TJPA - 0852535-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:59
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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13/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2023 13:41
Juntada de Certidão de custas
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11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de BANPARA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de AUSIER ABRUNHOSA FURTADO DE MENDONCA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 21:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 06:41
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0852535-07.2022.8.14.0301 Requerente: Ausier Abrunhosa Furtado de Mendonça Junior Requerido: Banpará SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
De um lado AUSIER ABRUNHOSA FURTADO DE MENDONÇA JUNIOR e de outro BANPARÁ, devidamente representadas, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 84128662.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto-composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Considerando que o feito já foi sentenciado com resolução do mérito (Id 80579926), tendo o Requerente apelado da ação (Id 82244134) e posteriormente, requerido a homologação de acordo, pedido este, incompatível com o desejo de recorrer, recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, e HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação constante de Id 82244134.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 84128662, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
11/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:13
Homologada a Transação
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08/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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22/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:46
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 04:47
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0852535-07.2022.8.14.0301 Autor: AUSIER ABRUNHOSA FURTADO DE MENDONCA JUNIOR Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A- BANPARÁ.
Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por AUSIER ABRUNHOSA FURTADO DE MENDONCA JUNIOR em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A- BANPARÁ.
O autor alega, em síntese, que firmou empréstimos bancários do tipo BANPARACARD com a parte requerida, em relação aos quais pretende a revisão judicial por considerar que o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária está acima da média divulgada pelo BACEN.
A título de mérito, pleiteou a procedência da revisão contratual para ajustar os percentuais de juros remuneratórios à taxa média do BACEN, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Despacho de ID 73601044 inverteu o ônus da prova e determinou a exibição, pelo réu, de todos os contratos de empréstimo pactuados sob a modalidade BANPARACARD – o que foi atendido pelo requerido no ID 76122378 - Pág. 13 e seguintes.
Contestação no ID 76124326, momento em que a parte requerida aduziu, dentre outras teses, que os percentuais de juros se encontram dentro da média de juros remuneratórios admitida pelo STJ, devendo ser adotado como critério de aferição a média de juros para empréstimos do tipo “crédito pessoal não consignado”, e não a média geral para empréstimo pessoal (“crédito pessoal total”), como sustentado pela parte requerente.
Réplica no ID 78729880, reafirmando, em suma, os termos da inicial.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da aplicação do CDC ao caso dos autos É flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porquanto decorrente de expressa determinação legal a teor dos artigos 2º e 3º, do CDC, os quais trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Resta evidente que as operações bancárias como um todo, por expressa determinação legal (CDC, art. 3º, §2º), inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, regem-se pelo CDC, sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação em contrário.
O Código de Defesa do Consumidor fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira e de crédito.
Como esclarece CLÁUDIA LIMA MARQUES: O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e o consumidor o mutuário ou creditado. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed., 2002, pág. 460).
Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, constata-se desde logo que a requerente foi destinatário final dos recursos financeiros obtidos junto ao requerido, o que é mais um elemento caracterizador da relação de consumo, conforme adverte NELSON NERY JÚNIOR: Os contratos bancários podem ter como objeto o crédito.
Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc.
Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, vários autores, Forense, 7ª ed., pág. 472).
Afora a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras.
Da preliminar de inépcia da inicial O banco requerido alega a inépcia da petição inicial em virtude do não atendimento ao disposto no art. 330, § 2º do CPC/2015, bem como em virtude de a parte autora requerer a revisão contratual de forma genérica e imprecisa, o que violaria o teor da Súmula 381, STJ.
Todavia, no caso dos autos, a exordial indicou expressamente o que pretende ver revisado: o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária nos contratos de empréstimo celebrados sob a modalidade BANPARACARD, aduzindo que estaria acima da média divulgada pelo BACEN.
De mais a mais, no que pertine ao requisito de quantificação do valor incontroverso, há que se considerar que, quando a parte não possui cópia de todos os contratos a serem revisados, tendo pleiteado a determinação de juntada pelo requerido, o requerente se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Da alegação de litigância de má-fé Em sede de contestação, o banco requerido postula a condenação do autor por suposta litigância de má-fé.
