TJPA - 0864138-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA PROCESSO: 0864138-77.2022.8.14.0301 INTIMADO (AUTOR): Nome: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA RÉU: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do comprovante de depósito juntado aos autos, inclusive informando dados da conta bancária para transferência.
Belém, PA, 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:20
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0864138-77.2022.8.14.0301 AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS CERTIDÃO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que as Partes tomaram ciência da sentença em 16/02/2024, e que o prazo recursal decorreu sem interposição de Recurso Inominado.
Certifico que a sentença transitou em julgado em 01/03/2024.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:08
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0864138-77.2022.8.14.0301 Reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 2.
DOS FATOS: O Autor é vinculado ao programa de pontuação junto à requerida denominado LATAM PASS.
No dia sete de agosto de 2022 às 21:39 da noite, o autor recebeu em seu e-mail duas confirmações de compra de passagens aéreas, sendo utilizados para tanto seus pontos do programa de fidelidade da requerida (LATAM PASS).
Abaixo segue descrição das passagens compradas e número de pontos utilizados: CODIGO DE RESERVA: GOOLVD Nª DE ORDEM: LA9572833NYPS CIDADE E DATA DE EMISSAO: RIO DE JANEIRO, BRASIL, 08/08/2022 NOME DO PASSAGEIRO: JOAO GONCALVES NUMERO DE IDENTIFICAÇAO: 127496725 Nº DE VOO: LA3679 ORIGEM: RIO BRANCO – DESTINO: SÃO PAULO (GUARULHOS INTL) SAIDA: 08/08/2022 AS 10:55 - CHEGADA: 08/08/2022 AS 16:45 ACENTO: 16 F NUMERO DAS PASSAGEM: 9572184719413/ 9571564833978 VALOR: 92.289 PONTOS (EQUIVALENTES A R$2.657,90.
E ainda: CÓDIGO DE RESERVA: SZUWXQ Nª DE ORDEM: LA9575222LTTK CIDADE E DATA DE EMISSÃO: RIO DE JANIEOR, BRASIL 08/08/2022 NOME DO PASSAGUEIRO: ERALDO SILVA JUNIOR (Nº DE IDENTIFICAÇÃO 577237305) NADJA PESSOA (Nº DE IDENTIFICAÇÃO 284531126) VANESSA CUNHA (Nº DE IDENTIFICAÇÃO 171853246) Nº DE VOO: LA3679 ORIGEM: RIO BRANCO - DESTINO: SÃO PAULO (GUARULHOS INTL) SAÍDA: 09/08/2022 AS 10:55 – CHEGADA: 09/08/2022 AS 16:45 ACENTOS: 13D / 13 E / 13F NUMERO DAS PASSAGENS: 9572184718437/ 957218471835/ 957218471836 / 9571564833381/ 9571564833383/ 9571564833382 VALOR: 253.533 PONTOS (EQUIVALENTES A R$7.301,70) Os pontos foram utilizados sem autorização do Autor.
Ademais, o Requerente reside em Belém do Pará, conforme comprovante de endereço acostado na exordial e as compras das passagens aéreas foram realizadas na cidade do Rio de Janeiro, com saída de Rio Branco no Acre com destino a São Paulo.
Após a compra das passagens o Requerente alterou sua senha de acesso ao LATAM PASS, com receio de novas compras ilegais, bem como fez o registro formal de impugnação da compra nos canais de atendimento da Requerida, por telefone (registro do caso: #42755624 – dia 08/08/2022 às 11:20 atendente: Florence Ribeiro) sendo enviado o comprovante de protocolo da ligação para o e-mail do autor, que também está anexado a petição inicial.
O funcionário da Requerida informou que não havia possibilidade de cancelamento das passagens, mas que a Empresa arcaria com o prejuízo.
Em que pese tal alegação, até a presente data não houve solução administrativa para o caso aqui demostrado, tendo o Autor suportado todo o prejuízo, razão pela qual se viu obrigado a ingressar com a presente ação. ... 7.DO PEDIDO.
Ante o exposto, requer: 1.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 3.
Seja dada total procedência à ação, condenando o requerido a repor a pontuação furtada em dobro no total de 691.644 pontos; 4.
