TJPA - 0801633-91.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES MENDES em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES MENDES em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0801633-91.2022.8.14.0061 Requerente: RAIMUNDO NONATO LOPES MENDES Advogado(s) do reclamante: YURI FERREIRA MACIEL Requerido(a): SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC DA COSTA MIRANDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil.
A existência do contrato e o cancelamento dos voos são fatos incontroversos, pois, não atacados na contestação.
O pedido inicial é improcedente.
O conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar a existência de contrato de parceria rural.
Não há prova, também, do alegado com relação aos animais vendidos.
Compulsando os autos, verifico que o autor não logrou comprovar a forma do suposto negócio jurídico entabulado entre as partes, nem mesmo que os animais foram vendidos pelo requerido.
O requerente deixa de juntar documentos aptos para comprovar suas alegações.
Sabe-se que compete à parte autora provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, diante da negativa do réu, deveria o autor provar a existência do negócio ou acordo verbal entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, contudo.
Como se vê, a narração do autor não foi apta a evidenciar a forma do contrato verbal entabulado entre as partes, prejudicando a análise e a segurança jurídica deste juízo acerca de suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
04/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES MENDES em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 04:06
Decorrido prazo de SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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