TJPA - 0813051-73.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO MIRANDA BRITO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:36
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0813051-73.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente LIRIA PUREZA LIMA, em face do requerido ANTONIO RONALDO MIRANDA BRITO ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (petição de id 79747591).
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 06:55
Decorrido prazo de LIRIA PUREZA LIMA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 04:21
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 01:32
Decorrido prazo de LIRIA PUREZA LIMA em 25/07/2022 23:59.
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02/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/08/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 12:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/07/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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