Por sua vez, em sede de réplica, o autor também postula a condenação do réu por suposta litigância de má-fé.
Necessário ressaltar que o litigante de má-fé é aquele que busca vantagem, alterando a verdade dos fatos, com ânimo doloso, situação que não restou comprovada nos autos.
Outrossim, a má-fé deve ser comprovada, e não apenas presumida, de modo que não se vislumbram motivos aptos a ensejar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao autor, pois não configurada nenhuma hipótese das elencadas no rol do art. 80 do CPC/15.
Sendo assim, não merecem acolhida tais pedidos.
Ultrapassadas as questões prefaciais, reporto-me ao mérito.
DO MÉRITO A priori, insta ressaltar que somente serão objeto de análise os contratos celebrados sob a modalidade BANPARACARD, e portanto não serão examinados na presente lide os contratos referentes a outras categorias de linhas de crédito oferecidas pelo banco réu.
Da prescrição parcial O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, buscando, em suma, uma estabilidade.
Assim, com a violação do direito surge para o interessado a pretensão e, com isso, inicia-se o curso do prazo prescricional, conforme salienta o art. 189 do CC/02, de modo que, findo o prazo, a pretensão é extinta.
Acerca do tema, o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência é que as ações revisionais se encontram sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, sendo a contagem realizada a partir da data da assinatura do contrato, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato (STJ.
AgInt no AREsp n. 1444255.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento 20/04/2020.
DJE 04/05/2020).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDENCIA DO STJ. (STJ.
AgInt no AREsp n. 889930.
Min.
Nancy Andrigui.
Data de Julgamento 12/12/2017.
DJE 19/12/2017).
Dessa forma, observo que no caso a pretensão de revisão de parte dos contratos celebrados pelo autor encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, especialmente porque a pretensão deduzida na demanda consiste no recebimento de valores a título de repetição de indébito eventualmente cobrado pela instituição bancária.
Ante o exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25/06/2022, PRONUNCIO a prescrição de todos os contratos celebrados anteriormente a 25/06/2012 e, portanto, dos contratos do tipo BANPARACARD celebrados (constantes do ID 76122380 - Pág. 11 até 166): No dia 03/07/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 03/07/2017.
No dia 20/07/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 20/07/2017.
No dia 27/07/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 27/07/2017.
No dia 13/08/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 13/08/2017. · No dia 11/12/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 11/12/2017. · No dia 07/01/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 07/01/2018. · No dia 06/02/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 06/02/2018. · No dia 14/02/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 14/02/2018. · No dia 10/03/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 10/03/2018. · No dia 17/03/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 17/03/2018. · No dia 31/03/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 31/03/2018. · No dia 05/05/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 05/05/2018. · No dia 09/05/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 09/05/2018. · No dia 23/06/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 23/06/2018. · No dia 24/10/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 24/10/2018. · No dia 05/11/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 05/11/2018. · No dia 01/12/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 01/12/2018. · No dia 03/12/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 03/12/2018. · No dia 13/01/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 13/01/2019. · No dia 26/03/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 26/03/2019, · No dia 01/04/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 01/04/2019. · No dia 13/04/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 13/04/2019. · No dia 04/05/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 04/05/2019. · No dia 11/05/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 11/05/2019. · No dia 23/07/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 23/07/2019.
