TJPA - 0803607-64.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:07
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0803607-64.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCENILDE VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: TATIANE DO VALE OLIVEIRA, WILLIAM FERREIRA LEAL, ELISABETH COSTA DOS REIS, FAZENDA VAL-DE-CÃES, JOHN ENGELHARD REQUERENTE: LUCENILDE VIEIRA FERREIRA Nome: LUCENILDE VIEIRA FERREIRA Endereço: Avenida Damasco, 14 A, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-650 REQUERIDO: TATIANE DO VALE OLIVEIRA, WILLIAM FERREIRA LEAL, ELISABETH COSTA DOS REIS, FAZENDA VAL-DE-CÃES, JOHN ENGELHARD Nome: TATIANE DO VALE OLIVEIRA Endereço: Avenida Damasco, 14, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-650 Nome: WILLIAM FERREIRA LEAL Endereço: Avenida Damasco, 12, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-650 Nome: ELISABETH COSTA DOS REIS Endereço: Passagem São João, 113, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-810 Nome: FAZENDA VAL-DE-CÃES Endereço: desconhecido Nome: JOHN ENGELHARD Endereço: desconhecido [ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTORIDADE), ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (AUTORIDADE), CURADOR DE AUSENTES (AUTORIDADE)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Uma vez constatada a existência de erro material na Sentença ID 103126524, DEFIRO o pedido ID 128277720 e, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, que sejam procedidas as seguintes retificações na sentença: Onde se lê: “ Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para registro do domínio útil do bem imóvel ao Requerente.”, passe a constar: “ Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para registro do domínio pleno do bem imóvel ao Requerente.”, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
09/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:45
Processo Reativado
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03/10/2024 10:44
Apensado ao processo 0881720-22.2024.8.14.0301
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03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerente sobre o mandado de averbação expedido, ID. 109931094, para as devidas providências junto ao 1º cartório de Registro de Imóveis de Belém, sem custas, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Belém, 11 de abril de 2024.
Ana Maria Moreira Araújo, Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
11/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 07:53
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 07:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ELISABETH COSTA DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA LEAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de TATIANE DO VALE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de FAZENDA VAL-DE-CÃES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JOHN ENGELHARD em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:07
Decorrido prazo de TATIANE DO VALE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:46
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA LEAL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:46
Decorrido prazo de ELISABETH COSTA DOS REIS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:04
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:51
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0803607-64.2018.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUCENILDE VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: TATIANE DO VALE OLIVEIRA, WILLIAM FERREIRA LEAL, ELISABETH COSTA DOS REIS, FAZENDA VAL-DE-CÃES, JOHN ENGELHARD REQUERENTE: LUCENILDE VIEIRA FERREIRA Nome: LUCENILDE VIEIRA FERREIRA Endereço: Avenida Damasco, 14 A, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-650 REQUERIDO: TATIANE DO VALE OLIVEIRA, WILLIAM FERREIRA LEAL, ELISABETH COSTA DOS REIS, FAZENDA VAL-DE-CÃES, JOHN ENGELHARD Nome: TATIANE DO VALE OLIVEIRA Endereço: Avenida Damasco, 14, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-650 Nome: WILLIAM FERREIRA LEAL Endereço: Avenida Damasco, 12, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-650 Nome: ELISABETH COSTA DOS REIS Endereço: Passagem São João, 113, Quadra 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-810 Nome: FAZENDA VAL-DE-CÃES Endereço: desconhecido Nome: JOHN ENGELHARD Endereço: desconhecido [ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTORIDADE), ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (AUTORIDADE), CURADOR DE AUSENTES (AUTORIDADE)] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO intentada por LUCENILDE VIEIRA FERREIRA, já qualificado nos autos, sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face de Sr.
JOHN ENGELHARD ou JOHN CARLOS ENGELHARD e CONFINANTES, já identificado.
Argumenta que possui de forma mansa e pacífica, sem interrupção e oposição, desde 2003, o imóvel situado na o localiza-se na Av.
Damasco, Quadra 50, nº 14A, Av.
Augusto Montenegro, Cabanagem, Belém-Pa CEP: 66633470, sendo composto de terreno de 3,40 m de frente por 3,40 m de fundos, 20 m pela lateral direita e 20 m pela lateral esquerda, e casa de alvenaria, conforme documentos anexos.
Ao final, requereu a procedência da ação com a declaração do domínio pleno em favor da autora.
Juntou documentos, inclusive declaração dos confinantes não se opondo a limites e a ação de usucapiao.
Recebida a ação foi determinada a citação do proprietário registral e dos requeridos, bem como, por edital, os possíveis interessados, além da intimação dos representantes das Fazendas Públicas.
