TJPA - 0802328-03.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:41
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:52
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/12/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 11:44
Juntada de Ofício
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12/12/2022 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:16
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Contrarrazões nos autos.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, no tópico IV da petição inicial o embargado postulou indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
No item “d” do pedido, sugeriu novamente que os danos morais deveriam ser fixados em R$3.000,00.
Assim, a sentença foi ultra petita ao condenar o réu ao pagamento de R$6.700 a título de indenização por danos morais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico: CPC.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os dou provimento, fazendo constar na sentença que onde se lê: “Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ)”. leia-se: “Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ)”.
Mantenho todos os demais termos da sentença, devendo a presente decisão integrá-la para todos os fins de direito.
P.
R.
I.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
03/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/02/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 11:57
Juntada de Ofício
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11/09/2019 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 08:38
Conclusos para decisão
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11/09/2019 08:38
Movimento Processual Retificado
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11/09/2019 08:29
Conclusos para despacho
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05/09/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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