TJPA - 0009949-13.2017.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:34
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0009949-13.2017.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANTONIA ALVES COSTA Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO BMG Endereço: AV.ALVARES CABRAL,1.707, 1º,2º,3º,4º,ANDAR PARTE 5º,6º,7º,8º,ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Vistos os autos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA ALVES COSTA, qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S/A, de acordo com o rito do procedimento comum.
Alega a autora que é aposentada do INSS que foi surpreendida com vários descontos de empréstimos junto ao Banco requerido.
Afirma que, se dirigiu até o INSS e realizou o cancelamento dos referidos empréstimos, contudo foram descontados diretamente do seu benefício o valor de 9.761,99 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) referente aos contratos 201341516, 201043888,229350763,223751005,230145154,239763249,3861189 e 548003372.
Aduz que buscou o requerido para que pudesse obter o ressarcimento dos valores descontados em seu benefício, contudo até o momento não obteve resposta.
Junta os documentos de ID 47950735 dentre os quais extrato previdenciário comprovando os descontos pelo requerido.
Contestação apresentada ID 47950836 a 47951038.
Realizada audiência de conciliação ID 47951039, as partes não fizeram acordo.
Verifico que os autos se encontram com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, assim, nos termos do art. 355, caput e inciso II do CPC passo a análise do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
Rejeito a preliminar de prescrição alegada pela requerida na contestação (ID26105965), pois conforme entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça a prescrição para discussão de responsabilidade contratual aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, ou seja, o prazo é de 10 anos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar pois não decorrido o lapso temporal de 10 anos desde o fato gerador da presente demanda.
Entendo pela procedência parcial dos pedidos.
Como se trata de relação consumerista, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão de ID 47950736, pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com o banco requerido, de porte nacional.
Caberia, assim, à parte requerida trazer aos autos o contrato, demonstrando a validade e eficácia da relação jurídica celebrada entre as partes e desincumbindo-se do ônus probatório, a fim de que este julgador pudesse averiguar se os dados relativos à parte requerente são fidedignos, tais como número de identidade, CPF, endereço, data de nascimento, assinatura e outros dados relevantes para o deslinde da causa.
O Banco réu, em sede de contestação alega que o contrato de nº 548003372, não foi realizado entre este banco e a autora sendo contratado entre esta e o ITAÚ-BMG empresa distinta da reclamação da autora, além de juntar cópias de instrumento dos contratos impugnados pela requerente, no qual há assinatura que o requerido atribui á autora.
Em análise detida aos autos verifico que os valores supostamente transferidos por meio de TED foram realizados para a conta nº 2203/9.
Ao contrário do que afirmou a requerida, esta conta não pertence a autora como depreende do documento de ID 79426738.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que os supostos empréstimos foram realmente contratados pela autora.
No benefício da autora foram realizados descontos no valor de 9.359,71 (nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) referente aos contratos 201341516, 201043888, 229350763, 223751005, 230145154 e 239763249, no entanto a requerente afirma de forma peremptória que não contratou os supostos empréstimos.
Assim, comprovado que a autora não contratou, que jamais requereu os empréstimos junto à parte requerida, tendo tal negócio se formado por meio de fraude, com terceira pessoa, sequer existe relação jurídica entre as partes.
Não se trata de validade ou de eficácia do negócio jurídico, mas dos seus requisitos de existência (declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto).
Ora, se não houve declaração de vontade da autora, o negócio jurídico é inexistente por falta de um dos seus requisitos de existência.
Assim, impõe-se ao banco réu a responsabilização pelos danos experimentados pela autora.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço surge a responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que somente será afastada de acordo com o § 3º do citado dispositivo, o que não ocorreu neste caso, conforme já exaustivamente demonstrado acima.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, responsabiliza as instituições financeiras por operações fraudulentas, que ocorrem por intermédio de suas operações. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Do pedido de reparação por danos morais A melhor doutrina define dano moral como lesão a direito da personalidade.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, não tendo sequer como optar entre pagar ou não, pois o desconto é feito diretamente em seu benefício junto ao INSS.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela requerente, que suportou o pagamento de inúmeros descontos oriundos de contrato a que não aderiu.