Seja o requerido condenada a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados; 6.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. 7.
Seja determinada a inversão do ônus da prova, bem como que a requerida seja intimada para juntar aos autos gravação telefônica do dia 08/08/2022 8.
Requer que as intimações ocorram em nome dos Advogados ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA CARNEIRO, inscrita na OAB/PA nº 19.754, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS, OAB/PA nº 27.494 e DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA OAB/PA 12.614.
Dá-se à presente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ...” o Reclamante requereu o aditamento da petição inicial, pugnando pela concessão de tutela de urgência (id. 79224714).
Em despacho (id. 79446718), foi determinada a intimação da Reclamada para manifestar-se acerca do pedido de aditamento.
Em sua contestação a Reclamada defendeu a não concessão da tutela, além de sustentar a tese de ausência de prática de ato ilícito, referindo a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do Autor.
Réplica do Reclamante (id. 82822423).
Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final do Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Na hipótese, dada a verossimilhança das alegações do Reclamante, acerca da não realização da transação e ausência de restituição das milhas aéreas furtadas por terceiro, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabia à Reclamada comprovar que o Autor foi responsável pela realização das operações impugnadas com a utilização de sua senha, PIN, e digital, ou, ainda, que tivesse fornecido, por livre e espontânea vontade, sua senha e acesso a conta do programa de milhas a terceira pessoa, ou que tendo efetuado a devolução dos pontos do programa de fidelidade, o defeito inexiste, ou que, tendo ele ocorrido, a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC, o que não constato na hipótese, uma vez que não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar o alegado em contestação.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora afirmou que não realizou a referida transação.
O Reclamado em sua defesa, apenas argumenta que as transações questionadas foram feitas através da utilização de senha de uso pessoal e intransferível, e, portanto, inexistente a sua responsabilidade por eventual prejuízo que o Reclamante tenha sido vítima.
Na hipótese, restou comprovado que o Autor foi vítima de furto de parte de seu saldo em milhas junto ao programa mantido pela Reclamada.
Além disso, a transação realizada em sua conta ocorreu através da utilização deste programa disponibilizado também pela Reclamada, e o fundamento da demanda não é o possível crime ocorrido e sim a falha da segurança do serviço prestado.
Constata-se que a Reclamada não se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a Reclamada ter adotado todas as cautelas necessárias para viabilizar a segura utilização de seu sistema pelos clientes, de modo a evitar ações fraudulentas em prejuízo aos consumidores, sobre os quais não pode transferir o ônus dessa responsabilidade.
Nesse diapasão, não há dúvida a respeito do direito do consumidor à segurança contra os riscos provocados por serviços contratados.
Ao contrário do asseverado pela Reclamada, há evidente defeito do serviço, porque não ofereceu a segurança que legitimamente poderia o consumidor esperar, tendo em vista que o sistema da Reclamada é completamente informatizado e deve adotar mecanismos que inibam fraudes relacionadas a transações de toda espécie, as quais se consubstanciam em fortuitos internos e atraem a responsabilidade civil objetiva em indenizar o consumidor, consideradas tanto a extensão dos danos suportados quanto as excludentes de nexo causal previstas nos incisos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código Consumerista.
Ademais, não há nos autos sequer indício de prova de culpa da parte Autora.
A Reclamada não provou que a parte Autora tenha realizado as transações ora impugnadas, ou que tenha agido de modo a facilitá-las.
Portanto, conclui-se que a culpa não foi do consumidor.
Diante disso, comprovada a má prestação dos serviços pela Reclamada, e que os danos experimentados pelo Autor se consubstanciam em fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, forçoso reconhecer a nulidade da transação de aquisição de passagens especificada na exordial, e inexigível o débito no valor total de 345.822 pontos da conta Latam Pass do Autor, pelo que a Reclamada deverá devolver à parte Autora referido saldo.
No presente caso, a ausência de devolução das milhas aéreas ao Reclamante, constitui ato lesivo ao Autor, notadamente quando a Reclamada não se desincumbiu de comprovar que o Reclamante foi responsável pelas transações ou que a não restituição das milhas ocorreu por culpa do Reclamante ou de terceiro, na forma do art. 14, II, do CDC.
