TJPA - 0004243-52.2018.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2022 13:45
Baixa Definitiva
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de GILMAR ALVES MARTINS DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de GILMAR ALVES MARTINS DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
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04/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0004243-52.2018.8.14.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE RONDON DO PARÁ (1ª VARA CRIMINAL) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: GILMAR ALVES MARTINS DA COSTA (Luís Marcelo Macedo de Souza – Defensor Público) PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVAS CABAIS DE AUTORIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. 1.
Presentes provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, deve ser dado provimento ao recurso ministerial e reformada a sentença vergastada, para condenar o réu pelo crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. 2.
O crime de ameaça se consuma com o conhecimento de mal injusto e grave anunciado pelo agente, efetivo para abalar a tranquilidade psíquica da vítima, que no caso ora em análise ficou demonstrado que o recorrido ameaçava a vítima, caso a encontrasse na companhia de outra pessoa, de causar-lhe mal injusto e grave, inclusive em seu acompanhante, conforme verifico das declarações da vítima em sede de instrução criminal, e ratificadas em juízo. 3.
O relato seguro da vítima perante o juízo, combinado com as demais provas dos autos, formam um conjunto probatório coeso e apto à condenação do apelado. 4.
Resta imperioso o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 109, inc.
VI, do código Penal, vez que a pena aplicada por este Egrégio Tribunal de Justiça, não ultrapassou 01 (um) ano de detenção. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO.
ENTRETANTO, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO OCORRIDA NOS PRESENTES AUTOS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em Plenário Virtual na 32ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre 17 a 25 do mês de outubro de 2022 Julgamento de presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém (PA), 25.de outubro de 2022 DES.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
28/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:38
Conhecido o recurso de GILMAR ALVES MARTINS DA COSTA (APELADO) e provido
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25/10/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 08:13
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2022 05:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
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05/12/2021 17:54
Processo migrado do sistema Libra
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05/12/2021 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2021 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2021 13:27
REMESSA INTERNA
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08/09/2021 10:17
Remessa
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09/03/2020 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - autos conclusos com parecer ministerial. 01 vol.01 mídia.
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12/02/2020 14:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer, autos em 01 volume principal, contendo 01 mídia.
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12/02/2020 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - 01 volume + mídia fl. 43.
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12/02/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2020 10:56
Mero expediente - Mero expediente
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21/01/2020 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 53 fls.
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21/01/2020 11:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/01/2020 13:08
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/01/2020 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MARQUES V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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