TJPA - 0812613-10.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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23/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSOS (197)
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02/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:05
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Autos nº 0812613-10.2018.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA RITA FERNANDES RIBEIRO RECLAMADO: SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VENDÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores, interposta por MARIA RITA FERNANDES RIBEIRO em face de SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VENDÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a autora que, no dia 28.12.2012, celebrou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas, para aquisição de unidade residencial no empreendimento “Ideal Samambaia”, pagando, antes de receber o imóvel financiado, conforme acordado contratualmente, o valor de R$ 8.477,61 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Relata que o empreendimento deveria ter sido entregue no dia 20.02.2014 mas não cumpriram, em razão disto requereu a resolução do contrato de número 0000179598, por culpa exclusiva dos Promovidos, no qual não entregaram à Promovente o imóvel na data aprazada, qual seja, em 20.02.2014 e ainda posteriormente a alienação do imóvel à terceiros sem a anuência da Promovente A requerida contestou a ação, alegando a ausência de ato ilícito, a inadimplência, a culpa da autora, a rescisão motivada, a necessidade de rescisão nos termos do contrato, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer a total improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
No caso concreto, tenho que referida demanda não pode tramitar em sede de juizados especiais, dada a incompatibilidade do valor da causa.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece no art. 292, inc.
II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso posto, ao pretender a rescisão do contrato, o autor não discute apenas parte do negócio jurídico, mas a total desfazimento do pacto firmado, cessadas todas as obrigações dele decorrentes.
Não há discussão acerca de uma ou outra cláusula, também não se tratando de discussão acerca de valor de parcelas ou encargos incidentes.
Em verdade, o autor pretende o distrato com a total desobrigação contratual, já que não pretende qualquer prosseguimento no pagamento das parcelas futuras.
O valor da causa deve considerar proveito econômico pretendido pelo autor, já que a rescisão do contrato implica não somente no ressarcimento daquilo que diz ter direito, mas também no total desfazimento do negócio pactuado, com retorno ao status quo ante.
Nesse sentido, cito julgados que refletem firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016) Nesse contexto, um dos pedidos do autor é a resolução do contrato, sendo assim, deve-se observar o valor do contrato ID 7266522 (R$-103.407,40-(cento e três mil, quatrocentos e sete reais e quarenta centavos), por si só, já ultrapassa ao teto dos juizados especiais e, nesse contexto, é certa a extinção do feito ante a incompetência deste juizado à análise do mérito de causa, pelo que, de ofício, corrijo o valor da causa para R$-103.407,40-(cento e três mil, quatrocentos e sete reais e quarenta centavos). 3 Dispositivo Em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o autor pretende o retorno ao estado anterior, desfazendo-se por completo os efeitos e obrigações do contrato vergastado, e em consequência do rompimento do teto de quarenta salários mínimos, previsto no art. 3°, inc.
I da Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste juizado especial cível à análise do mérito da causa, pelo que extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, e art. 51, §1°, da Lei 9.099/95.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 12:24
Juntada de identificação de ar
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02/09/2019 12:22
Juntada de identificação de ar
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01/07/2019 10:47
Audiência una realizada para 01/07/2019 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2019 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/07/2019 10:47
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2019 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 13:46
Audiência una designada para 01/07/2019 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/03/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 09:30
Juntada de identificação de ar
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15/03/2019 09:29
Juntada de identificação de ar
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12/03/2019 09:18
Audiência una realizada para 12/03/2019 08:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/03/2019 09:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/03/2019 09:17
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2018 15:42
Audiência una designada para 12/03/2019 08:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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