TJPA - 0818129-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE FARIA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE FARIA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0818129-48.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da requerente NATALIA INGRID DOS REIS PEREIRA, em face do querido FRANCISCO RIBEIRO DE FARIA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
03/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 03:10
Decorrido prazo de NATALIA INGRID DOS REIS PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE FARIA em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:47
Decorrido prazo de NATALIA INGRID DOS REIS PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE FARIA em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de NATALIA INGRID DOS REIS PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE FARIA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 00:58
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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