Além disso, a ausência de ressarcimento dos pontos consiste em atitude completamente abusiva, desequilibrando a relação contratual consumerista em seu favor, imputando ao consumidor o prejuízo de arcar com o furto de suas milhas aéreas e o seu não ressarcimento.
Desse modo, deve a Reclamada proceder à devolução das milhas furtadas da conta Latam Pass do Autor, consoante o que estabelece o Código Civil em seu art. 884: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Considerando-se que não restaram preenchidos os requisitos insculpidos no parágrafo único, do art. 42 do CDC, o reembolso deverá ser efetuado de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, a quantia a ser devolvida cinge-se àquela furtada por terceiro, devendo ser estornadas ao Reclamante, o total de 345.822 (trezentas e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e duas) milhas.
Ressalta-se que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deverá ser arguida na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que os danos morais restaram demonstrados em relação aos transtornos enfrentados, em razão da inexistência de restituição da pontuação integral das milhas, bem como o fato de que, para ver resolvida a situação, o Reclamante se viu obrigado a ajuizar demanda judicial, sendo que, até hoje o problema não foi resolvido e os pontos do programa de fidelidade não foram restituídos.
Destaque-se que não há dúvidas de que a situação narrada gera danos de ordem psíquica e é capaz de lesar direitos de personalidade, pois impõe enorme sensação de desprestígio com consequente angústia, verdadeira lesão à honra subjetiva, os quais foram experimentados, ante a falha na prestação do serviço da Reclamada, notadamente quando não houve a devolução das milhas ao Reclamante.
No que se refere ao valor indenizatório, se deve buscar a justa medida que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve ser levada em conta também, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar que a compensação seja irrisória para a vítima, ou exacerbada a quem deve pagá-la.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da transação de aquisição de passagem aérea, impugnada na inicial, sendo inexigíveis os débitos delas decorrentes e para condenar a Reclamada em obrigação de fazer, consistente em restituir os 345.822 pontos à conta do Autor, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta, sob pena de não o fazendo, incidir multa, desde já arbitrada em R$ 9.959,60 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente ao valor das milhas, em pecúnia, com correção monetária desde a data da transação, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0864138-77.2022.8.14.0301 AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 30 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
30/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:28
Audiência Una cancelada para 12/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:53
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº: 0864138-77.2022.8.14.0301 Reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, SALA 1904, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-000 Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DESPACHO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, em princípio, sem realização de audiência, entendo que deve a parte Autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) defesa(s) inserida(s) aos autos pela(s) parte(s) Reclamada(s).
A manifestação deverá ser expressa quanto ás alegações da Reclamada quanto ao e-mails com instruções para desbloqueio da conta Latam Pass e sobre a alegação da conta se encontrar desblqueada, inclusive.
Ressalte-se que a referida medida não significa hipótese de prejulgamento da lide, visa apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito à celeridade e economia processual, devido à restrição atual quanto à realização de audiências, enquanto perdurar a pandemia e também devido ao acúmulo de serviço.
Posto isto, determino que a parte Autora seja intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação desta, sobre a contestação, devendo declarar, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as, no sentido de se aferir a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, inclusive, quanto à necessidade de realização da audiência, remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência (com data já designada no feito) por exemplo, a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados ou não os e-mails, não tendo sito os autos saneados pelas partes, determino ao servidor responsável que agende no sistema TEAMS a data da audiência já designada no feito, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 03 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
04/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:21
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 17:36
Audiência Una designada para 12/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009949-13.2017.8.14.0026
Antonia Alves Costa
Banco Bmg
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 08:59
Processo nº 0813051-73.2022.8.14.0401
Liria Pureza Lima
Antonio Ronaldo Miranda Brito
Advogado: Flavio Henrique Leonardi Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2022 19:13
Processo nº 0810436-34.2022.8.14.0006
Jocleidson de Moraes Lobato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 11:13
Processo nº 0008640-88.2016.8.14.0026
Telefonica Brasil
Thalya Brasil de Souza
Advogado: Deusimar Pereira dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 14:09
Processo nº 0008640-88.2016.8.14.0026
Thalya Brasil de Souza
Advogado: Matheus Faria Lino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 08:07