STJ - 0007706-04.2013.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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28/06/2023 05:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/06/2023 Petição Nº 371933/2023 - EDcl no AgInt no
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27/06/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0371933 - EDcl no AgInt no REsp 2043106 - Publicação prevista para 28/06/2023
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26/06/2023 23:59
Embargos de Declaração de NORTE ENERGIA S/A Não-acolhidos , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00371933/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2043106/PA
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14/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000156-2023-AJC-4T)
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09/06/2023 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/06/2023
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07/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/06/2023 15:07
Incluído em pauta para 20/06/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00371933/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2043106/PA
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16/05/2023 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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02/05/2023 14:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 394023/2023
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02/05/2023 14:38
Protocolizada Petição 394023/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/05/2023
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27/04/2023 05:25
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 27/04/2023 Petição Nº 371933/2023 -
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26/04/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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25/04/2023 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 371933/2023. Publicação prevista para 27/04/2023)
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25/04/2023 17:51
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 371933/2023
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25/04/2023 17:46
Protocolizada Petição 371933/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/04/2023
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20/04/2023 05:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/04/2023 Petição Nº 94003/2023 - AgInt
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20/04/2023 05:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/04/2023 Petição Nº 23403/2023 - AgInt
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19/04/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/04/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/04/2023 19:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0094003 - AgInt no REsp 2043106 - Publicação prevista para 20/04/2023
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18/04/2023 19:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0023403 - AgInt no REsp 2043106 - Publicação prevista para 20/04/2023
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17/04/2023 23:59
Conhecido o recurso de ALENILDO SALES XAVIER e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00023403/2023 - AgInt no REsp 2043106/PA
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17/04/2023 23:59
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00094003/2023 - AgInt no REsp 2043106/PA
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29/03/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000068-2023-AJC-4T)
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29/03/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000068-2023-AJC-4T)
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28/03/2023 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/03/2023
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28/03/2023 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/03/2023
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27/03/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/03/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/03/2023 15:11
Incluído em pauta para 11/04/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00094003/2023 - AgInt no REsp 2043106/PA
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27/03/2023 15:11
Incluído em pauta para 11/04/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00023403/2023 - AgInt no REsp 2043106/PA
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09/03/2023 10:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 167641/2023
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09/03/2023 10:16
Protocolizada Petição 167641/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/03/2023
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02/03/2023 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 140192/2023
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01/03/2023 17:18
Protocolizada Petição 140192/2023 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 01/03/2023
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17/02/2023 18:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 104000/2023
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17/02/2023 18:04
Protocolizada Petição 104000/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/02/2023
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16/02/2023 05:45
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/02/2023 Petição Nº 94003/2023 -
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15/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 94003/2023. Publicação prevista para 16/02/2023)
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15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 94408/2023
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15/02/2023 16:04
Protocolizada Petição 94408/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/02/2023
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15/02/2023 15:06
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 94003/2023
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15/02/2023 15:02
Protocolizada Petição 94003/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/02/2023
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23/01/2023 05:02
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/01/2023 Petição Nº 23403/2023 -
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20/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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20/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 23403/2023. Publicação prevista para 23/01/2023)
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20/01/2023 17:56
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 23403/2023
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20/01/2023 17:55
Protocolizada Petição 23403/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/01/2023
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21/12/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/12/2022
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20/12/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/12/2022
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19/12/2022 19:50
Conhecido o recurso de ALENILDO SALES XAVIER e provido em parte
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19/12/2022 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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19/12/2022 08:02
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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05/12/2022 08:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0007706-04.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: ALENILDO SALES XAVIER RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALENILDO SALES XAVIER, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15.
PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADAS.
REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA.
JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO.
MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA.
NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING".
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24).
Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade.
Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ).
Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator.
Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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