TJPA - 0884500-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO em 03/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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30/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Visto etc., O presente feito, encontrava-se paralisado a mais de 30(tinta) dias.
Determinada a intimação pessoalmente da parte autora se tem interesse em prosseguimento do feito (Id. 106151744), conforme consta na AR de Id. 125622553, não foi possível a realização da intimação, diante da informação de endereço insuficiente.
Temos no inciso V do art. 77 do CPC que cabe a parte informar e manter atualizadas as informações sobre endereço residencial e profissional, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Junte-se que a parte autora tem advogado habilitado nos autos e não se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Verifica-se, assim, que os presentes estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, por abandono da parte autora.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do CPC, observando-se as cautelas legais.
Sem custas, autora é beneficiaria da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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20/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 23:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 23:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 15:30
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884500-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Nome: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua Boa Vista, 63, Conj. 91, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-001 Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA CORREA LOBATO, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRAPE- CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Afirma o autor que é pessoa idosa, aposentada e que recentemente verificando os extratos de sua conta bancária verificou descontos discriminados que identificou serem de origem da requerida.
Informa que não possui filiação ou qualquer relação com a ré, que nunca recebeu nenhuma contraprestação por parte da requerida e que tais descontos – iniciados em agosto de 2018, geram desgastes a autora.
Informa que já possui um prejuízo de e R$235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos) e ainda que seja um valor irrisório, lhe causa prejuízo vez que os descontos ocorreram na sua única fonte de renda.
Narra a autora que desde então, mensalmente tem descontado de sua renda o valor de R$ 221,03 (duzentos e vinte e um reais e três centavos), que até o ajuizamento da presente ação já adimpliu R$ 11.881,53 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), e não há previsão de termino.
Diante disso, recorre a este juízo pleiteando a declaração de inexistência de vínculo entre a autora e a ré, condenação da requerida a reparação em dobro do indébito e que seja a requerida obrigada a indenizar a autora no importe de R$ 10,000 (dez mil) reais em danos morais.
Pleiteia também os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Relatados, decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102815501517600000076701698 1-PROCURAÇÃO Procuração 22102815501607000000076701701 2-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22102815501647100000076701705 3-DECLARAÇÃO DE VERACIDADE Documento de Comprovação 22102815501684800000076701706 4-RG Documento de Identificação 22102815501726400000076701707 5-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22102815501759900000076701708 6-EXTRATO DE PAGAMENTOS INSS Documento de Comprovação 22102815501789000000076701709 7-EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento de Comprovação 22102815501836800000076701710 -
07/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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