TJPA - 0800207-07.2022.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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27/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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15/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Processo nº 0800207-07.2022.8.14.0041 Reclamante: NATIVIDADE GARCIA DOS SANTOS Reclamado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), na sala de Audiências do Fórum da Comarca de Peixe-Boi, Estado do Pará, onde encontra-se presente a MM.
Dra.
ANÚZIA DIAS DA COSTA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE PEIXE-BOI/PA.
Feito o pregão foi observada a presença da requerente NATIVIDADE GARCIA DOS SANTOS, acompanhado seu Advogado e presente, Dr.
Márcio Fernandes Lopes Filho, OAB/PA 26.948-B, bem como o banco requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, representado pelo preposto Sr.
Leonardo Rodrigues Marques (CPF nº. *18.***.*78-60), acompanhado do Advogado Dr.
Vitor Henrique Albuquerque Pontes, OAB/PA 19730, todos virtualmente, pela Plataforma Teams, conforme comprovado em mídia em anexo.
Aberto o PJe foi constatada a juntada de contestação e documentos de representação.
A seguir o Advogado da autora manifestou pedido de desistência da ação.
Dada a palavra ao Advogado do banco requerido, este disse que nada opôs ao pedido.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA.
Vistos, etc..
Ante o exposto, com fulcro na matriz normativa dos artigos 1º da Lei nº. 8.870/2019 e 485, inciso VIII, do Novo CPC, decreto a extinção do presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, encerro o presente termo. -
13/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
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07/12/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Processo: 0800207-07.2022.8.14.0041 Reclamante: NATIVIDADE GARCIA DOS SANTOS Reclamado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc..
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebo a ação pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, por ser o escolhido pela parte autora.
Ainda, determino a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em razão de ser a autora pessoa IDOSA.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos no valor de R$-32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), o qual totaliza R$-1.175,62 (um mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o que depois veio a saber tratar-se de um empréstimo consignado a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, que jamais contratou (contrato de n. 624108802).
Indignada com a cobrança, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que a Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de serviços perante a instituição Reclamada.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão.
De outro lado, o risco a ser por ela suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que a Demandada, suspenda toda e qualquer cobrança em nome da Reclamante NATIVIDADE GARCIA DOS SANTOS, lançada em sua conta sob o contrato n. 624108802, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor da reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que a reclamada decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Aguarde-se a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, agendada para o dia 24 de novembro de 2022 (quinta-feira), às 10 horas.
Alerto às partes que, acaso desejarem a audiência por meio virtual, que informem o endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico vinculado à aplicativo de mensagem, para que seja encaminhado o link para participação no ato designado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 – CJRMB).
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Peixe-Boi/PA, 25 de outubro de 2022.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi/PA -
03/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
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26/10/2022 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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