TJPA - 0822179-05.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/11/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2023 07:35
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-89.2016.8.14.0008 EMBARGANTE: DIONÍZIO DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da decisão monocrática do Id. 15815543.
BREVE RETROSPECTO Na inicial a Autora alega que cursa o último semestre de licenciatura em Educação Física, promovido pelas Requeridas, porém está sendo impossibilitada de colar grau no dia 02/09/2017, em virtude de sua reprovação por erro no lançamento de faltas em duas disciplinas.
Pleiteou em sede de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE para que as requeridas a aprovem e permitam a sua colação de grau, em 02 de setembro próximo, expedindo-se o certificado/diploma de grau de nível superior, no curso de Licenciatura em Educação Física, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Às id.13980577 o juiz a quo CONCEDEU a tutela requerida: (...) Assim, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar às Requeridas que permitam a realização da colação de grau da requerente em 02 de setembro próximo, com a consequente expedição do certificado/diploma de grau de nível superior no curso de Licenciatura em Educação Física, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação às id. 13980584 alegando inexistência do dever de indenizar e que a aluna já teve seu nome inserido na ata de colação. Às id. 1980598 a parte autor aditou a inicial, nos moldes do art. 303, § 6° do CPC, informando que muito embora as rés tenham reconsiderado e assumido o erro, permitindo que a autora colasse grau, não supriu todos os danos e transtornos suportados pelo requerente, que teve diversos transtornos em sua vida, desde problemas para dormir, falta de apetite e até de caráter psicológico como ansiedade.
Requereu a procedência dos pedidos para que seja deferido a obrigação de fazer, sendo expedido o diploma ao requerente de nível superior no curso de Licenciatura em Educação Física, e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Transcrevo o dispositivo da sentença id. 13980621: (...) Passando a análise do mérito, verifica-se que a autora aduz que foi injustamente reprovada pelas requeridas, que participou das aulas telepresenciais e presenciais, que se submeteu as provas e entregou os relatórios exigidos e que, portanto, não poderia ser impedida de participar da colação de grau nem de ter seu diploma. (...) Em que pese as alegações da demandante de sofrer abalo psicológico em razão de desinformação, constata-se se tratar de mero aborrecimento que não é passível de reparação indenizatória, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida ID 2288367, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. (...) Inconformado, apenas a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 13980622 alegando a necessidade de reforma do decisium uma vez que somente pode participar da colação de grau em 02/07/2017 em razão do deferimento (id. 13980577) da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, contudo, seu diploma chegou apenas em data posterior, em outubro de 2017.
Defende a necessidade de arbitramento de Indenização por danos morais, pois, além do caráter compensatório para aquele que sofreu o dano, também possui cunho condenatório e principalmente pedagógico para o causador do ato lesivo.
Requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Contrarrazões da apelada às id. 13980625 requerendo manutenção da sentença.
Após proferi decisão monocrática nos seguintes termos id. 15260229: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA PARTICIPAR EM SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Id. 15443511 apontando a existência de contradição e omissão no julgado.
Alega a contradição no julgado com relação aos honorários advocatícios, dizendo que como houve condenação, os honorários não podem incidir sobre o valor da causa.
Apontou omissão no dispositivo, referente a correção monetária e os juros da indenização por danos morais sejam desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Sem contrarrazões, conforme certidão id. 15792709.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL N° DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 15260229 EMBARGANTE: GLENDA JUDITH DA CONCEIÇÃO BANDEIRA EMBARGADO: EDITORA DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CENTRO DE ENSINO MAC LTDA -ME RELATOR: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (...) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLENDA JUDITH DA CONCEIÇÃO BANDEIRA manifestando seu inconformismo contra decisão monocrática (ID.15260229) que julgou procedente a apelação nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de EDITORA DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CENTRO DE ENSINO MAC LTDA -ME. (...) Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5039098), a parte embargante fundamentou a oposição dos Embargos de Declaração na alegação de que a decisão embargada seria contraditória, uma vez que não se manifestou quanto à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 1º e 11º, do CPC.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, com a majoração dos honorários recursais.
Sem contrarrazões, conforme certidão id. 15792709. É o relatório.
