TJPA - 0801029-41.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 12:42
em cooperação judiciária
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09/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTO DALLAS EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 08:52
Juntada de
-
17/04/2023 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2023 13:12
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 09:30 Vara Única de Jacundá.
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15/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:20
Juntada de Informações
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18/01/2023 14:05
Juntada de Ofício
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18/01/2023 13:35
Juntada de Ofício
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17/01/2023 09:53
Expedição de Carta precatória.
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02/01/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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07/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:30 Vara Única de Jacundá.
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04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de 4 C ATIVOS - ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de POSTO DALLAS EIRELI - ME em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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29/11/2022 05:18
Decorrido prazo de POSTO DALLAS EIRELI - ME em 28/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801029-41.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: POSTO DALLAS EIRELI - ME Endereço: AVENIDA CRISTO REI, 263, BOA ESPERANÇA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: 4 C ATIVOS - ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI Endereço: Quadra 512 Sul Alameda 4, QUADRA 01 A SR SE 55 LOTE 15, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77021-760 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE BEM MÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por POSTO DALLAS EIREL em face de 4 C ATIVOS- ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI, ambos identificados e qualificados nos autos.
Narra a petição de ingresso que as partes tabularam, no dia 30 de junho de 2020, contrato de locação de bem móvel (picador floresta) usado.
Na ocasião, ficou acordado que o preço pago pela locação do bem em comento seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no primeiro mês de aluguel e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando, inicialmente, o prazo do aluguel em 06 (seis) meses.
Adiciona que também fora estipulado o adimplemento antecipado, pelo locatário, na cifra de R$ 14.663,01 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e três reais e um centavos) para fins de aquisição de peças necessárias para o bom funcionamento do objeto do contrato.
Continua a exordial informando que, embora o contrato fixou o prazo de 06 (seis) meses de contrato do bem, o instrumento contratual fora prorrogado por vontade das partes, vigendo até o dia 01.06.2022.
Ocorre que, consoante narrativa da parte Autora em petição de entrada, desde o início da contratualidade o locatário não fora diligente com os pagamentos, sempre quitando as parcelas a menor do que o estipulado e muitas vezes em atraso, deixando o locador em prejuízo.
Acrescenta que o bem não fora devolvido no estado em que foi entregue ao locatário, apresentando má condições e sem a possibilidade de uso e locação.
Em razão disso, afirma a parte Demandante que determinou, por despesas própria, que o bem, objeto do contrato, fosse consertado a fim de atribuir ao bem novamente o caráter de utilidade.
Para tanto, foi gasta a quantia de R$ 54.160,00 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais).
Com base nos argumentos acima, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que este juízo determine, como medida liminar, a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da parte Requerida, a fim de evitar que a parte Demandada realize a dilapidação de seu próprio patrimônio com o intuito de não arcar com a dívida ora pleiteada.
Exordial veio carreada de cópia do instrumento contratual e demais documentos de comprovação. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A priori, cumpre analisar a natureza da liminar requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A norma albergada no art. 300, caput, do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
São esses os pressupostos que precisam estar evidenciados no caso concreto a fim de que a medida almejada seja, desde logo, garantida à parte por título precário, em análise não exauriente.
Como se nota, a tutela provisória (gênero) é uma técnica processual amparada na urgência (perigo da demora - prestação de tutela satisfativa ou cautelar) ou na evidência (direito pleiteado evidenciado pelos elementos de prova e apto a justificar julgamento antecipado) que tem como objetivo distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.
A tutela provisória de urgência é sempre prestada mediante cognição sumária e fundada num juízo de probabilidade (art. 300, do CPC), podendo ser, quanto a sua natureza, satisfativa (confere eficácia imediata ao direito afirmado pela parte, ou seja, adianta a satisfação do próprio direito, com a atribuição imediata do bem da vida pleiteado.
