TJPA - 0810436-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 18:00
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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16/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0804831-44.2021.8.14.0006 Requerente: JOCLEIDSON DE MORAES LOBATO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, passo à análise da questão preliminar.
A parte requerida argui a necessidade de realização de perícia técnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem razão, contudo.
Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito à luz das provas produzidas nos autos.
Cuida-se de ação em que a parte autora visa o cancelamento de parcelamento, o estorno de valores cobrados e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da existência de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do consumidor o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora aduz que tomou conhecimento da existência de parcelamento para o pagamento de valores da fatura do cartão e do cheque especial, bem como que tentou realizar o cancelamento do referido contrato com a parte requerida, sem êxito.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a parte autora firmou contrato de “crédito unificado com proteção” no dia 09/03/2022, via celular banking, mediante o uso de senha eletrônica, no valor de R$ 1.758,85, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 84,27 (oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), para o pagamento de débitos relacionados ao cartão de crédito e ao cheque especial, tendo apresentado a cópia do contrato, das faturas, bem como dos demonstrativos das operações, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Do contrato de ID 78717804, vê-se menção expressa à renegociação das operações para liquidação nº 000010511374 no valor de R$ 208,85 (duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) e nº 660000573010 no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
Ainda, verifica-se a existência de cláusulas dispondo acerca: a) da autorização para o débito das parcelas em conta corrente; b) da possibilidade de liquidação antecipada; c) da possibilidade de desistência do negócio em até 07 (sete) dias; d) da redução dos limites de crédito, dentre outras.
Conforme restou esclarecido pela parte requerida, o valor pago em 22/03/2022 pela fatura do cartão foi devidamente estornado no dia 25/03/2022 em razão da quitação ocorrida com a celebração anterior do negócio jurídico supramencionado.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que o empréstimo foi realizado via internet banking mediante senha e teve efetivamente a anuência da parte requerente quanto às condições e obrigações contratuais, que se encontram claras no contrato, que indica expressamente os encargos incidentes, os quais não se mostram abusivos.
A parte autora não impugnou de forma específica as alegações e documentos apresentados pela parte requerida, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o conteúdo ou afastar a verossimilhança deles.
Com efeito, observa-se que os argumentos e a documentação apresentadas pela parte requerida são verossímeis e se revestem de aparente legalidade, sendo aptas para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação de natureza revisional c.c. indenização pr danos materiais e morais – Contrato de empréstimo pessoal (crédito unificado com proteção) firmado em 10/08/2021 – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Rejeição – Desnecessária é a prova pericial contábil – Suficiência da prova documental – Apresentação pelo banco réu do contrato original - Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I - Relação de consumo caracterizada – Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum – Alegação de vício de consentimento não demonstrada - Analfabestismo não comprovado – Operação realizada mediante digitação de senha eletrônica - Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, § 3º. (TJ-SP - AC: 10036254820218260306 SP 1003625-48.2021.8.26.0306, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 18/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Prestação de serviços bancários – Declaratória de inexigibilidade da dívida e reparatória de danos morais – Tese do autor pautada em não contratação do negócio indicado em seu nome no SCPC – Comprovação, pela instituição financeira, de existência de relação jurídica entre as partes e de obrigação inadimplida – "Crédito Unificado com Proteção" – Prova da quitação não produzida pelo autor – Improcedência – Alteração da verdade dos fatos e conduta processual temerária – Manutenção da condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte contrária, mas majorados os percentuais nesta sede recursal, como decorrência da insistência nas teses inicialmente expostas, contrárias à verdade – Recurso não provido, com observação sobre exigibilidade imediata da multa e da indenização pela litigância de má-fé, independentemente da gratuidade de justiça. (TJ-SP - AC: 10514814420218260100 SP 1051481-44.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, não se observa qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de cancelamento do contrato e de suspensão das cobranças.
Constatada a regularidade da operação e inexistindo indicativo de falha na prestação dos serviços, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular do seu direito, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, e nem o dever de indenizar ou de restituir qualquer valor.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada de ID 80270918.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
12/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0810436-34.2022.8.14.0006) Requerente: Jocleidson de Moraes Lobato Endereço: Loteamento Guerreiros de Jeová, Passagem Eliel, nº 14, próximo ao Preço Baixo, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-000.
Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Adv.: Dr.