Tais transtornos extrapolam o conceito básico de “mero aborrecimento normal do cotidiano”, causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do Código Civil.
Assim, restam patentes os danos sofridos pela requerente, o de natureza material porque sofreu descontos indevidos em seu benefício; e o moral em razão de que fora lesada, sofrendo com isso perturbação espiritual e dor íntima que somente quem passa é capaz de descrever, importando apenas no reconhecimento através do Poder Judiciário que tal fato é capaz de causar lesão extrapatrimonial à personalidade.
Inegável a existência de lesão a direitos da personalidade.
Passo, portanto, à fixação do valor da compensação por danos morais.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da repetição do indébito Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, “usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar.
Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida”.
Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, o que, conforme já analisado no item anterior, não ocorreu, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência de supostos empréstimos, do qual o Banco requerido não logrou êxito em provar a contratação pela requerente.
Assim, considerando informação da parte requente conforme extrato previdenciário apresentado e considerando que o contrato de nº 548003372 não deve ser discutido nestes autos, deve o seguinte valor ser devolvido em dobro: 9.359,71 (nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS de indenização por danos morais e materiais propostos por ANTONIA ALVES COSTA em face de BANCO BMG S/A, para o fim de: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de nº 201341516, 201043888, 229350763, 223751005, 230145154, 239763249, 3861189, bem como os débitos respectivos e por conseguinte, determinar a exclusão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora; II - Condenar o réu no adimplemento do pedido moral indenizatório, arbitrado no razoável quantum de valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, de acordo com verbete da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m, também a partir do arbitramento; III - Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo requerido banco BMG S/A, qual seja R$ 18.719,42 (dezoito mil setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) = 2x R$ 9.359,71, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Arcará o requerido ainda com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora, os quais fixo em 10 % do valor da causa.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Partes serão intimadas por meio de seus advogados, via DJE.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO REQUERENTE/REQUERIDO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se - Intime-se - Cumpra-se Jacundá, Pará, data e hora registrado na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00099491320178140026_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012412423500000000045476736 00099491320178140026_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012412423600000000045476737 00099491320178140026_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012412423800000000045476738 00099491320178140026_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012412423900000000045476739 00099491320178140026_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012412424000000000045476740 00099491320178140026_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012412424200000000045476888 00099491320178140026_parte_0007.pdf Documento de Migração 22012412424300000000045476889 00099491320178140026_parte_0008.pdf Documento de Migração 22012412424400000000045476890 00099491320178140026_parte_0009.pdf Documento de Migração 22012412424500000000045476891 Petição Petição 22033013403509100000053277340 documento_completo_20210100490263 Petição 22033013403528300000053277347 documento_completo_20210178181831 Petição 22033013403642700000053277349 Certidão Certidão 22072112420668400000068060008 Decisão Decisão 22092312585846100000074200901 Ofício Ofício 22092910430736200000074730658 Ofício Ofício 22092910430736200000074730658 Resposta Bradesco Ofício 22101413104156200000075620957 -
22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:37
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0009949-13.2017.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANTONIA ALVES COSTA Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO BMG Endereço: AV.ALVARES CABRAL,1.707, 1º,2º,3º,4º,ANDAR PARTE 5º,6º,7º,8º,ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA Vistos os autos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA ALVES COSTA, qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S/A, de acordo com o rito do procedimento comum.
Alega a autora que é aposentada do INSS que foi surpreendida com vários descontos de empréstimos junto ao Banco requerido.
Afirma que, se dirigiu até o INSS e realizou o cancelamento dos referidos empréstimos, contudo foram descontados diretamente do seu benefício o valor de 9.761,99 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) referente aos contratos 201341516, 201043888,229350763,223751005,230145154,239763249,3861189 e 548003372.
Aduz que buscou o requerido para que pudesse obter o ressarcimento dos valores descontados em seu benefício, contudo até o momento não obteve resposta.
