TJPA - 0801541-61.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:16
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801541-61.2022.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Invertido, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré a licitude da sua atuação, conforme já alertada a parte autora na decisão que recebeu a inicial.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a requerida conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, o que fez com a juntada contrato firmado pela parte autora, assinado a rogo pela filha da autora, na presença de duas testemunhas e com apresentação do extrato bancário denotando a transferência de valores em favor da parte autora (ID 94050935), a qual não pode se valer da própria torpeza.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil a ser suportada pela parte requerida. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade de ambas as peças, e remeta-se o feito à Turma Recursal.
Rondon do Pará/PA, 28 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801541-61.2022.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando a apresentação dos extratos bancários, nos termos da deliberação no 85529791, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.
Após, conclusos para julgamento.
Rondon do Pará/PA, 8 de outubro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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08/10/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/12/2022 23:59.
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27/07/2023 15:14
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL RONDON/PA em 01/06/2023 23:59.
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10/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:39
Desentranhado o documento
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01/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:35
Desentranhado o documento
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01/06/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:32
Audiência Una realizada para 25/01/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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27/01/2023 12:32
Audiência Una designada para 25/01/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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24/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da contestação, no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,18 de novembro de 2022 Claudeci da Costa Cunha Auxiliar de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
18/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801541-61.2022.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
PARTE RÉ A SER CITADA/INTIMADA VIA AR: BANCO C6 CONSIGNADO, sociedade anônima, inscrita no CNPJ 61.***.***/0001-86, situado na rua Av.
Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista, São Paulo - SP, 01406-000.
DECISÃO 1.
Recebo pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO, requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida suspenda os descontos indevidos de seus benefícios previdenciário.
A autora informa é idosa e recebe aposentadoria e pensão por morte junto ao INSS, aduz, ainda, que por ser analfabeta, pensou que seu benefício havia sido reduzido, já que começou a receber apenas o valor de R$ 760,07 (setecentos e sessenta e sete reais e sete centavos).
Discorre que em agosto de 2022, ao ir no banco acompanhada de sua neta, descobriu que estavam sendo efetuados descontos a título de empréstimo consignado que desconhece, assim, requereu a suspensão dos descontos.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto inexistência de débito com indenização por danos causados a autora e pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, principalmente pelo histórico de empréstimo consignado, pelos extratos do banco brasil da autora e pelo boletim de ocorrência policial acostado.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano a manutenção alimentar da autora, que todo mês sofrerá de descontos em sua conta, de débito que alega desconhecer.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida que poderá, tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida da autora, se assim for o caso.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: Que a requerida suspenda imediatamente a cobrança das parcelas decorrentes do contrato nº 010110088590, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento. 2.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela Autora, bem como por considerar que a Autora é hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante. 3.
DESIGNO audiência UNA para o dia 25 de janeiro de 2023 às 11h00.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via AR, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Fica a parte autora intimada por seu advogado.
Rondon do Pará/PA, 4 de novembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: -
07/11/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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15/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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