TJPA - 0822724-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:36
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:18
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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26/07/2023 12:04
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:40
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:40
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: NADIA DE MELO SERRUYA REQUERIDO: DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA 0822724-90.2022.8.14.0401 DECISÃO DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇO, pelas razões expostas na peça de id 91622112, em face da decisão de id 91126356.
A Secretaria Judicial certificou a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivo, nos termos do art. 1023 do NCPC.
Por outro lado, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, conforme pretende o embargante, o que somente será possível através da interposição do remédio processual cabível, remetendo-se a matéria para análise da segunda instância.
Analisando as alegações do embargante de que teria havido omissão quanto à mudança de local de trabalho onde recai a obrigação do requerido não frequentar.
Este juízo entende que a mudança de endereço do local de trabalho da vítima, é uma alegação do requerido, que não foi confirmada pela ofendida, razão pela qual não há como o argumento prosperar.
Desta forma, concluo, que os argumentos do embargante não passam de mero inconformismo.
Logo, tal inconformismo não se subsume às hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam a obscuridade, contradição ou omissão.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA e, no mérito O REJEITO, visto que a decisão de id 91126356, não apresentou qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição.
Transitada em Julgado a sentença judicial, arquivem-se os autos dando baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 06 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/07/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822724-90.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da requerente NADIA DE MELO SERRUYA, em face do querido DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que os argumentos apresentados pelo requerido de que as acusações são inverídicas e de que inexiste prova da materialidade do delito do qual é acusado, não conseguem convencer de que as medidas protetivas são sejam necessárias, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência moral ou psicológica possam ocorrer.
Além disso, protegem o requerido de eventual atribuição futura de fato delituoso inexistente.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas.
A requerente manifestou claramente que ainda se encontra abalada psicologicamente, o que justifica a manutenção das medidas.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
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25/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:48
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:02
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 19:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:50
Decorrido prazo de NADIA DE MELO SERRUYA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822724-90.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão da ofendida NADIA DE MELO SERRUYA, no Projeto Patrulha Maria da Penha e no SOS Maria da Penha.
A ofendida compareceu e recebeu atendimento no Serviço de Acolhimento Multidisciplinar do PARAPAZ, onde solicitou a sua inclusão no Programa da Patrulha Maria da Penha, em razão da mesma sentir-se vulnerável em sua residência, bem como em seu local de trabalho.
Considerando o relato da vítima e as peculiaridades do caso sub judice, buscando-se efetivar a tutela de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, DEFIRO o pedido de inclusão da vítima no projeto "PATRULHA MARIA DA PENHA" e determino que a Secretaria deste Juízo oficie ao Comando responsável da Polícia Militar do Estado, para inclusão da vítima NADIA DE MELO SERRUYA no projeto “PATRULHA MARIA DA PENHA”, pelo prazo de 6 (seis meses).
Com relação à citação/intimação frustrada do agressor, renove-se a diligência de citação/intimação do requerido, no endereço e telefones constantes dos autos (telefones: (91) 98121-7879 e (91) 98570-9788), com o fim de citar/intimar o requerido acerca das medidas protetivas de urgência.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio de comunicação.
Belém, 09/11/2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
09/11/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822724-90.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: NADIA DE MELO SERRUYA, residente e domiciliada na Passagem João Balbi, nº 200, Apto 301, entre Dom Romulo Seixas e Wandenkolk, Nazaré, Belém-Pará.
Contato: 91 99815-2787 Agressor: DANIEL CUNHA TEIXEIRA DA COSTA, residente e domiciliado na Tv.
Padre Eutiquio, Passagem Teixeira, nº 461, Cremação, Belém-Pará.
Contato: 91 98121-7879/ 91 8570-9788 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ser perseguida por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida, bem como, seu local de trabalho localizado na Av.
Alcindo Cacela, nº 1858, Nazaré, Belém-Pará.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 07 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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