TJPA - 0801112-23.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
20/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801112-23.2022.8.14.0005 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Prestação de Serviços (9596) Autor: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Réu: SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/07/2025 13:33
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 16:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2025 13:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801112-23.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção á manifestação do exequente, RESOLVO: 1- Proceda-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2- Intime-se a executada por carta com Aviso de Recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 10.565,22 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 137721795) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Informe-se à executada que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 4- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nem apresentado impugnação, desde já defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) LEONARDO RIBERIO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:48
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
30/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801112-23.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do acordo de ID 119923818, expeça-se alvará judicial dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 2- Defiro a suspensão do processo até o cumprimento da transação acordada entre as partes (05/06/2025). 3- Em caso de silêncio, arquive-se e baixe-se, com as cautelas de estilo.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:24
Processo Reativado
-
23/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
22/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:03
Decorrido prazo de SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2024 02:54
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801112-23.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Em caso de descumprimento, a parte poderá requerer o desarquivamento dos autos, de acordo com as normas do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801112-23.2022.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA DECISÃO
Vistos. 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Proceda-se ainda ao bloqueio via Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, seguido da respectiva penhora E avaliação (art. 831, 835, 840, II, do CPC).
Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC). 3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e bloqueados veículos, deles será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 3.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 3.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 4.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 5.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte dos executados, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 6.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
09/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:40
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:32
Decorrido prazo de SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801112-23.2022.8.14.0005 EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: SUSYANNE SOUSA DURANS SOUSA DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H. 1- Considerando que já houve comprovação de recolhimento de custas, renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição de ID 75447718.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 3 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 05:33
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 15:48
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
06/07/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881036-68.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Justino Barroso
Advogado: Kleber Wesley de Oliveira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 09:59
Processo nº 0800145-32.2019.8.14.0021
Joao Barbosa de Abreu
Estado do para
Advogado: Jefferson da Silva Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 13:08
Processo nº 0003344-11.2014.8.14.0138
Ibama
Laudelino Delio Fernandes Neto
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2014 13:44
Processo nº 0803004-69.2019.8.14.0005
Maria Izabel Viana da Conceicao
Fabio da Silva Conceicao
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 15:20
Processo nº 0815131-49.2022.8.14.0000
Adamir Gomes do Nascimento
Estado do para
Advogado: Marcia Nogueira Bentes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 12:19