TJPA - 0005520-36.2014.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0005520-36.2014.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo UNIÃO em face de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO.
Com a inicial foram juntados documentos.
Despacho de cite-se foi proferido em 04/11/2014, ID. 67214870 - Pág. 1.
A citação restou infrutífera, conforme ID. 67214870 - Pág. 4, em 17/11/2014.
Em manifestação o Executado apresentou exceção de pré executividade, ID. 67214870 - Pág. 5 – 10, em 10/12/2014.
O exequente requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo executado em 25/03/2015, ID. 67214872 - Pág. 4 – 11.
Decisão Interlocutória em 08/05/2015 indeferiu a exceção de pré executividade, determinando expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação integral da dívida, ID. 67214874 - Pág. 6.
Exequente em manifestação de 08/05/2018 requereu a expedição de boleto para recolhimento das custas para diligência por oficial de justiça, ID. 67214874 - Pág. 15.
Exequente requereu em 20/10/2018 a suspensão do curso da execução no termos do art. 40 da LEF, ID. 67214876 - Pág. 10.
Decisão em 09/11/2018 determinou a suspensão do curso da execução nos termos do art. 40 da LEF, ID. 67214877 - Pág. 1.
Com Ciência pela Fazenda em 18/12/2018, ID. 67214877 - Pág. 7.
Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE.
O Exequente requereu em 25/09/2023 a extinção do feito em decorrência da consumação da prescrição intercorrente, inclusive com dispensa de prazo recursal, ID. 101236277.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174.
A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente.
Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Dispensada a intimação do Exequente em razão da renúncia de prazo recursal constante na ID. 101236277.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 02 de outubro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
04/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:08
Declarada decadência ou prescrição
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29/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 05:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Processo nº0005520-36.2014.8.14.0049 Certifico que foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
O citado artigo prevê: "Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Santa Izabel do Pará, 7 de novembro de 2022 ROSALIA BARROSO MAGNO Auxiliar Judiciário -
07/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:01
Processo migrado do sistema Libra
-
01/06/2022 08:40
REMESSA INTERNA
-
24/05/2022 13:14
Remessa
-
23/05/2022 08:48
Desarquivamento - para poder digitalizar
-
20/01/2020 13:30
Provisório - ARQUIVADO POR 05 ANOS - 2024
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20/01/2020 13:29
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
21/02/2019 12:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
31/01/2019 13:53
OUTROS
-
10/01/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2019 10:14
OUTROS
-
09/01/2019 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6874-38
-
09/01/2019 13:52
Remessa
-
09/01/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2018 11:04
A FAZENDA PÚBLICA
-
14/11/2018 13:13
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/11/2018 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA (53704), que representa a parte CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCARDO (5512666) no processo 00055203620148140049.
-
12/11/2018 10:02
OUTROS
-
09/11/2018 14:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2018 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2018 13:03
OUTROS
-
18/09/2018 10:42
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
31/08/2018 09:08
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
31/08/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2018 09:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/06/2018 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2018 11:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
15/06/2018 11:05
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
15/06/2018 11:04
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
15/06/2018 10:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
15/06/2018 10:43
À UNAJ
-
14/06/2018 08:46
OUTROS
-
13/06/2018 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2018 11:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2018 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2018 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2018 10:31
Conclusão - Conclusão
-
28/05/2018 10:31
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
28/05/2018 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2018 11:12
OUTROS
-
11/05/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 11:29
OUTROS
-
08/05/2018 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2457-66
-
08/05/2018 10:40
Remessa
-
08/05/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 10:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
17/05/2017 11:19
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/05/2017 08:18
OUTROS
-
15/05/2017 11:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
15/05/2017 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2017 12:50
À UNAJ
-
11/05/2017 11:36
Remessa - Remessa
-
11/05/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2017 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2017 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2017 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2016 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2016 15:43
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2016 13:19
AGUARDANDO PRAZO
-
01/04/2016 13:36
OUTROS
-
15/12/2015 15:57
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2015 11:27
OUTROS
-
24/08/2015 11:00
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2015 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2015 09:31
OUTROS
-
19/05/2015 11:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/05/2015 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2015 11:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/05/2015 11:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/05/2015 08:35
OUTROS
-
13/05/2015 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2015 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2015 14:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/05/2015 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2015 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2015 11:57
CONCLUSOS - PEDIDO DE EXECUCAO
-
08/04/2015 12:33
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
08/04/2015 12:33
Conclusão - Conclusão
-
08/04/2015 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2015 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2015 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2015 14:09
OUTROS
-
25/03/2015 11:00
Remessa
-
25/03/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2015 10:05
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
13/02/2015 14:10
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/02/2015 14:04
OUTROS
-
13/02/2015 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2015 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 11:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/01/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2015 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2015 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2015 10:07
OUTROS
-
16/01/2015 12:03
AGUARD. RETORNO DE AR
-
10/12/2014 13:52
Remessa
-
10/12/2014 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2014 13:26
AGUARD. RETORNO DE AR
-
17/11/2014 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2014 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/11/2014 09:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/11/2014 09:32
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/11/2014 12:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2014 12:49
AGUARDANDO MANDADO
-
13/11/2014 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : SEVERINO TORRES LEITE
-
12/11/2014 08:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2014 09:13
Documento - Documento
-
07/11/2014 09:13
Documento - Movimento de arquivamento null
-
07/11/2014 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 11:51
OUTROS
-
06/11/2014 11:21
OUTROS
-
06/11/2014 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2014 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2014 10:09
Citação CITACAO
-
05/11/2014 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/11/2014 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 14:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2014 09:26
CONCLUSOS
-
08/10/2014 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2014 11:21
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
08/10/2014 11:21
Conclusão - Conclusão
-
08/10/2014 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2014 14:13
OUTROS
-
27/09/2014 09:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/09/2014 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/09/2014 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CIVEL DE SANTA ISABEL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE SANTA ISABEL, JUIZ RESPONDENDO: DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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