No dia 27/07/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 27/07/2019. · No dia 04/08/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 04/08/2019. · No dia 14/09/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 14/09/2019. · No dia 28/09/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 28/09/2019. · No dia 06/10/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 06/10/2019. · No dia 06/11/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 06/11/2019. · No dia 03/12/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 03/12/2019. · No dia 05/01/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 05/01/2020. · No dia 21/01/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 21/01/2020. · No dia 04/02/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 04/02/2020. · No dia 19/02/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 19/02/2020. · No dia 05/03/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 05/03/2020. · No dia 12/04/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 12/04/2020. · No dia 19/04/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 19/04/2020. · No dia 03/05/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 03/05/2020. · No dia 06/05/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 06/05/2020. · No dia 05/08/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 05/08/2020. · No dia 16/08/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 16/08/2020. · No dia 06/09/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 06/09/2020. · No dia 04/10/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 04/10/2020. · No dia 03/11/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 03/11/2020. · No dia 30/11/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 30/11/2020. · No dia 24/02/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 24/02/2021. · No dia 25/02/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 25/02/2021. · No dia 05/04/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 05/04/2021. · No dia 16/05/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 16/05/2021. · No dia 23/05/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 23/05/2021. · No dia 27/05/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 27/05/2021. · No dia 30/05/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 30/05/2021. · No dia 06/06/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 06/06/2021. · No dia 20/06/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 20/06/2021. · No dia 24/06/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 24/06/2021. · No dia 27/06/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 27/06/2021. · No dia 29/07/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 29/07/2021. · No dia 08/08/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 08/08/2021. · No dia 30/08/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 30/08/2021. · No dia 15/09/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 15/09/2021. · No dia 30/09/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 30/09/2021. · No dia 07/11/2011, cuja prescrição ocorreu no dia 07/11/2021. · No dia 06/01/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 06/01/2022. · No dia 16/01/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 16/01/2022. · No dia 01/02/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 01/02/2022. · No dia 15/02/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 15/02/2022. · No dia 29/02/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 29/02/2022. · No dia 14/03/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 14/03/2022. · No dia 16/03/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 16/03/2022. · No dia 02/04/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 02/04/2022. · No dia 16/04/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 16/04/2022. · No dia 17/04/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 17/04/2022. · No dia 07/05/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 07/05/2022. · No dia 28/05/2012, cuja prescrição ocorreu no dia 28/05/2022.
Do indicador utilizado como parâmetro para análise do percentual de juros fixado no contrato No que tange à análise do percentual dos juros remuneratórios fixados pela ré, verifica-se que as partes restaram controvertidas sobre qual média do BACEN deveria ser utilizada como parâmetro de aferição no caso concreto, uma vez que a parte autora defende a aplicação da MÉDIA TOTAL de taxas de juros referentes aos recursos livres de pessoas físicas (“crédito pessoal total”), enquanto a requerida sustenta que a média adequada para se aferir a validade ou não do percentual fixado contratualmente é o indicador relativo ao segmento “crédito pessoal não consignado”, que, de fato, é o tipo de crédito questionado na inicial.
Neste aspecto, constata-se que assiste razão à requerida, devendo ser aplicado ao caso o indicador específico ao qual a natureza do empréstimo se vincula, conforme passa-se a expor.
Existem na atualidade diversas linhas de crédito no mercado, que variam, por exemplo, desde o oferecimento de empréstimos consignados - garantidos com o pagamento de proventos - a empréstimos rotativos em cartão de crédito, financiamento para aquisição de veículos e de outros bens, etc.
Com efeito, cada modalidade de empréstimo envolve um risco específico para a instituição bancária, e, por isso, os percentuais de juros são diferenciados, considerando-se para o seu arbitramento as particularidades de cada segmento e os riscos envolvidos, bem como a existência ou inexistência de garantias de pagamento.
Assim, não se pode equiparar a taxa de juros de um empréstimo de natureza consignada, por exemplo, que é garantido com desconto em folha, realizado diretamente pela fonte pagadora, com a taxa de juros de um empréstimo de natureza não consignada, que depende do adimplemento por ato do devedor.
Logo, adequada a tese sustentada pela defesa de que a média utilizada na verificação da regularidade ou não dos juros aplicados deve se dar com base no indicador típico/peculiar aplicável ao contrato questionado, qual seja, a média aferida pelo BACEN para crédito pessoal não consignado, já que o empréstimo em questão (BANPARACARD) não estava consignado em folha de pagamento.
Do exame dos juros remuneratórios no caso concreto Extrai-se dos autos que em todos os contratos questionados pela parte autora (modalidade BANPARACARD) a instituição financeira requerida utilizou-se do percentual de juros máximo de 5,49% a.m., consoante documentos juntados a partir do ID 76122378 - Pág. 13. (ressalte-se inclusive que em alguns dos contratos foram utilizados percentuais de juros inferiores, de 4,76%, 3,80% e 3,61%, conforme abaixo evidenciado).