Osmar Mendes Paixão Cortês - OAB/DF nº 15.553, OAB/GO nº 27.284-S, OAB/SP nº 310.314-S, OAB/MS nº 21.572-A 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida parcialmente 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., JOCLEIDSON DE MORAES LOBATO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já identificado, alegando, em síntese, que é titular de conta corrente no banco demandado, desde o mês de fevereiro de 2022, quando obteve cartão de crédito com limite de R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 30 de cada mês, além de cheque especial no patamar de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), bem como que realizou o pagamento da fatura com vencimento em 30/03/2022 de forma antecipada, no dia 22 do mesmo mês, mas apesar disso o seu limite foi reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), e, ainda, que procurou o acionado para esclarecer a situação, ocasião em que foi informado acerca da existência de contrato unificado, envolvendo débito de cartão de crédito e de cheque especial, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 84,27 (oitenta e quatro reais e vinte sete centavos), o que quase duplicou a respectiva dívida em razão da aplicação de juros no percentual de 83% (oitenta inteiros por cento), e, por fim, que não contratou, nem autorização a operação impugnada.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar o acionado a suspender a cobrança das parcelas mensais de R$ 84,27 (oitenta e quatro reais e vinte sete centavos), bem como a estornar para a sua conta corrente as prestações que debitadas e, ainda, a disponibilizar boleto de pagamento no valor de R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais), sem acréscimo de juros e multa, para pagamento imediato.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos as faturas do cartão de crédito de sua titularidade, desde o início da prestação dos serviços, em fevereiro de 2022, inclusive aquela com vencimento no dia 30/03/2022, acompanhada do comprovante de pagamento alegadamente realizado no dia 22/03/2022, como também apresentando o contrato celebrado entre as partes, sob pena de indeferimento.
O requerente, em documento cadastrado sob o Id nº 79888540, apresentou as faturas do cartão de crédito de sua titularidade com vencimento entre os dias 30/03/2022 e 30/09/2022, como também informou que não possui a cópia do ajuste de prestação de serviços celebrado com o requerido, pois a contratação teria ocorrido por meio de aplicativo.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o demandante afirma não ter contratado ou autorizado a unificação de débito de cartão de crédito e de cheque especial, que ensejou o parcelamento da dívida em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 84,27 (oitenta e quatro reais e vinte sete centavos), iniciado no dia 20/05/2022.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência da pactuação questionada na forma como formalizada pela instituição financeira demandada.
O postulante,
por outro lado, afirma ter realizado o pagamento do débito correspondente à fatura de seu cartão de crédito no dia 22/03/2022, antes mesmo de seu vencimento, que somente ocorreria no dia 30/03/2022, fato este que está comprovado pelo extrato bancário carreado aos autos.
Colhe-se, ainda, do documento acima mencionado, que o valor referente a fatura do cartão de crédito foi estornado para a conta corrente do postulante 03 (três) dias depois do pagamento, sendo que este desconhece a justificativa para a realização da respectiva operação.
Ademais, a fatura do cartão de crédito do postulante, com vencimento no dia 30/03/2022, contém a informação de que houve a liquidação do boleto no dia 09/03/2022, antes mesmo de seu fechamento, previsto para ocorrer no dia 17/03/2022.
O pagamento realizado pelo postulante no dia 22/03/2022, por seu turno, demonstra que este não tinha conhecimento de que a dívida do cartão teria sido liquidada no dia 09/03/2022, por meio da contratação impugnada, o que demonstra a plausibilidade do direito vindicado.
Para além disso, o parcelamento de dívida realizado unilateralmente pelo demandado majora o débito principal, com o acréscimo de juros e encargos, comprometendo renda do postulante e diminuindo o seu acesso a crédito futuro, caso necessário, mormente na espécie em que o demandante exerce a atividade de comerciante, tendo-se, assim, por demonstrado o perigo do dano alegado.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se o contrato for considerado, ao final, legítimo, o acionado poderá retomar a cobrança da dívida respectiva.
A devolução dos valores referentes às parcelas já debitadas, no entanto, por ausência da urgência alegada, diante do próprio tempo já decorrido, não pode ser enfrentada em sede de cognição sumária.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão em parte da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda a cobrança das parcelas do contrato impugnado, no valor mensal de R$ 84,27 (oitenta e quatro reais e vinte sete centavos), abstendo-se de debitar o respectivo importe na conta corrente do postulante ou de usar outros meios para o alcance do pagamento de tais prestações, bem como disponibilize ao seu adversário boleto para pagamento da quantia de R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais), sem acréscimos de juros, multas e encargos, com vencimento em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comprovação de entrega do documento ao cliente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 05:11
Decorrido prazo de JOCLEIDSON DE MORAES LOBATO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Antonio Ronaldo Miranda Brito
Advogado: Flavio Henrique Leonardi Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2022 19:13