Edital de citação no id. 15401879 - Pág. 1, não tendo sido apresentada manifestação, conforme certidão de id. 20133059 - Pág. 1, tendo sido os autos encaminhados a Defensoria Público para manifestação do curador de ausente.
MUNICIPIO DE BELEM informou que não possui interesse no feito no id. 16247772 - Pág. 1.
O ESTADO DO PARÁ declarou não ter interesse no feito no id. 25340657 - Pág. 1 e a UNIÃO FEDERAL no id. 65846892 - Pág. 1.
Curadoria de ausentes se manifestou no id. 20315111 - Pág. 1/3 apresentação contestação por negativa geral.
Houve replica a contestação no id. 70881035 - Pág. 1.
Audiência de instrução e julgamento no id. 89043624 - Pág. 1, tendo as partes apresentado memoriais nos ids. 90741069 - Pág. 1 e 91385141 - Pág. 1 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação de Usucapião de imóvel urbano, sendo necessário que se faça uma breve análise do instituto jurídico deste instituto e, para tal mister valho-me dos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "Daí podermos reportar-nos aos civilistas como LAFAYETTE, BEVILÁQUA, ESPÍNOLA, MAZEAUD ET MAZEAUD, DE PAGE, enunciar uma noção: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (Instituições de Direito Civil, 5ª ed., Ed.
Forense, 1.984, v.
IV, p. 109/112).
Isto é o que prevê o art. 1238 do Código Civil: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito.
Convém destacar que a doutrina pátria há muito defende a possibilidade de usucapião não só do direito real ilimitado a propriedade, mas também dos direitos reais limitados enfiteuse, usufruto, uso, habitação, servidão e, porque não, o recente direito de superfície.
Humberto Teodoro Júnior discorre sobre os requisitos necessários e imprescindíveis à aquisição da propriedade por Usucapião na obra, Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier e outros - 3ª edição - 2000 RT): "Segundo a clássica conceituação de Modestino, usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei." (Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier e outros - 4ª edição - 2003 RT) Esse mesmo autor, discorrendo sobre os requisitos gerais da Usucapião, explica que, para se adquirir o domínio, deve haver a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil.
Ressalte-se que para que referida ação tenha êxito, ao requerente incumbe provar: a posse mansa, pacífica e ininterrupta e com ânimo de dono, e o lapso de tempo exigido pelo Código Civil.
A posse ad usucapionem deve ser pacífica, ininterrupta e com intenção de dono.
Nesse sentido: "A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono, cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros e até contra o possuidor indireto, não têm nem podem ter a faculdade de usucapir." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil - Direitos reais, 18. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 4, p. 140).
Acerca do ônus da prova leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada, etc...) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260) In casu, observo a presença destes, porquanto demonstrado a posse por lapso superior a 20 anos conforme se demonstram os documentos de id. 3498636 - Pág. 5 a 3498636 - Pág. 10, corroborada ainda pelos depoimento de testemunha que testifica as assertivas gizadas em sede de inicial tocantemente ao prazo para a prescrição aquisitiva, bem como o animus domini sem interrupção e oposição, senão vejamos: que conhece a autora a 20 anos; que mora nas proximidades da autora; que mora em sua residência a 29 anos.
As perguntas do defensor público, respondeu: que sabe onde a autora reside; que não costuma frequentar a casa da autora; que é da comunidade católica e costumam se encontrar nas reuniões; que quando conheceu a autora, ela sempre residiu no mesmo lugar; que não sabe se a autora fez mudanças consideráveis no imóvel.
Pela ordem, este Juízo indagou das partes sobre a possibilidade de interrogar a autora, tendo os respectivos patronos não apresentado oposição.
Sendo assim, este Juízo passou ao interrogatório: que a autora reside no imóvel a cerca de 23, 24 anos; que reside no imóvel cm seu filho; que adquiriu o imóvel comprando de uma pessoa.; que era uma invasão; que comprou o imóvel da Senhora Jaqueline; que no período em que reside no imóvel, não recebeu nenhuma notificação para desocupar o imóvel; que nunca se ausentou do imóvel por um tempo prolongado. (VERA LUCIA BATISTA FLECK) Demais disso, convém revelar o conteúdo legal do parágrafo único, do art. 1238 do Código Civil: "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Milita ainda em favor da parte autora o fato de que não houve oposição ao seu pedido, visto que tanto o Estado do Pará e a União Federal e o Município de Belém informaram que não têm interesse no imóvel em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, apenas para assegurar a parte autora, usucapião sobre o domínio pleno do imóvel indicado na exordial, respeitados os limites e confrontações relatados na exordial e em memorial descritivo.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para registro do domínio útil do bem imóvel ao Requerente.