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual se podem extrair as seguintes orientações: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súm. 596/STF); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Com efeito, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central própria para o segmento analisado, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Ademais, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Considerando que há média específica de juros divulgada pelo BACEN para os contratos questionados na presente demanda (BANPARACARD), analisar-se-ão os percentuais de juros pactuados em contraste com a média divulgada para o segmento “crédito pessoal não consignado”.
Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada (sob a modalidade BANPARACARD) e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu site, que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho: indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média mensal de juros – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado – cód. 25464.
Feitas as devidas ponderações, passa-se à análise do percentual de juros adotado em cada um dos contratos objetos da lide (apenas na modalidade BANPARACARD), separados por ano de pactuação para melhor sistematização e compreensão: ANO 2012 Com relação ao contrato firmado em 17/08/2012, constante do ID 76122380 - Pág. 167, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2012 foi de 4,43 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,64 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 03/09/2012, constante do ID 76122380 - Pág. 168, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2012 foi de 4,36 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,54 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 11/09/2012 e 24/09/2012, já que firmados no mesmo mês e ano (setembro/2012), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 01/10/2012, constante do ID 76122380 - Pág. 171, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2012 foi de 4,41 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,61 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 15/10/2012, 22/10/2012 e 30/10/2012, já que firmados no mesmo mês e ano (outubro/2012), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 28/11/2012, constante do ID 76122380 – Pág. 176, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2012 foi de 4,33 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,49 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2013 Com relação ao contrato firmado em 03/01/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 178, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2013 foi de 4,43 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,64 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 14/01/2013, 18/01/2013 e 30/01/2013, já que firmados no mesmo mês e ano (janeiro/2013), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 08/02/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 183, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2013 foi de 4,52 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,78 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 01/03/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 185, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2013 foi de 4,42 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,63 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 26/04/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 187, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2013 foi de 4,41 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,61 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 07/06/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 188, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2013 foi de 4,66 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,99 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 02/07/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 189, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2013 foi de 4,98 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,47 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 06/08/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 190, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2013 foi de 4,98 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,47 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 07/10/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 192, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2013 foi de 5,39 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,08 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 12/11/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 194, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2013 foi de 5,32 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,98 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 21/11/2013, já que firmado no mesmo mês e ano (novembro/2013), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 05/12/2013, constante do ID 76122380 – Pág. 196, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2013 foi de 5,31 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,96 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2014 Com relação ao contrato firmado em 10/01/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 197, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2014 foi de 5,55 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,32 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 21/01/2014, já que firmado no mesmo mês e ano (janeiro/2014), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 03/02/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 199, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2014 foi de 5,73 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,59 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 26/02/2014, já que firmado no mesmo mês e ano (fevereiro/2014), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 19/03/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 202, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2014 foi de 5,68 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,52 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 03/04/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 203, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2014 foi de 5,91 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,86 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 22/04/2014, já que firmado no mesmo mês e ano (abril/2014), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 02/05/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 205, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2014 foi de 5,83 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,74 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 04/06/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 207, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2014 foi de 5,95 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,92 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 01/07/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 209, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2014 foi de 6,00 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,00 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 05/11/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 211, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2014 foi de 6,10 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,15 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 11/12/2014, constante do ID 76122380 - Pág. 212, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2014 foi de 6,03 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,04 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 12/12/2014, já que firmado no mesmo mês e ano (dezembro/2014), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
