TJPA - 0806484-50.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:00
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de FABIANA BENICIO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806484-50.2022.8.14.0005 Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: F.
B.
D.
O.
Endereço: Rua II, 528, ., Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-015 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Retire-se o feito de segredo de justiça.
Altamira/PA, 4 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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