Junta os documentos de ID 47950735 dentre os quais extrato previdenciário comprovando os descontos pelo requerido.
Contestação apresentada ID 47950836 a 47951038.
Realizada audiência de conciliação ID 47951039, as partes não fizeram acordo.
Verifico que os autos se encontram com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, assim, nos termos do art. 355, caput e inciso II do CPC passo a análise do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
Rejeito a preliminar de prescrição alegada pela requerida na contestação (ID26105965), pois conforme entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça a prescrição para discussão de responsabilidade contratual aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, ou seja, o prazo é de 10 anos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar pois não decorrido o lapso temporal de 10 anos desde o fato gerador da presente demanda.
Entendo pela procedência parcial dos pedidos.
Como se trata de relação consumerista, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão de ID 47950736, pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com o banco requerido, de porte nacional.
Caberia, assim, à parte requerida trazer aos autos o contrato, demonstrando a validade e eficácia da relação jurídica celebrada entre as partes e desincumbindo-se do ônus probatório, a fim de que este julgador pudesse averiguar se os dados relativos à parte requerente são fidedignos, tais como número de identidade, CPF, endereço, data de nascimento, assinatura e outros dados relevantes para o deslinde da causa.
O Banco réu, em sede de contestação alega que o contrato de nº 548003372, não foi realizado entre este banco e a autora sendo contratado entre esta e o ITAÚ-BMG empresa distinta da reclamação da autora, além de juntar cópias de instrumento dos contratos impugnados pela requerente, no qual há assinatura que o requerido atribui á autora.
Em análise detida aos autos verifico que os valores supostamente transferidos por meio de TED foram realizados para a conta nº 2203/9.
Ao contrário do que afirmou a requerida, esta conta não pertence a autora como depreende do documento de ID 79426738.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que os supostos empréstimos foram realmente contratados pela autora.
No benefício da autora foram realizados descontos no valor de 9.359,71 (nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) referente aos contratos 201341516, 201043888, 229350763, 223751005, 230145154 e 239763249, no entanto a requerente afirma de forma peremptória que não contratou os supostos empréstimos.
Assim, comprovado que a autora não contratou, que jamais requereu os empréstimos junto à parte requerida, tendo tal negócio se formado por meio de fraude, com terceira pessoa, sequer existe relação jurídica entre as partes.
Não se trata de validade ou de eficácia do negócio jurídico, mas dos seus requisitos de existência (declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto).
Ora, se não houve declaração de vontade da autora, o negócio jurídico é inexistente por falta de um dos seus requisitos de existência.
Assim, impõe-se ao banco réu a responsabilização pelos danos experimentados pela autora.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço surge a responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que somente será afastada de acordo com o § 3º do citado dispositivo, o que não ocorreu neste caso, conforme já exaustivamente demonstrado acima.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, responsabiliza as instituições financeiras por operações fraudulentas, que ocorrem por intermédio de suas operações. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Do pedido de reparação por danos morais A melhor doutrina define dano moral como lesão a direito da personalidade.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, não tendo sequer como optar entre pagar ou não, pois o desconto é feito diretamente em seu benefício junto ao INSS.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela requerente, que suportou o pagamento de inúmeros descontos oriundos de contrato a que não aderiu.
Tais transtornos extrapolam o conceito básico de “mero aborrecimento normal do cotidiano”, causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do Código Civil.
Assim, restam patentes os danos sofridos pela requerente, o de natureza material porque sofreu descontos indevidos em seu benefício; e o moral em razão de que fora lesada, sofrendo com isso perturbação espiritual e dor íntima que somente quem passa é capaz de descrever, importando apenas no reconhecimento através do Poder Judiciário que tal fato é capaz de causar lesão extrapatrimonial à personalidade.
Inegável a existência de lesão a direitos da personalidade.
Passo, portanto, à fixação do valor da compensação por danos morais.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da repetição do indébito Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, “usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar.
Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida”.
Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, o que, conforme já analisado no item anterior, não ocorreu, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência de supostos empréstimos, do qual o Banco requerido não logrou êxito em provar a contratação pela requerente.