ANO 2015 Com relação ao contrato firmado em 05/01/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 214, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2015 foi de 6,27 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,40 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 14/01/2015, já que firmado no mesmo mês e ano (janeiro/2015), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 02/02/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 216, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2015 foi de 6,30 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,45 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 05/03/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 217, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2015 foi de 6,15 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,22 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 09/03/2015, 23/03/2015 e 24/03/2015, já que firmados no mesmo mês e ano (março/2015), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 02/06/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 222, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2015 foi de 6,49 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,73 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 30/06/2015, já que firmado no mesmo mês e ano (junho/2015), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 06/07/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 225, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2015 foi de 6,62 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,93 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 16/07/2015, já que firmado no mesmo mês e ano (julho/2015), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 05/08/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 228, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2015 foi de 6,79 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,18 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 12/08/2015, já que firmado no mesmo mês e ano (agosto/2015), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 14/09/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 230, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2015 foi de 6,72 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,08 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 30/09/2015, já que firmado no mesmo mês e ano (setembro/2015), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 13/10/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 232, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2015 foi de 7,16 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,74 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 26/10/2015, já que firmado no mesmo mês e ano (outubro/2015), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 09/11/2015, constante do ID 76122380 - Pág. 234, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2015 foi de 6,81 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,21 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2016 Com relação ao contrato firmado em 04/01/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 235, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2016 foi de 6,73 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,09 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 10/03/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 236, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2016 foi de 7,04 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,56 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 14/03/2016, já que firmado no mesmo mês e ano (março/2016), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 05/04/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 238, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2016 foi de 7,21 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,81 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 03/05/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 240, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2016 foi de 7,18 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,77 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 16/05/2016 e 17/05/2016, já que firmados no mesmo mês e ano (maio/2016), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 03/06/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 243, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2016 foi de 7,12 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,68 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 13/06/2016, já que firmado no mesmo mês e ano (junho/2016), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 04/07/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 245, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2016 foi de 7,27 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,90 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 11/07/2016, já que firmado no mesmo mês e ano (julho/2016), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 06/09/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 248, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2016 foi de 7,38 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 11,07 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 16/09/2016, já que firmado no mesmo mês e ano (setembro/2016), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 23/11/2016, constante do ID 76122380 - Pág. 250, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2016 foi de 7,49 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 11,23 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 25/11/2016, já que firmado no mesmo mês e ano (novembro/2016), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
ANO 2017 Com relação ao contrato firmado em 03/01/2017, constante do ID 76122380 - Pág. 252, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2017 foi de 7,60 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 11,40 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 23/01/2017, já que firmado no mesmo mês e ano (janeiro/2017), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 22/05/2017, constante do ID 76122380 - Pág. 254, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2017 foi de 7,29 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,93 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 05/06/2017, constante do ID 76122380 - Pág. 255, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2017 foi de 6,99 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,48 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 26/06/2017, já que firmado no mesmo mês e ano (junho/2017), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 18/07/2017, constante do ID 76122380 - Pág. 258, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2017 foi de 7,31 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,96 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 26/12/2017, constante do ID 76122380 - Pág. 259, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2017 foi de 6,52 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,78 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2018 Com relação ao contrato firmado em 19/02/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 260, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2018 foi de 7,02 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,53 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 08/03/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 261, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2018 foi de 6,99 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,48 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 12/03/2018, 13/03/2018, 19/03/2018, 22/03/2018 e 26/03/2018, já que firmados no mesmo mês e ano (março/2018), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 02/04/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 267, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2018 foi de 6,99 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,48 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 09/04/2018, já que firmado no mesmo mês e ano (abril/2018), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 07/05/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 269, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2018 foi de 6,58 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,87 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 14/05/2018, já que firmado no mesmo mês e ano (maio/2018), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 13/06/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 271, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2018 foi de 6,58 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,87 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 05/07/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 272, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2018 foi de 6,74 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,11 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 20/07/2018, já que firmado no mesmo mês e ano (julho/2018), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 27/08/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 275, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2018 foi de 6,85 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,27 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 05/09/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 276, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2018 foi de 6,88 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,32 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade Com relação ao contrato firmado em 01/10/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 277, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2018 foi de 7,04 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,56 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 05/10/2018, 17/10/2018 e 26/10/2018, já que firmados no mesmo mês e ano (outubro/2018), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 05/11/2018, constante do ID 76122380 - Pág. 281, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2018 foi de 6,91 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,36 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 08/11/2018, 12/11/2018, 14/11/2018, já que firmados no mesmo mês e ano (novembro/2018), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
