TJPA - 0809590-40.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:10
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNDO DO GAME COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI - ME em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MONTEIRO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809590-40.2019.814.0000 AGRAVANTE: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A.
Advogado: Dr.
Tadeu Alves Sena Gomes, OAB/PA n º 15.188-A.
AGRAVADAS: MUNDO DO GAME COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI – ME e ELAINE CRISTINA MONTEIRO Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Sampaio Pereira, OAB/PA nº 7.529.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A. contra decisão interlocutória (ID 2420417, fl. 102) exarada pelo Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida em Ação de despejo c/c cobrança (Processo nº 0466656-18.2016.8.14.0301) ajuizada em desfavor de MUNDO DO GAME COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI – ME e ELAINE CRISTINA MONTEIRO, deferiu o pedido de bloqueio através do RENAJUD, porém, indeferiu o pedido de pesquisa de bens junto à Receita Federal por entender tratar-se de medida excepcional, sendo admitida somente quando esgotados todos os meios necessários para localização de bens em nome do devedor.
Em suas razões recursais, o agravante conta que ajuizou a ação de despejo em epígrafe, na qual foi realizado acordo entre as partes sobre o débito objeto da demanda, o que foi homologado por sentença.
Todavia, o pacto não foi cumprido, dando prosseguimento a fase de cumprimento de sentença com a intimação para efetuar o pagamento devido, o qual não se concretizou, ensejando a realização do bloqueio via BACENJUD, que resultou infrutífero.
Afirma que diante da ausência de valores e não localização de outros bens pelo então exequente/ ora agravante, através das consultas que são permitidas ao particular (cartório de imóveis, redes sociais, consulta processual, por exemplo), bem como em razão dos executados não terem comparecido aos autos para indicar bens de seu patrimônio passíveis de penhora, foi requerida a realização de pesquisa de bens via RENAJUD (veículo) e INFOJUD (imposto de renda).
Entretanto, o juízo a quo indeferiu o pedido de acesso à declaração de bens e rendimentos dos executados/ora recorridos, sendo essa a decisão apontada como agravada.
Alega que o primeiro dos requisitos (fumus boni juris) para concessão da liminar recursal revela-se presente, pois está provado que, embora regularmente intimados, os agravados não pagaram e não indicaram bens passíveis de penhora, mantendo-se indolentes mesmo após as tentativas de bloqueio via BACENJUD, além do fato de estar colacionado aos autos o comprovante das pesquisas de bens realizadas em face dos recorridos junto aos cartórios de imóveis, não tendo logrado êxito, frustrando sobremaneira as tentativas de localização de patrimônio dos Executados pelas vias particulares (certidão em anexo).
Sustenta que, quanto ao periculum in mora, este se faz mais flagrante ainda, pois a não concessão imediata da liminar importará na perpetuação do débito, já que inviabiliza sobremaneira a localização de bens/rendimentos passíveis de penhora, bem como diante do perigo concreto dos Agravados se desfazerem do seu patrimônio, tendo em vista que já foram devidamente intimados e têm ciência inequívoca do trâmite da execução.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para autorizar a obtenção, via INFOJUD, das declarações de bens e informe de rendimentos dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros dos Agravados (MUNDO DO GAME COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME, CNPJ n° 03.***.***/0001-55 e ELAINE CRISTINA MONTEIRO, CPF n° *64.***.*64-04).
E, no mérito, o seu integral provimento.
Os autos vieram conclusos.
Em decisão no ID 2450634, foi deferido o pedido de efeito ativo, para autorizar a obtenção, via INFOJUD, das declarações de bens e informe de rendimentos dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros dos Agravados (MUNDO DO GAME COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME, CNPJ n° 03.***.***/0001-55 e ELAINE CRISTINA MONTEIRO, CPF n° *64.***.*64-04).
Certidão acerca da ausência de contrarrazões (ID 2612393).
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, preparado e adequado.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no artigo 932, inciso IV e V alíneas a, do CPC, por tratar de demandas repetitivas e, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor, a fim de que a parte exequente possa ter deferida a pesquisa de bens do devedor junto ao sistema INFOJUD. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte estadual de Justiça que as pesquisas requeridas pela parte exequente nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, são legais e devem ser utilizadas pelo Poder Judiciário como meios de agilizar a satisfação do crédito buscado, não se exigindo o esgotamento prévio extrajudicial das buscas por outros bens do executado.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 1. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 2.
A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais.
A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade.
Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 3.
Como bem ressaltado pelo Min.
Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 6.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
A Segunda Turma já pronunciou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 9.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 10.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria.
Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 11.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU CONSULTA AO INFOJUD E DETERMINOU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUTADO CITADO SEM QUE TENHA OPOSTO EMBARGOS OU INDICADO BENS À PENHORA.
BANCEJUD INFRUTÍFERO.
PESQUISA NO INFOJUD QUE PRESCINDE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ E TJPA.
CONSULTA AUTORIZADA.
NECESSÁRIA A RETOMADA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à uNanImidade.
No caso dos autos, a pesquisa se faz necessária porque, embora o executado tenha sido citado, não apresentou Embargos à Execução e nem indicou bens passíveis de penhora.
Além disso, o valor localizado via BACENJUD foi insuficiente para fazer frente à dívida perseguida. 3.
Recurso conhecido e providopara, confirmar a tutela antecipada recursal anteriormente concedida, determinando o prosseguimento da Execução e autorizando a pesquisa de bens em nome do agravado no sistema INFOJUD. À unanimidade. (10757163, 10757163, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-16, Publicado em 2022-08-23) – grifo nosso.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão atacada, confirmando a tutela recursal deferida, para autorizar a obtenção, via INFOJUD, das declarações de bens e informe de rendimentos dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros dos Agravados (MUNDO DO GAME COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME, CNPJ n° 03.***.***/0001-55 e ELAINE CRISTINA MONTEIRO, CPF n° *64.***.*64-04).
Publique-se e intime-se.
Belém, 03 de novembro de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
03/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:20
Provimento por decisão monocrática
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06/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 20:08
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 01:29
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MONTEIRO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNDO DO GAME COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI - ME em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:48
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
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11/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MONTEIRO em 10/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNDO DO GAME COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI - ME em 10/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 00:01
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 10/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:18
Juntada de Certidão
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18/11/2019 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 07:10
Conclusos para decisão
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07/11/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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