Assim, considerando informação da parte requente conforme extrato previdenciário apresentado e considerando que o contrato de nº 548003372 não deve ser discutido nestes autos, deve o seguinte valor ser devolvido em dobro: 9.359,71 (nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS de indenização por danos morais e materiais propostos por ANTONIA ALVES COSTA em face de BANCO BMG S/A, para o fim de: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de nº 201341516, 201043888, 229350763, 223751005, 230145154, 239763249, 3861189, bem como os débitos respectivos e por conseguinte, determinar a exclusão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora; II - Condenar o réu no adimplemento do pedido moral indenizatório, arbitrado no razoável quantum de valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, de acordo com verbete da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m, também a partir do arbitramento; III - Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo requerido banco BMG S/A, qual seja R$ 18.719,42 (dezoito mil setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) = 2x R$ 9.359,71, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Arcará o requerido ainda com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora, os quais fixo em 10 % do valor da causa.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Partes serão intimadas por meio de seus advogados, via DJE.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO REQUERENTE/REQUERIDO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se - Intime-se - Cumpra-se Jacundá, Pará, data e hora registrado na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00099491320178140026_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012412423500000000045476736 00099491320178140026_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012412423600000000045476737 00099491320178140026_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012412423800000000045476738 00099491320178140026_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012412423900000000045476739 00099491320178140026_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012412424000000000045476740 00099491320178140026_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012412424200000000045476888 00099491320178140026_parte_0007.pdf Documento de Migração 22012412424300000000045476889 00099491320178140026_parte_0008.pdf Documento de Migração 22012412424400000000045476890 00099491320178140026_parte_0009.pdf Documento de Migração 22012412424500000000045476891 Petição Petição 22033013403509100000053277340 documento_completo_20210100490263 Petição 22033013403528300000053277347 documento_completo_20210178181831 Petição 22033013403642700000053277349 Certidão Certidão 22072112420668400000068060008 Decisão Decisão 22092312585846100000074200901 Ofício Ofício 22092910430736200000074730658 Ofício Ofício 22092910430736200000074730658 Resposta Bradesco Ofício 22101413104156200000075620957 -
29/10/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 12:44
Processo migrado do sistema Libra
-
24/01/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 13:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/11/2021 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/08/2021 16:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1818-31
-
26/08/2021 16:54
Remessa
-
26/08/2021 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2021 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2021 16:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/06/2021 17:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4902-63
-
01/06/2021 16:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4902-63
-
01/06/2021 16:22
Remessa
-
01/06/2021 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2021 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 15:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/05/2021 11:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU
-
28/05/2021 09:43
RETIRADA PARA XEROX - CARGA P/ DR. RAFAEL SANTOS DE JESUS, OAB/PA 30890,PROC. CONTENDO 1 VOLUME COM 71 FLS. AS 09:42:00.
-
28/05/2021 09:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 13:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/05/2021 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 13:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/05/2021 13:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/05/2021 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2021 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARYELLE CHAVES SANTOS DEL BEL para : PAULO ROBERTO LOPES DE SOUSA
-
30/03/2021 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : PAULO ROBERTO LOPES DE SOUSA para : ARYELLE CHAVES SANTOS DEL BEL
-
30/03/2021 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACUNDÁ, : PAULO ROBERTO LOPES DE SOUSA
-
30/03/2021 11:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/03/2021 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/03/2021 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 10:13
OUTROS
-
12/09/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2019 11:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/12/2018 10:13
CONCLUSOS
-
17/08/2018 15:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/08/2018 13:33
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
14/08/2018 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 14:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/08/2018 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2018 11:49
Remessa
-
01/08/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2018 10:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2018 12:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2018 12:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2018 12:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2018 11:43
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
23/04/2018 18:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2018 18:03
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
23/04/2018 18:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 11:17
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/12/2017 14:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/12/2017 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/12/2017 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACUNDÁ, Vara: VARA UNICA DE JACUNDA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA, JUIZ RESPONDENDO: EDINALDO ANTUNES VIEIRA
-
13/12/2017 10:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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