ANO 2019 Com relação ao contrato firmado em 02/01/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 286, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2019 foi de 6,64 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,96 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 18/01/2019, já que firmado no mesmo mês e ano (janeiro/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 07/03/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 288, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2019 foi de 6,94 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,41 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 23/04/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 289, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2019 foi de 7,07 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,60 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 10/05/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 290, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2019 foi de 6,79 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,18 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 14/05/2019 e 24/05/2019, já que firmados no mesmo mês e ano (maio/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 17/07/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 293, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2019 foi de 6,76 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,14 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 18/07/2019, 22/07/2019, 23/07/2019, 26/07/2019 e 31/07/2019, já que firmados no mesmo mês e ano (julho/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 01/08/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 299, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2019 foi de 6,65 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,97 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 12/08/2019, 16/08/2019, 19/08/2019 e 20/08/2019, já que firmados no mesmo mês e ano (agosto/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 03/09/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 305, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para SETEMBRO/2019 foi de 6,50 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,75 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 09/09/2019 e 30/09/2019, já que firmados no mesmo mês e ano (setembro/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 04/10/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 310, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2019 foi de 5,88 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,82 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 04/11/2019, constante do ID 76122380 - Pág. 311, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2019 foi de 6,05 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,07 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 11/11/2019, já que firmado no mesmo mês e ano (novembro/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Outrossim, também se aplica aos contratos celebrados em 25/11/2019 e 27/11/2019, pois firmados no mesmo mês e ano (novembro/2019), sob a mesma modalidade de crédito e com taxa de juros INFERIOR (3,80 %), consoante se verifica do ID 76122380 - Pág. 314 a 317.
ANO 2020 Com relação ao contrato firmado em 03/01/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 318, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para JANEIRO/2020 foi de 6,10 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,15 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 15/01/2020, 20/01/2020, 28/01/2020 e 31/01/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (janeiro/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 10/02/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 324 (repetido no ID 76122378-Pág.13 e ID 76122381-Pág.14), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2020 foi de 6,23 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,34 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 13/02/2020 e 18/02/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (fevereiro/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 05/03/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 329, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2020 foi de 5,71 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,56 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 09/03/2020, 10/03/2020 e 12/03/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (março/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 03/04/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 337, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2020 foi de 5,32 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,98 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 07/04/2020, 08/04/2020, 17/04/2020 e 22/04/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (abril/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 05/05/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 345, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2020 foi de 5,33 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,99 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 08/05/2020 e 22/05/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (maio/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 01/06/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 350 (repetido no ID 76122378-Pág.18), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2020 foi de 5,26 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,89 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 08/06/2020, 15/06/2020 e 16/06/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (junho/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 01/07/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 361 (repetido no ID 76122378-Pág.28), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2020 foi de 5,13 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,69 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 03/07/2020 e 14/07/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (julho/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 31/08/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 372 (repetido no ID 76122378-Pág.37), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2020 foi de 4,54 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,81 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 20/11/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 381 (repetido no ID 76122378-Pág.46), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2020 foi de 5,03 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,54 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 23/11/2020, 25/11/2020 e 27/11/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (novembro/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80%).
Outrossim, também se aplica ao contrato celebrado em 30/11/2020, pois firmado no mesmo mês e ano (novembro/2020), sob a mesma modalidade de crédito e com taxa de juros INFERIOR (3,61 %), consoante se verifica do ID 76122380-Pág. 397 a 405 (repetido no ID 76122378-Pág. 61 e ID 76122381-Pág. 62).
Com relação ao contrato firmado em 03/12/2020, constante do ID 76122380 - Pág. 406 (repetido no ID 76122378-Pág. 70), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,61 % a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2020 foi de 4,69 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,03 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 04/12/2020, 07/12/2020, 14/12/2020, 16/12/2020, 22/12/2020, 24/12/2020 e 30/12/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (dezembro/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,61%).
ANO 2021 Com relação ao contrato firmado em 23/12/2021, constante do ID 76122380 - Pág. 436 (repetido no ID 76122378-Pág. 100 e ID 76122381-Pág. 101), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 4,76 % a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2021 foi de 5,27 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,90 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Portanto, NENHUM dos percentuais de juros analisados evidenciou-se como abusivo, inexistindo o que revisar neste aspecto, e, por consegui -
28/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 03:20
Decorrido prazo de AUSIER ABRUNHOSA FURTADO DE MENDONCA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 01:23
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 08:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/06/2022 01:36
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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