TJPA - 0815131-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2023 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2023 11:20 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2023 11:19 Transitado em Julgado em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:25 Decorrido prazo de ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 17:52 Publicado Decisão em 30/01/2023. 
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                                            04/02/2023 17:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0815131-49.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (11ª Vara Criminal de Belém) REQUERENTE: Adamir Gomes do Nascimento (Adv.
 
 Márcia Nogueira Bentes Corrêa – OAB/PA nº 10.454) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
 
 Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de Revisão Criminal ajuizada por ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO, fundamentada nos termos do disposto no Art. 621, do CPP, contra decisão absolutória proferida nos autos da Ação Penal de n.º 0003766-50.2006.8.14.0401, pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Belém.
 
 Em suas razões, requer a correção de suposto erro material no édito absolutório transitado em julgado, modificando-se o fundamento da sua absolvição, para o previsto no Art. 386, inc.
 
 I ou IV, do CPP, e consequentemente ver afastada a condenação que lhe foi imposta em procedimento administrativo disciplinar. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Analisando-se os autos, verifiquei, inicialmente, ausência de assinatura do instrumento de procuração acostado ao ID/PJ-e n.º 11528519, por parte do requerente, não havendo, portanto, legitimidade a outorga de poderes ali expressos para a representante legal que apresentou o presente pedido perante este Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece ser conhecida a presente Revisão Criminal, uma vez que não restou observado o requisito previsto no Art. 623, do CPP.
 
 Neste sentido, verbis: REVISÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006).
 
 AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR ADVOGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO OU DE ASSINATURA PESSOAL DO REVISIONANTE NA PEÇA VESTIBULAR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 623, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 INTIMAÇÃO (POR DUAS OPORTUNIDADES) PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
 
 INÉRCIA DO ADVOGADO.
 
 REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - RVCR: 00029281620178050000, Relator: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017) (Grifamos) Não obstante, são requisitos expressos no Art. 621, do CPP, que a Ação Revisional somente será admitida: “I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames, ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”.
 
 In casu, pelo que se depreende dos autos, o requerente foi absolvido da denúncia formulada em seu desfavor, nos termos do previsto no Art. 386, inc.
 
 VII, do CPP, logo sua pretensão revisional não se enquadra dentre os requisitos de admissibilidade da Revisão Criminal, cujo mérito comporta somente casos de revisão de éditos condenatórios.
 
 Considerando-se que a pretensão objetiva atacar tão somente decreto absolutório próprio, ou seja, absolvição pura fundamentada nas hipóteses do Art. 386, do CPP, o não conhecimento do pedido mostra-se imperioso.
 
 Nesse sentido, verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU REVISÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Nas três hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal há expressa menção a sentença condenatória ou a condenado, de modo que é imprescindível para a viabilidade da ação revisional que o acusado tenha sido condenado ou que a ele tenha sido imposta medida de segurança. 2.
 
 Diante disso, não se admite Revisão Criminal ajuizada para modificação do fundamento de sentença absolutória.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07199046620188070000 DF 0719904-66.2018.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/02/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/02/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, e determino a devida baixa do feito de minha relatoria.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém-PA, 09 de Janeiro de 2023.
 
 Desa.
 
 Vania Fortes Bitar Relatora
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                                            26/01/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 10:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0815131-49.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (11ª Vara Criminal de Belém) REQUERENTE: Adamir Gomes do Nascimento (Adv.
 
 Márcia Nogueira Bentes Corrêa – OAB/PA nº 10.454) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
 
 Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de Revisão Criminal ajuizada por ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO, fundamentada nos termos do disposto no Art. 621, do CPP, contra decisão absolutória proferida nos autos da Ação Penal de n.º 0003766-50.2006.8.14.0401, pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Belém.
 
 Em suas razões, requer a correção de suposto erro material no édito absolutório transitado em julgado, modificando-se o fundamento da sua absolvição, para o previsto no Art. 386, inc.
 
 I ou IV, do CPP, e consequentemente ver afastada a condenação que lhe foi imposta em procedimento administrativo disciplinar. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Analisando-se os autos, verifiquei, inicialmente, ausência de assinatura do instrumento de procuração acostado ao ID/PJ-e n.º 11528519, por parte do requerente, não havendo, portanto, legitimidade a outorga de poderes ali expressos para a representante legal que apresentou o presente pedido perante este Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece ser conhecida a presente Revisão Criminal, uma vez que não restou observado o requisito previsto no Art. 623, do CPP.
 
 Neste sentido, verbis: REVISÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006).
 
 AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR ADVOGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO OU DE ASSINATURA PESSOAL DO REVISIONANTE NA PEÇA VESTIBULAR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 623, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 INTIMAÇÃO (POR DUAS OPORTUNIDADES) PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
 
 INÉRCIA DO ADVOGADO.
 
 REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - RVCR: 00029281620178050000, Relator: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017) (Grifamos) Não obstante, são requisitos expressos no Art. 621, do CPP, que a Ação Revisional somente será admitida: “I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames, ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”.
 
 In casu, pelo que se depreende dos autos, o requerente foi absolvido da denúncia formulada em seu desfavor, nos termos do previsto no Art. 386, inc.
 
 VII, do CPP, logo sua pretensão revisional não se enquadra dentre os requisitos de admissibilidade da Revisão Criminal, cujo mérito comporta somente casos de revisão de éditos condenatórios.
 
 Considerando-se que a pretensão objetiva atacar tão somente decreto absolutório próprio, ou seja, absolvição pura fundamentada nas hipóteses do Art. 386, do CPP, o não conhecimento do pedido mostra-se imperioso.
 
 Nesse sentido, verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU REVISÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Nas três hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal há expressa menção a sentença condenatória ou a condenado, de modo que é imprescindível para a viabilidade da ação revisional que o acusado tenha sido condenado ou que a ele tenha sido imposta medida de segurança. 2.
 
 Diante disso, não se admite Revisão Criminal ajuizada para modificação do fundamento de sentença absolutória.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07199046620188070000 DF 0719904-66.2018.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/02/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/02/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, e determino a devida baixa do feito de minha relatoria.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém-PA, 09 de Janeiro de 2023.
 
 Desa.
 
 Vania Fortes Bitar Relatora
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                                            10/01/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 00:07 Não conhecido o recurso de Pedido de reconsideração de ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*99-34 (REQUERENTE), ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (FISCAL DA LEI) 
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                                            09/01/2023 11:04 Conclusos ao relator 
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                                            09/01/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2022 13:37 Juntada de Informações 
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                                            07/11/2022 00:07 Publicado Despacho em 07/11/2022. 
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                                            05/11/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 081513149.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (11ª Vara Criminal de Belém) REQUERENTE: Adamir Gomes do Nascimento (Adv.
 
 Márcia Nogueira Bentes Corrêa – OAB/PA nº 10.454) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
 
 Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
 
 Concedo a gratuidade de justiça ao requerente. 2.
 
 A Secretaria para apensar a este feito, os autos de n.º 0003766-50.2006.8.14.0401. 3.
 
 Dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça para exame e parecer. 4.
 
 Por fim, retornem-me conclusos.
 
 Belém-PA, 28 de Outubro de 2022.
 
 Desa.
 
 VANIA FORTES BITAR Relatora
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                                            03/11/2022 13:12 Desentranhado o documento 
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                                            03/11/2022 13:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/11/2022 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 12:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/10/2022 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 11:10 Desentranhado o documento 
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                                            27/10/2022 11:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2022 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 12:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2022 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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