DECIDO (...) Cinge-se a controvérsia recursal sobre os requisitos para majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 1º e 11º, do CPC, eis que a decisão monocrática manteve os sucumbenciais no percentual fixado pelo juiz a quo.
O embargante pretende sua majoração em razão do provimento do seu recurso de apelação.
Adianto, NÃO assiste razão ao embargante.
Segundo o entendimento do STJ os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso. (...) Portanto, como no caso houve provimento do recurso de apelação interposto pela ora embargante para julgar procedente o pedido indenizatório, NÃO há que falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC., eis que se aplica somente no caso de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Neste contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
Por outro lado, verifico que houve erro material na ementa do decisum embargado, eis que consta indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o correto seria R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme consignei na fundamentação e dispositivo do decisium, constituindo, portanto, erro material passível de correção de ofício. (...) Assim, havendo erro material sanável na decisão recorrida, este deve ser corrigido de ofício, a teor do art. 494, inciso II, do CPC, passando a DECISÃO MONOCRÁTICA de ID. 15260229, em sua ementa, a constar da seguinte forma: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA PARTICIPAR EM SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, corrigindo de ofício o erro material contido na ementa da decisão monocrática recorrida e mantendo os seus demais termos, conforme fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora No Id. 16099834, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A opôs Embargos de Declaração aduzindo que padece de erro material e omissão, devido a monocrática impugnada ter referido ter sido interposto pela parte contrária e a matéria examinada não ter correspondência com as matérias arguidas em seu recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 16576472). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, justifico o julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, conforme previsão esposada pelo artigo 1.024, § 2º do CPC/2015, c/c/ o art. 262 parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Dito isso, passo a análise do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da embargante, entendo que assiste razão à embargante, devido a monocrática impugnada ter referido que o recurso era de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA, mas na verdade foi apresentado pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e também não foram enfrentadas as matérias de seu recurso, pelo que passo a enfrenta-los.
DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sobre o tema dispõe o art. 85, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A sentença do Juízo a quo foi lavrada nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, uma vez que reconhecida a legalidade da capitalização de juros.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida ID 2288367, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C Belém/PA, 28/10/2022. (...) Em 26/07/2023, a sentença foi reformada e os honorários advocatícios invertidos nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada com o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno exclusivamente a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual fixado pelo juiz de 1º grau. (...) Realmente, quando houve a inversão do ônus sucumbencial não foi tratado sob a base de cálculo, já que passou a existir condenação configurando assim a omissão no julgado.
Neste raciocínio, modifico o julgado para consignar que o valor de 10% dos honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo e mantidos nesta instância deverão incidir sobre o valor da condenação [R$ 3.000,00 (três mil reais) – Id. 15260229].
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Como sabemos, a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais pátrios.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONSTRUTORA.
ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO.
FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONGELAMENTO DO VALOR DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO. 1) Não há que se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e execução de suas obras, atrasa a entrega do imóvel. 2) Todavia, ainda que seja evidente o atraso da obra, não se mostra possível o congelamento do valor das prestações ou do saldo devedor, vez que a correção monetária não constitui um plus. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. > (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.317838-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/0016, publicação da súmula em 23/11/2016) Desta forma, devido a jurisprudência dominante tem destacado que a "correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação." (STJ - Ag.
Reg. no Agr.
Instr. nº 315.610/DF, relator o Ministro José Delgado, Acórdão publicado no DJ de 27/11/2000).
Em decorrência disto, é de ser aplicado o INPC, com incidência desde o arbitramento dos danos morais, como estabelece a Súmula n 326, do STJ, vejamos: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." DOS JUROS Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são aplicados desde a citação, consoante artigo 405 do Código Civil, e não do arbitramento.
A propósito colaciono julgado: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA – PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE NO PRAZO E QUE FOI DESVIADO DO DESTINO, BEM COMO QUE PERECEU - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA EVIDENCIADO – DANO MORAL VERIFICADO E ARBITRADO EM VALOR QUE ATENDE A RAZOABILIDADE – MANTENÇA DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM – INICIO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL - APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento em valor razoável e que atenda ao caráter pedagógico e a razoabilidade. É de ser mantida a condenação por dano moral e material decorrente da má prestação de serviço, não desqualificada, de transporte de mercadoria que foi desviada de seu destino e que quando nele chegou não mais servia para a finalidade que seria utilizada.
