STJ - 0009250-27.2013.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2023 23:18 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 
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                                            19/10/2023 23:18 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            22/09/2023 05:15 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/09/2023 Petição Nº 584076/2023 - EDcl no AgInt no 
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                                            21/09/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO 
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                                            20/09/2023 18:50 Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0584076 - EDcl no AgInt no REsp 2040982 - Publicação prevista para 22/09/2023 
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                                            18/09/2023 23:59 Embargos de Declaração de NORTE ENERGIA S/A Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00584076/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2040982/PA 
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                                            01/09/2023 10:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000197-2023-AJC-3T) 
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                                            31/08/2023 05:41 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS 
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                                            30/08/2023 13:20 Incluído em pauta para 12/09/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 584076/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2040982/PA 
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                                            04/07/2023 18:30 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) 
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                                            26/06/2023 09:36 Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 626007/2023 
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                                            26/06/2023 09:32 Protocolizada Petição 626007/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 26/06/2023 
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                                            20/06/2023 05:16 Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 20/06/2023 Petição Nº 584076/2023 - 
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                                            19/06/2023 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl 
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                                            19/06/2023 13:30 Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 584076/2023. Publicação prevista para 20/06/2023) 
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                                            16/06/2023 19:51 Juntada de Petição de embargos de declaração nº 584076/2023 
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                                            16/06/2023 19:49 Protocolizada Petição 584076/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/06/2023 
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                                            09/06/2023 05:19 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/06/2023 Petição Nº 182149/2023 - AgInt 
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                                            09/06/2023 05:19 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/06/2023 Petição Nº 165815/2023 - AgInt 
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                                            07/06/2023 18:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO 
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                                            07/06/2023 18:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO 
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                                            07/06/2023 13:50 Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0182149 - AgInt no REsp 2040982 - Publicação prevista para 09/06/2023 
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                                            07/06/2023 13:50 Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0165815 - AgInt no REsp 2040982 - Publicação prevista para 09/06/2023 
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                                            05/06/2023 23:59 Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00182149/2023 - AgInt no REsp 2040982/PA 
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                                            05/06/2023 23:59 Conhecido o recurso de GODOFREDO FERREIRA DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00165815/2023 - AgInt no REsp 2040982/PA 
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                                            24/05/2023 17:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000114-2023-AJC-3T) 
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                                            24/05/2023 17:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000114-2023-AJC-3T) 
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                                            19/05/2023 05:31 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 05:31 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS 
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                                            18/05/2023 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS 
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                                            18/05/2023 14:53 Incluído em pauta para 30/05/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 182149/2023 - AgInt no REsp 2040982/PA 
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                                            18/05/2023 14:53 Incluído em pauta para 30/05/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 165815/2023 - AgInt no REsp 2040982/PA 
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                                            31/03/2023 19:30 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) 
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                                            31/03/2023 10:36 Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 271349/2023 
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                                            31/03/2023 10:31 Protocolizada Petição 271349/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 31/03/2023 
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                                            21/03/2023 15:56 Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 221968/2023 
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                                            21/03/2023 15:51 Protocolizada Petição 221968/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/03/2023 
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                                            15/03/2023 05:42 Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/03/2023 Petição Nº 182149/2023 - 
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                                            14/03/2023 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt 
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                                            13/03/2023 19:30 Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 182149/2023. Publicação prevista para 15/03/2023) 
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                                            13/03/2023 18:51 Juntada de Petição de agravo interno nº 182149/2023 
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                                            13/03/2023 18:47 Protocolizada Petição 182149/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/03/2023 
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                                            10/03/2023 05:44 Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/03/2023 Petição Nº 165815/2023 - 
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                                            09/03/2023 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt 
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                                            08/03/2023 18:30 Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 165815/2023. Publicação prevista para 10/03/2023) 
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                                            08/03/2023 18:01 Juntada de Petição de agravo interno nº 165815/2023 
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                                            08/03/2023 17:59 Protocolizada Petição 165815/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/03/2023 
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                                            01/03/2023 05:19 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            27/02/2023 20:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/03/2023 
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                                            27/02/2023 20:10 Conhecido o recurso de GODOFREDO FERREIRA DOS SANTOS e não-provido 
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                                            15/12/2022 15:19 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD 
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                                            15/12/2022 15:00 Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA 
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                                            22/11/2022 14:36 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO ELETRÔNICO N. 0009250-27.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: GODOFREDO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GODOFREDO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15.
 
 PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
 
 REJEITADAS.
 
 REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA.
 
 JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO.
 
 MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA.
 
 NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING".
 
 AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME.
 
 Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24).
 
 Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade.
 
 Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ).
 
 Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
 
 Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator.
 
 Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
 
 Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
 
 Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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