Sem custas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Belém, 26 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ELISABETH COSTA DOS REIS em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA LEAL em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de TATIANE DO VALE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de JOHN ENGELHARD em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de FAZENDA VAL-DE-CÃES em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:47
Publicado Termo de Audiência em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0803607-64.2018.8.14.0301 Aos 17.03.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora LUCENILDE VIEIRA FERREIRA – RG 1717011 – SSP/PA, acompanhada da advogada Dra.
Evellyn Nayla Borges Sobrinho – OAB/PA 24935.
Presente o defensor público (curadoria de ausentes), Dr.
Caio Favero Ferreira.
Aberta audiência: passou-se ao depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora: LIDIA CRISTIANE VIANA – RG 1830024 – SSP/PA.
Aos costume, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
As perguntas do MM.
Juiz, respondeu: que sempre soube que o imóvel era a casa da autora.
As perguntas da advogada da autora, respondeu: que mora mais ou menos próximo da autora; que conhece a autora a mais de 15 anos; que mora em seu endereço cerca de 30anos.
As perguntas do defensor público, respondeu: que sabe que a autora mora na Rua Damasco; que não sabe o número de sua casa; que não tem muita convivência com a autora; que a autora mora a mais de 15 anos no endereço.
VERA LUCIA BATISTA FLECK – RG 1841190 – PC/PA.
Aos costume, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
As perguntas do MM.
Juiz, sem preguntas.
As perguntas da advogada da autora, respondeu: que conhece a autora a 20 anos; que mora nas proximidades da autora; que mora em sua residência a 29 anos.
As perguntas do defensor público, respondeu: que sabe onde a autora reside; que não costuma frequentar a casa da autora; que é da comunidade católica e costumam se encontrar nas reuniões; que quando conheceu a autora, ela sempre residiu no mesmo ligara; que não sabe se a autora fez mudanças consideráveis no imóvel.
Pela ordem, este Juízo indagou das partes sobre a possibilidade de interrogar a autora, tendo os respectivos patronos não apresentado oposição.
Sendo assim, este Juízo passou ao interrogatório: que a autora reside no imóvel a cerca de 23, 24 anos; que reside no imóvel cm seu filho; que adquiriu o imóvel comprando de uma pessoa.; que era uma invasão; que comprou o imóvel da Senhora Jaqueline; que no período em que reside no imóvel, não recebeu nenhuma notificação para desocupar o imóvel; que nunca se ausentou do imóvel por um tempo prolongado.
Sem perguntas pelos patronos das partes.
Deliberação: dou por encerrada a instrução.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para memoriais finais.
Em seguida retornem conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADA: DEFENSOR PÚBLICO – curadoria de ausentes: TESTEMUNHA - Lidia: TESTEMUNHA Vera: -
27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:02
Audiência Instrução realizada para 17/03/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 05:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 01:08
Publicado Termo de Audiência em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0803607-64.2018.8.14.0301 Aos 26.10.2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D´ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora LUCENILDE VIEIRA FERREIRA – RG 1717011 – PC/PA, acompanhado do advogado dr.
Edinaldo Araújo da Silva Junior – OAB/PA 26246, e requer prazo para juntar substabelecimento, sendo concedido 10 (dez) dias.
Presente o defensor público, curadoria de ausentes e demais interessados, dr.
Marcio Neiva.
Presente os acadêmicos de direito Hemily Karen Souza Gifoni, Emily Justino barros Lima dos Santos e Ralf da Silva Holst.
Aberta audiência: a parte autora não conseguiu trazer suas testemunhas, e para que não haja prejuízos as partes, remarco a presente audiência de instrução para o dia 17 de março de 2023, ás 10:00 horas.
A parte autora deverá trazer suas testemunhas para audiência.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO – CURADOR DE AUSENTES: -
04/11/2022 10:52
Audiência Instrução designada para 17/03/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:37
Audiência Instrução realizada para 26/10/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:31
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:31
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 02:30
Decorrido prazo de LUCENILDE VIEIRA FERREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 02:11
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:46
Audiência Instrução designada para 26/10/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
26/07/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 05:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 31/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 01:05
Decorrido prazo de JOHN ENGELHARD em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:05
Decorrido prazo de FAZENDA VAL-DE-CÃES em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/07/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:19
Juntada de Petição de edital
-
11/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2019 22:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 11:28
Movimento Processual Retificado
-
05/02/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 00:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 11:53
Declarada incompetência
-
10/01/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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