O início dos juros de mora e da correção monetária de danos morais, provenientes de relação contratual, se dá a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente.” (Tribunal de Justiça de Mato Grosso, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0028828-41.2016.8.11.0041.
DES.
RELATOR GUIOMAR TEODORO BORGES.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Julgado em 27.03.2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições constantes nas monocráticas impugnadas (Id. 13980621 e 15260229) nos termos da fundamentação.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:26
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:50
Conhecido o recurso de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA - CPF: *24.***.*71-94 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 08:09
Conclusos ao relator
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28/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAC LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0822179-05.2017.8.14.0301.
Belém/PA, 16/8/2023. -
16/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELAÇÃO Nº 0822179-05.2017.8.14.0301 APELANTE: GLENDA JUDITH DA CONCEIÇÃO BANDEIRA APELADO: EDITORA DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CENTRO DE ENSINO MAC LTDA -ME RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA PARTICIPAR EM SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposta por GLENDA JUDITH DA CONCEIÇÃO BANDEIRA contra decisão do juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL que nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em face de EDITORA DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e CENTRO DE ENSINO MAC LTDA -ME que julgou improcedente o pedido do autor Breve retrospecto Na inicial a Autora alega que cursa o último semestre de licenciatura em Educação Física, promovido pelas Requeridas, porém está sendo impossibilitada de colar grau no dia 02/09/2017, em virtude de sua reprovação por erro no lançamento de faltas em duas disciplinas.
Pleiteou em sede de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE para que as requeridas a aprovem e permitam a sua colação de grau, em 02 de setembro próximo, expedindo-se o certificado/diploma de grau de nível superior, no curso de Licenciatura em Educação Física, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Às id.13980577 o juiz a quo CONCEDEU a tutela requerida: (...) Alegou a Autora que cursa o último (7º) semestre do curso de licenciatura em Educação Física, promovido pelas Requeridas, porém está sendo impossibilitada de colar grau no dia 02/09/2017, em virtude de sua reprovação indevida por falta nas disciplinas “medidas e avaliação em educação física” e “metodologia do ensino da natação”.
Explica que cada disciplina sempre teve ao longo do curso um total de 4 aulas, cuja frequência mínima era de 75% nas aulas práticas e 50% nas teleaulas.
Que nas disciplinas acima referidas, contudo, somente houve 3 aulas, portanto, a falta de uma aula, já lhe acarretaria a reprovação.
Que a Requerente teve somente uma falta em cada uma das referidas disciplinas, sendo que tentou justificar sua falta na segunda disciplina, por motivo de indisposição física para a prática da mesma, mas que não foi abonada pela professora.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinado às requeridas que, de imediato, aprovem a requerente e permitam a sua realização de colação de grau em 02 de setembro próximo, expedindo-se o certificado/diploma de grau de nível superior no curso de Licenciatura em Educação Física, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Assim, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar às Requeridas que permitam a realização da colação de grau da requerente em 02 de setembro próximo, com a consequente expedição do certificado/diploma de grau de nível superior no curso de Licenciatura em Educação Física, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação às id. 13980584 alegando inexistência do dever de indenizar e que a aluna já teve seu nome inserido na ata de colação. Às id. 1980598 a parte autor aditou a inicial, nos moldes do art. 303, § 6° do CPC, informando que muito embora as rés tenham reconsiderado e assumido o erro, permitindo que a autora colasse grau, não supriu todos os danos e transtornos suportados pelo requerente, que teve diversos transtornos em sua vida, desde problemas para dormir, falta de apetite e até de caráter psicológico como ansiedade.
Requereu a procedência dos pedidos para que seja deferido a obrigação de fazer, sendo expedido o diploma ao requerente de nível superior no curso de Licenciatura em Educação Física, e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Transcrevo o dispositivo da sentença id. 13980621: (...) Passando a análise do mérito, verifica-se que a autora aduz que foi injustamente reprovada pelas requeridas, que participou das aulas telepresenciais e presenciais, que se submeteu as provas e entregou os relatórios exigidos e que, portanto, não poderia ser impedida de participar da colação de grau nem de ter seu diploma. (...) Em que pese as alegações da demandante de sofrer abalo psicológico em razão de desinformação, constata-se se tratar de mero aborrecimento que não é passível de reparação indenizatória, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida ID 2288367, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Inconformado, apenas a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 13980622 alegando a necessidade de reforma do decisium uma vez que somente pode participar da colação de grau em 02/07/2017 em razão do deferimento (id. 13980577) da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, contudo, seu diploma chegou apenas em data posterior, em outubro de 2017.
