TJPA - 0005584-12.2013.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/04/2023 15:22
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de ALDEMIR SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:53
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0005584-12.2013.8.14.0301 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido: ALDEMIR SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Determinou-se a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 71800473, fl. 16), tendo permanecido inerte, embora devidamente intimada, conforme AR de ID 71800473 (fl. 18).
Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 ou 40 dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 meses, ou, até, por mais de 60 dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60.
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 meses, poderia dizer mais de 60 dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
14/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de ALDEMIR SOUZA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:47
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0005584-12.2013.8.14.0301 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido: ALDEMIR SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Determinou-se a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 71800473, fl. 16), tendo permanecido inerte, embora devidamente intimada, conforme AR de ID 71800473 (fl. 18).
Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para prosseguimento da ação e não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 ou 40 dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 meses, ou, até, por mais de 60 dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60.
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 meses, poderia dizer mais de 60 dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
28/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 22:47
Processo migrado do sistema Libra
-
23/07/2022 22:47
Juntada de documento de migração
-
20/05/2022 10:52
REMESSA INTERNA
-
10/05/2022 09:20
Remessa
-
16/11/2021 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2021 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2021 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2021 11:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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28/07/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2021 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2021 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 10/06/2021
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15/03/2021 10:22
REMESSA AOS CORREIOS - bz181369462br BRADESCO 06029900
-
11/03/2021 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
26/02/2021 12:51
AGUARD. RETORNO DE AR
-
26/02/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2021 11:11
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
03/02/2021 07:57
OUTROS
-
03/02/2021 07:57
OUTROS
-
05/11/2020 15:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2020 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/10/2020 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/10/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 10:55
Mero expediente - Mero expediente
-
18/01/2017 11:25
AGUARD. CADASTRO
-
17/01/2017 14:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SYDNEY SOUSA SILVA (9726250), que representa a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (5758409) no processo 00055841220138140201.
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17/01/2017 14:01
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA no processo 00055841220138140201.
-
17/01/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2017 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2017 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2016 14:26
AGUARD. CADASTRO
-
09/03/2016 09:43
AGUARD. CADASTRO
-
18/02/2016 11:32
Remessa
-
18/02/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2015 10:43
AGUARD. CADASTRO
-
24/10/2014 10:13
AGUARD. CADASTRO
-
06/10/2014 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2014 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/09/2014 08:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/09/2014 08:54
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, da Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI para Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secr
-
22/09/2014 13:05
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2014 11:44
OUTROS
-
18/08/2014 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2014 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2014 11:34
CONCLUSOS URGENTES
-
06/06/2014 10:47
CONCLUSOS URGENTES
-
05/06/2014 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2014 13:29
OUTROS
-
02/06/2014 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2014 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2014 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2014 08:44
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:43
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:42
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:41
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:41
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:40
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:40
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:39
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:38
CONCLUSOS URGENTES
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10/02/2014 08:37
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:36
CONCLUSOS URGENTES
-
10/02/2014 08:36
CONCLUSOS URGENTES
-
18/12/2013 09:52
CONCLUSOS URGENTES
-
26/11/2013 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2013 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2013 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2013 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2013 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2013 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2013 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2013 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2013 12:12
Remessa - REQUER PUBLICAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO.....
-
25/10/2013 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2013 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2013 13:36
Remessa - Dilação de prazo
-
22/10/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2013 14:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2013 07:59
OUTROS
-
18/10/2013 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMMIDY MONTEIRO MENDES (7261326), que representa a parte ALDEMIR SOUZA (7683041) no processo 00055841220138140201.
-
18/10/2013 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (5121359), que representa a parte ALDEMIR SOUZA (7683041) no processo 00055841220138140201.
-
18/10/2013 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2013 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2013 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2013 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2013 13:06
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2013 17:05
Remessa
-
08/10/2013 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2013 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2013 17:04
Remessa
-
08/10/2013 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2013 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2013 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2013 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2013 08:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2013 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/09/2013 08:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/09/2013 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/09/2013 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANUZIA DIAS DA COSTA
-
05/09/2013 16:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
05/09/2013 16:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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