TJPA - 0801614-79.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:35
Baixa Definitiva
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:07
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801614-79.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: VALE S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas em autos físicos do processo nº 0007478-16.2016.8.14.0040 e reproduzida no evento ID 1461020 destes autos eletrônicos, datada de 11/12/2018.
Considerando tratar-se de Processo Judicial Eletrônico com decisão agravada lançada em autos físicos, DETERMINEI a apresentação no prazo de 10 dias, do documento obrigatório - Certidão de Intimação.
O prazo correu em dobro e aquela certidão não foi apresentada conforme certidão da UPJ 2º Grau, ID1657057, razão pela qual não conheci do recurso ID1694006.
O Estado interpôs agravo interno ID1754406.
Contrarrazões ao agravo interno ID1966173.empresa Vale S/A Constatei que no primeiro grau a informou em petição ID55130067 que aderiu o PROREFIS e renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação judicial existente. É o essencial a relatar.
Decido.
O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente.
Considere-se que o interesse processual do Estado do Pará, tanto no agravo de instrumento quanto no agravo interno, é o prosseguimento da ação de execução fiscal Processo Judicial n.º 0007478-16.2016.814.0040, portanto, a remoção do óbice judicial imposto pelo primeiro grau quando atribuiu o efeito suspensivo àquela ação.
Inexistindo mais os eventos que se pretendia obstar em razão da própria adesão do devedor ao PROREFIS, como é o caso, por óbvio que o interesse recursal decaiu, pelo que resta caracterizada a perda superveniente do interesse, impondo-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso de agravo interno, pela falta de um dos pressupostos processuais de admissibilidade com fundamento no art. 932, III do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0370-74 (AGRAVADO)
-
19/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 10:39
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 10:39
Movimento Processual Retificado
-
23/07/2019 11:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 10:54
Movimento Processual Retificado
-
18/07/2019 15:12
Conclusos ao relator
-
16/07/2019 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:21
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0370-74 (AGRAVADO)
-
23/04/2019 08:50
Conclusos ao relator
-
23/04/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:40
Conclusos ao relator
-
28/03/2019 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/03/2019 18:29
Declarado impedimento ou suspeição
-
08/03/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844630-48.2022.8.14.0301
Igor de Almeida Rego
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Luis Andre Rodrigues da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 22:18
Processo nº 0002773-27.2014.8.14.0110
Marcelo Vales de Lima
Estado do para
Advogado: Carlos Alberto Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2014 09:57
Processo nº 0002773-27.2014.8.14.0110
Marcelo Vales de Lima
Tribunal de Contas do Estado para
Advogado: Gislene da Mota Soares Caetano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 10:46
Processo nº 0883301-43.2022.8.14.0301
Mercurio Alimentos S/A
Super Giro Comercio e Generos Alimentici...
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 16:44
Processo nº 0003922-51.2020.8.14.0012
Ministerio Publico Promotoria Cameta
Eriton Souza da Silva
Advogado: Ayrton Costa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 09:31