Proporciona viabilizar o gozo antecipado e imediato dos efeitos práticos da própria tutela definitiva, em situações específicas em que a espera de uma decisão meritória resulte em risco visível à parte) ou cautelar (confere proteção ao direito pretendido, evitando-se a perda de seu objeto no caso concreto por força do decurso do tempo, numa situação de emergência).
Em ambos os casos a concessão da tutela provisória de urgência requer a demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de ilícito (para a satisfativa), ou do possível comprometimento da utilidade do resultado final da demanda (para a cautelar), que o trâmite normal da demanda possivelmente representa para a parte (pericum in mora).
O que diferencia ambas na prática é que a providência de natureza satisfativa visa trazer para o início da lide o próprio bem da vida buscado no pedido principal, enquanto a de natureza cautelar é utilizada como um mecanismo que atua no sentido de assegurar que esse resultado processual (bem da vida) não se perca durante o trâmite da demanda pela ação do tempo do processo.
Quanto ao momento do pedido, a tutela provisória pode ser antecedente, formulada antes do pedido da tutela principal definitiva, ou, incidental, formulada conjuntamente ou em momento processual posterior à formulação do pedido de tutela definitiva.
Pois bem, no caso em apreço foi pleiteado pela parte Requerente uma tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e incidental.
No caso em apreço, a parte Autora requer a expedição de ofício aos órgãos municipais, estaduais e federais, no intuito de provocar a inalienabilidade e a não transferência dos bens da parte Requerida, assegurando que a parte Demandada não se desfaça do seu patrimônio com a finalidade de não arcar com a dívida ora pleiteada.
Pois bem.
Em análise detida do requerimento, verifico que não haver óbice à averbação de informação acerca do ajuizamento da presente ação em registro de imóvel, mormente considerando que não representa qualquer violação ao direito de propriedade da parte Requerida.
Por certo, trata-se apenas da adoção do poder geral de cautela do julgador, a fim de assegurar a terceiros de boa-fé ciência sobre a existência de ação que poderá comprometer o patrimônio da parte Demandada, evitando, desta forma, possíveis litígios e prejuízos de eventuais adquirentes.
Logo, a averbação da existência de ação na respectiva matrícula dos imóveis da parte Demandada é medida que se pode impor, não se manifestando situação gravosa.
A plausibilidade da existência do direito e a ocorrência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo autorizam a concessão da tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
Hipótese em que, a fim de dar efetividade a eventual sentença a ser lançada nos presentes autos, mostra-se prudente registrar a averbação da existência desta demanda junto à (s) matrícula (s) do (s) bem (s) móvel (s) da parte Requerida.
Assim compreendem os tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REGISTRO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUDICIAL – MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA – DIREITO DA PARTE DE DAR PUBLICIDADE A FUTURO DIREITO – PROVIDO.
Ainda que a indenização pedida não esteja valorada, porquanto em fase inicial do processo e ainda não se saiba as reais condições dos recorridos de arcarem ou não com eventual condenação e consequente necessidade indisponibilidade de bens, há de prevalecer o entendimento de que consiste direito de natureza acautelatória da parte requerer a citada averbação da existência de demanda em matrícula de imóvel pertencente à parte requerida, haja vista que o alegado direito buscado, se procedente ao final, poderá alcançar o respectivo bem que servirá para satisfazer eventual crédito, evitando-se prejuízo a terceiros de boa-fé por meio da publicidade. (TJ-MS - AI: 14126113420168120000 MS 1412611-34.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C CONSIGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
No caso concreto, verifico que estão preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: *00.***.*11-43 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017).
Do mesmo modo, não verifico obstáculo quanto o registro de existência de ação em curso no sistema Renajud, alcançando os bens móveis da parte Requerida, especificamente os veículos automotores.
Não se trata de medida constritiva, mas de mero ato de precaução que visa, inclusive, a proteger e alertar possíveis terceiros adquirentes dos bens da parte Demandada.
Assim compreendem os tribunais brasileiros, o qual trago uma amostra, ipsis litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA RENAJUD.
LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM PRONTUÁRIO DE VEÍCULO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
MEDIDA EFICAZ E RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
Em regra, o bloqueio judicial através do sistema RENAJUD deverá restringir-se à transferência dos veículos, notadamente pelo fato de que a referida medida impede a alienação do bem a terceiros, sendo, a princípio, suficiente para que, futuramente, seja garantida a satisfação do crédito, mormente quando não há restrição de circulação do veículo impedindo o agravado no exercício do trabalho. (TJ-MG - AI: 10000205735533001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS E MATRÍCULA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
I.
Assentada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, vez que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, \o direito de regresso por condenação ocorrida na Justiça do Trabalho, em face de responsabilidade solidária, não desloca a competência para a Justiça Especializada\.
II.
Hipótese de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica formulado na inicial da ação de cobrança ajuizada.
Requisitos que autorizam a antecipação da tutela presentes.
Viabilidade de averbação da existência da ação no registro dos veículos e matrícula de imóvel de propriedade das demandadas, sócias da pessoa jurídica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-43 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 26/04/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).
No caso, embora inexistente, por ora, a probabilidade do direito de cobrança das cártulas, mostra-se prudente o deferimento da tutela de restrição de transferência via RENAJUD no veículo da ré.
Providência que visa resguardar o direito da autora e de terceiros.
Configurado, ainda, o perigo de dano com a demora na concessão da medida.
Ausência de lesão grave à requerida, pois inexistente o risco de irreversibilidade da medida.
Mantida a interlocutória que deferiu a tutela de urgência cautelar.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-65, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/11/2016).
Diante do exposto, RECEBO a inicial, pois preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332) e, ainda, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, a fim de que seja averbado no registro de imóvel da cidade de Palmas, Tocantins, a existência da presente ação na (s) matrícula (s) do (s) imóvel (s) da parte Requerida, assim como seja realizado o registro, junto ao sistema Renajud, de restrição de transferência do (s) veículo (s) automotor (s) de propriedade da parte Requerida.
CITE-SE a parte Requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 15.02.2023, às 09h30, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Jacundá, Pará. 1.1.
Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 1.2.
Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); 1.3.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 1.4.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
OFICIE-SE o registro de imóvel da cidade de Palmas, Tocantins.
SEGUE anexo o (s) registro (s) de restrição de transferência do (s) veículo (s) automotor (s) de propriedade da parte Requerida, via Renajud.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora registrados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091409470148800000073587019 CNPJ 4C ATIVOS Documento de Identificação 22091409470208700000073587028 CNPJ POSTO Documento de Identificação 22091409470251700000073589130 CPF E RG bruna autenticado Documento de Identificação 22091409470290700000073589131 DALLAS ass[8534] Documento de Comprovação 22091409470331300000073589132 PICOTADEIRA DE MADEIRA 123[8537] Documento de Comprovação 22091409470374900000073589135 Planilha de débitos Judiciais[8550] Documento de Comprovação 22091409470421300000073589141 Procuração - Dallas Cobranca picador Procuração 22091409470468000000073589138 QSA CNPJ 4C ATIVOS Documento de Identificação 22091409470513100000073589146 recibo 22.050,00 Documento de Comprovação 22091409470555100000073589149 recibo 32.110,00 Documento de Comprovação 22091409470668100000073589150 SERVIÇO PICADOR 123 (1) Documento de Comprovação 22091409470765600000073589152 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091409531234100000073590629 Petição Petição 22091520294606000000073764164 Comprovante pgto 1 parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091520294620900000073764173 Relatório de custas Relatório de custas 22102510284250500000076338795 #22. 0801029-41.2022.8.14.0026 - Atualização de Data de vencimento Boleto de custas 22102510284286800000076338803 Petição Petição 22102610040515800000076442409 img20221025_16561086 pgto 3 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102610040836300000076444970 -
03/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2022 10:28
Juntada de relatório de custas
-
25/10/2022 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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