Defende a necessidade de arbitramento de Indenização por danos morais, pois, além do caráter compensatório para aquele que sofreu o dano, também possui cunho condenatório e principalmente pedagógico para o causador do ato lesivo.
Requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Contrarrazões da apelada às id. 13980625 requerendo manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
No caso, o juiz a quo concluíndo que houve equivoco no lançamento das falta, que ocasionou a reprovação da aluna (id. 13980574), motivo pelo qual determinou em cautelar antecedente que fosse autorizado sua participação na solenidade (id. 13980577).
Contudo, a sentença julgou improcedente a indenização por danos morais, por entender que se trata de mero aborrecimento.
A parte autora interpôs recurso tão somente para requerer o arbitramento por danos morais.
REQUEREU A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL Adianto, assiste razão a parte apelante.
No caso é incontroverso a existência de danos morais eis que cabia à ré/apelada o ônus de demonstrar não ter dado causa no erro de lançamentos das faltas da apelante, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a aluna alega que faltou uma única vez na aula prática durante o semestre, tendo inclusive justificado sua ausência para a professora (id. 13980571), fato este não impugnado pela instituição de ensino.
Ademais, a instituição de ensino apenas autorizou a aluna a participar da solenidade em razão do deferimento (id. 13980577) da tutela em caráter antecedente pelo juiz a quo, que reconheceu o equivoco no cálculo das faltas, sendo que contra esta decisão não houve interposição de recurso, estando preclusa a matéria, em razão da estabilização da decisão.
Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.
II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária.
Institutos inconfundíveis.
III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1797365 RS 2019/0040848-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 RB vol. 662 p. 229) Diante disso, considerando a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como a inexistência de qualquer prova que afaste o alegado, o que competia à ré/apelada em razão do disposto do art. 333, II, do CPC, há nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado à requerente.
Quanto ao prejuízo moral, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito em sí, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão.
Com relação ao quantitativo indenizatório, oportuno destacar que a fixação do quantum deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra adequado à situação dos autos e aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, pois ao mesmo tempo em que pune o ofensor, compensa a parte ofendida sem lhe acarretar enriquecimento indevido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A demora na entrega de Diploma em razão de conclusão de curso é hipótese de falha na prestação de serviço e quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral, impondo-se a responsabilização da Instituição de Ensino.
Precedentes. 2.
Hipótese dos autos em que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito na prestação de serviços, ao contrário, o conjunto probatório indica que, de fato, a requerida não atendeu a contento ao que se esperava da Instituição de Ensino com a emissão do diploma após a conclusão do curso, mesmo depois de requerimento efetuado pela autora.
A entrega do diploma foi efetivada mais de dois anos após a colação de grau e mais de sete meses após o requerimento, e apenas após o ajuizamento da presente demanda causando transtornos a autora em sua vida profissional. 3.
Indenização por danos morais majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4.
Recurso Principal CONHECIDO E DESPROVIDO e Recurso Adesivo CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00054365020178140301 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO/ATRASO DE PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE COLAÇAO DE GRAU NA DATA REGULAR.
PENDÊNCIA FINANCEIRA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CULPA CONCORRENTE.
RECONHECIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO PEDINDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
DANO MORAL MAJORADO DE R$ 1.000,00 PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DENTRO DOS PARÂMETROS APRESENTADOS PELA DEMANDADA.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA – AGRAVO INTERNO.
BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada com o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno exclusivamente a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual fixado pelo juiz de 1º grau.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:05
Conhecido o recurso de GLENDA JUDITH DA CONCEICAO BANDEIRA - CPF: *24.***.*71-94 (APELANTE) e provido
-
06/05/2023 05:44
Recebidos os autos
-
06/05/2023 05:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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