL DE ORIGEM; Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Brasil Novo/PA, 28 de outubro de 2022.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da comarca de Brasil Novo [1] STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019 [2] STJ - RHC: 101662 PB, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA; STJ - HC: 456913 SP 2018/0160711-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA - 
                                            
28/10/2022 15:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/10/2022 14:57
Expedição de Informações.
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28/10/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2022 14:37
Mandado devolvido cancelado
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28/10/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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27/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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